TJSP 03/02/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1504
DEURSEN (OAB 307119/SP), CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/SP), FABIO PADOVANI TAVOLARO (OAB 118429/
SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO (OAB 11329/SP)
Processo 0019095-06.2016.8.26.0309 (processo principal 0027905-09.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Sociedade de Melhoramentos Horizonte Azul - Village Ambiental - Mauricio Aguiar Guazzelli - Vistos.
Complemente a exequente a taxa de desarquivamento no valor de R$ 14,62, nos termos do Comunicado n° 211/2019. O
executado já foi intimado para quitar o débito, portanto requeira a exequente o que de direito para a penhora de bens. Intimese. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP), JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 33874/SP), DANIELA
GUAZZELLI FERREIRA (OAB 118670/SP)
Processo 1000155-34.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - J.c. Felivel Distribuidora de
Veiculos Ltda. - Vistos. Recebo a petição de fls. 55 como aditamento à inicial. Estendo os efeitos da tutela provisória pretendida,
deferida a fls. 44/45, ao título protocolizado sob o nº 0196 - 23/01/2020, no valor de R$ 468,00, junto ao Tabelião de Protesto
de Letras e Títulos de Jundiaí. Providencie o autor o recolhimento da taxa necessária à citação do réu. Servirá a presente,
por cópia digitada, como CARTA e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RAFAEL REIS DE CAMPOS (OAB 374218/SP), ADILSON LEITE
FONTAO (OAB 32155/SP), CAMILA VIEIRA GRASSI (OAB 220080/SP)
Processo 1000632-57.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antônio de Sordi Sobrinho - Vistos. Nos termos do § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/91, conceder - se- á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido
contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso vertente, a parte está
inadimplente com o pagamento dos alugueres e o contrato está desprovido de garantia, motivos pelos quais defiro a liminar de
despejo, devendo ser prestada caução de três alugueres, no prazo de 10 dias. Após, cite-se, ficando a ré ADVERTIDA do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como para desocupar voluntariamente o bem objeto do litígio.
Nos termos do artigo 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão do contrato de locação e afastar a liminar
de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo,
efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62, do mesmo
diploma legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando
deferido, desde já, reforço policial, se necessário. Int. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)
Processo 1000668-36.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Juscelina de Fatima da Silva - Vistos.
Adite-se a carta precatória de fls.92/93, devendo a z.Serventia anexar as cópias solicitadas a fls.94 por tratar-se de justiça
gratuita. A distribuição ficará a cargo da autora, independentemente de usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, e
comprovar sua distribuição no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV: ROSANA APARECIDA SANTOS FERREIRA (OAB 369783/SP)
Processo 1000737-34.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1002632-08.2017 - 3ª Vara Civel
- Comarca de Leme) - Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Vistos.
Cumpra integralmente, o requerente, o despacho de fls. 16, tendo em vista que o item 1 não se perfez, fazendo-se faltar a cópia
da procuração. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000870-76.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bbc Leasing
S.a - Arrendamento Mercantil - Vistos. A liminar deve ser deferida inaudita altera parte, visto que, a esta altura, já estão
presentes os requisitos do artigo 560 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de
início de processo e a urgência da situação recomenda a aplicação do artigo 562 do mesmo Código. Com efeito, o contrato de
arrendamento mercantil, a notificação e os demais documentos trazidos com a inicial permitem admitir posse do autor, tanto que
revelam a obrigação contratual de devedor o bem arrendado em caso de descumprimento do contrato. O esbulho, uma vez aceita
a posse, e, em primeiro lugar, evidente, diante da alegada falta de devolução do bem arrendado; em segundo lugar, é recente,
ante a data em que foi efetuada a notificação; por último, a situação autoriza concluir pela perda da posse. Com as limitações
probatórias de início do processo, é razoável admitir a presença dos aludidos requisitos do artigo 560 do Código de Processo
Civil. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do artigo 562 do Código de Processo Civil, prescindo de
justificação do alegado, na apreciação do requerimento da liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que
já está documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a Reintegração liminar na posse, com fundamento nos artigos 560 a 562
do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de reintegração, consignando-se que o Oficial de Justiça deve anotar as
condições em que encontrarem o bem móvel. Cumprido com urgência o mandado, cite-se o réu para contestar a ação no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil, advertindo-se que na falta de contestação serão
presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e parágrafos do Código
de Processo Civil, expedindo-se, a serventia, o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000892-37.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da
Comarca de Nazaré Paulista-SP. 1 - Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 - No prazo de 05 (cinco)
dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas
- estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor
(Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 - Cumprida a busca e apreensão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231, inciso II, do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 - O bloqueio
do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio
assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no
valor de R$ 16,00 (guia FEDT código 434-1). 5 - Defiro os benefícios previstos no art. 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA e
como ofício para os fins alvitrados no item 5. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Nei Calderon e Alessandro de Jesus
Gomes Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP)
Processo 1000893-22.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Não há motivo para a distribuição direcionada, uma vez que o processo mencionado, encontra-se extinto. Remetam-se os autos
ao Distribuidor, para livre distribuição, procedendo-se às devidas anotações. Int. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP),
DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
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