TJSP 03/02/2020 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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5) O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, caso realizado na exordial, será analisado após a vinda aos autos do
laudo pericial, imprescindível para a aferição concreta da dependência do autor em relação a terceiros. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1002184-98.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Zelinda de Fatima dos Santos
- Vistos. Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da
justiça. Anote-se e gerencie-se a(s) tarja(s) respectiva(s). Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Dessa forma, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, mediante portal eletrônico, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (artigo 335 c/c artigo
183, ambos do CPC). Conste no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato
acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de
contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo
da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade
de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte
autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias. Neste
juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se e cumpra-se. - ADV: HELENI BERNARDON (OAB
167813/SP)
Processo 1002189-23.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Mauricio Ferreira Nepomuceno - Vistos. Com fundamento no que
estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se e gerencie-se a(s)
tarja(s) respectiva(s). Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria
o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores
de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Dessa forma, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mediante portal eletrônico, ficando
advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC). Conste no instrumento
de citação que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da
faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência
relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a
razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da
causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de
deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda
informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das
partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela
respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º,
da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para
o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se e cumpra-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), MARCO ANTÔNIO
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
Processo 1002195-30.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Braz Nogueira - Vistos. Com fundamento no que estabelece o art. 98 do
Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Tramitação prioritária, à luz da Lei 10.741/03. Anotese e gerencie-se a(s) tarja(s) respectiva(s). Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º