Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 1431

  1. Página inicial  > 
« 1431 »
TJSP 03/02/2020 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

1431

termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquive-se. - ADV: DOMINGOS
RAFAEL GERALDO (OAB 293534/SP)
Processo 0001346-19.2015.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - José Pedro Fernandes
Pinto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR JOSÉ PEDRO FERNANDES PINTO à pena
de detenção, pelo prazo de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial aberto, à suspensão da carteira nacional de
habilitação pelo mesmo prazo, bem como a 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo, em virtude da conduta típica descrita no topo dos artigos 306 da Lei 9.503/97 e 330 do Código Penal. Substituo a pena
privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos, consistente(s) em Prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP)
Processo 0001360-61.2019.8.26.0306 (processo principal 0001101-03.2018.8.26.0306) - Insanidade Mental do Acusado Furto Qualificado - Justiça Pública - ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - Vistos. Juntados os quesitos, oficie-se ao IMESC
solicitando agendamento de perícia. Int. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 0001362-65.2018.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Pesca - Justiça Pública - Aparecido
Camargo - Vistos. 1- Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2- Designo audiência de instrução para o dia 31 de março de 2020, às 15:00 horas, devendo
o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as duas (02) testemunhas arroladas pela acusação, observando-se que são
comuns à defesa, serem intimados. Depreque-se e requisite-se se for o caso. Intime-se. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES
(OAB 332729/SP), DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP)
Processo 0001482-45.2017.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcos Roberto da Silva - Fica a
defensora intimada da expedição de Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB. já liberada nos autos. - ADV: CAROLA
BIGATÃO NASCIMENTO (OAB 180790/SP)
Processo 0001773-79.2016.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Justiça
Pública - Fernando José Sobrinho - Vistos. 1- Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de
Processo Penal, mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2- Designo audiência de instrução para o dia 31 de março de
2020, às 13:30 horas, devendo o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as duas (02) testemunhas arroladas pela defesa
a fls. 193 serem intimados. Depreque-se a inquirição da testemunha arrolada pela acusação. Depreque-se e requisite-se se for
o caso. Intime-se. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP)
Processo 0001897-28.2017.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Luiz Carlos Felix Vistos. 1- Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. 2- Designo audiência de instrução para o dia 19 de março de 2020, às 15:30 horas, devendo o acusado, seu
defensor, o Ministério Público, a vítima e as duas (02) testemunhas arroladas pela acusação, serem intimados. Observe-se que
uma testemunha é comum à defesa (fls. 202). Depreque-se e requisite-se se for o caso. Intime-se. - ADV: JOSE WELTO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
Processo 0002146-08.2019.8.26.0306 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000664-46.2015.8.26.0603
- 2ª Vara Judicial) - Fabrício Luciano Mendes - Vistos. Ante a certidão de fls. 22 e documentos juntados, regularize-se o
cadastramento da representação processual. Considerando que a atual defensora já foi intimada pelo juízo deprecante,
aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), JULIANE SCARE
AYUB ALBUQUERQUE (OAB 220658/SP)
Processo 0002637-20.2016.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ANTONIO FRANCISCO
NARCISO DOS SANTOS - Por todas essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para PRONUNCIAR ANTONIO
FRANCISCO NARCISO DOS SANTOS, vulgo “Ceará”, como incurso, por uma vez, no artigo 121 com a qualificadora prevista
no §2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao juízo competente
(topo do art. 421 do Código de Processo Penal). Confirmando-se ao final desta fase a existência do crime e indícios suficientes
de sua autoria, e não se apurando nada que infirme a periculosidade concreta do acusado, as razões de sua prisão cautelar
estão mantidas. Recomende-se o réu onde se encontra. “3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.(...) 5. A técnica de motivação per
relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão
preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.”STJ, Sexta Turma, RHC 86.384/SP, rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Como ensina BASILEU GARCIA, “o fim mais saliente da
prisão preventiva é evitar-se que o indiciado fuja. Ante essa eventualidade, assentada plausivelmente, é impossível deixar de
reconhecer-se legítima e justa a providência”. Nos Estados Unidos, berço do princípio da presunção de inocência (assentado em
1791, na 5ª Emenda à Constituição Americana, como parte da “Bill of Rights”), a preocupação com a efetividade da distribuição
da Justiça Criminal nunca impediu que o Estado pudesse exercer o direito de custodiar o indivíduo nas hipóteses em que é
provável a sua fuga e a frustração do objeto do processo. Nesse país, desde o “Bail Reform Act of 1984” está assentado que,
para conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, o Juiz deve levar em conta três aspectos fundamentais: o risco de
que o acusado venha a fugir; a probabilidade de que ele obstruirá ou tentará obstruir a justiça ou ameaçar, ferir, intimidar ou
tentar praticar qualquer desses atos contra testemunhas. O item f, 1 e 2, A e B da seção 3142 do Título 18, Parte II, do US
CODE, dispõe expressamente que, em casos de crimes apenados com dez anos ou mais de prisão, a autoridade judicial pode
determinar a prisão do acusado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se estima haver “a serious risk that such
person will flee” or “a serious risk that such person will obstruct or attempt to obstruct justice, or threaten, injure, or intimidate, or
attempt to threaten, injure, or intimidate, a prospective witness or juror”. Como observa JOHN L. WEINBERG , o entendimento
predominante em nada menos que onze das doze Cortes de Apelação do “Circuito Federal” dos EUA (isto é, a Justiça Federal
norte-americana) é o de que o réu que aguarda sentença, ou a decisão acerca de recurso contra a condenação, somente pode
permanecer em liberdade se não houver probabilidade de que irá fugir. Desse modo, entendo que é causa da manutenção da
prisão do acusado ANTÔNIO FRANCISCO NARCISO DOS SANTOS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ABUD
VICTAR FILHO (OAB 15346/SP)
Processo 0002805-56.2015.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública JANUÁRIO BAIOCO - Vistos. 1- Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal,
mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2- Designo audiência de instrução para o dia 31 de março de 2020, às 15:40 horas,
devendo o acusado, seu defensor e o Ministério Público serem intimados. Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas pela
acusação. Pela defesa, sem testemunhas. Depreque-se e requisite-se se for o caso. Intime-se. - ADV: TATIANA CARLA COSTA
FIAMENGHI (OAB 264368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo