TJSP 03/02/2020 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1569
dever ser expedido através de ofício requisitório comum. Deverá o exequente providenciar a interposição de novo incidente.
Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0029144-93.2019.8.26.0053/38 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - MARIA
ONEIDE MAIA LOPES - Vistos. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto
para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º constou que
a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a Lei na data
da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim, apenas
aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência da
lei em comento. Desta forma, indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado ultrapassa o valor de 440,214851
Ufesps. Portanto, dever ser expedido através de ofício requisitório comum. Deverá o exequente providenciar a interposição de
novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0029144-93.2019.8.26.0053/39 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - SHIRLENE
APARECIDA FERREIRA - Vistos. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto
para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º constou que
a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a Lei na data
da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim, apenas
aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência da
lei em comento. Desta forma, indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado ultrapassa o valor de 440,214851
Ufesps. Portanto, dever ser expedido através de ofício requisitório comum. Deverá o exequente providenciar a interposição de
novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0029144-93.2019.8.26.0053/40 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - TAIMARA
ALEXANDRA LUCIN TEIXEIRA - Vistos. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo
novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º
constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a
Lei na data da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim,
apenas aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência
da lei em comento. Desta forma, indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado ultrapassa o valor de 440,214851
Ufesps. Portanto, dever ser expedido através de ofício requisitório comum. Deverá o exequente providenciar a interposição de
novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0029144-93.2019.8.26.0053/41 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - VANIA
MATTIAZZO SOARES - Vistos. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto
para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º constou que
a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a Lei na data
da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim, apenas
aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência da
lei em comento. Desta forma, indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado ultrapassa o valor de 440,214851
Ufesps. Portanto, dever ser expedido através de ofício requisitório comum. Deverá o exequente providenciar a interposição de
novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0029144-93.2019.8.26.0053/42 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - ANA
PAULA GARBUYO - Vistos. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para
considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º constou que a lei
entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a Lei na data da conta
de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim, apenas aplica-se a
Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência da lei em comento.
Desta forma, indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado ultrapassa o valor de 440,214851 Ufesps. Portanto,
dever ser expedido através de ofício requisitório comum. Deverá o exequente providenciar a interposição de novo incidente.
Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0029144-93.2019.8.26.0053/43 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - ANTONIETA
BRIGIDA IORIO - Vistos. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para
considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º constou que a lei
entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a Lei na data da conta
de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim, apenas aplica-se a
Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência da lei em comento.
Desta forma, indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado ultrapassa o valor de 440,214851 Ufesps. Portanto,
dever ser expedido através de ofício requisitório comum. Deverá o exequente providenciar a interposição de novo incidente.
Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0029144-93.2019.8.26.0053/44 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - EDUARDO
PEREIRA - Vistos. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para considerar
uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º constou que a lei entrará
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a Lei na data da conta de
liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim, apenas aplica-se a Lei
nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência da lei em comento.
Desta forma, indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado ultrapassa o valor de 440,214851 Ufesps. Portanto,
dever ser expedido através de ofício requisitório comum. Deverá o exequente providenciar a interposição de novo incidente.
Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0029144-93.2019.8.26.0053/45 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - ELIANE
FATIMA DA SILVA - Vistos. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para
considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º constou que a lei
entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a Lei na data da conta
de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim, apenas aplica-se a
Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência da lei em comento.
Desta forma, indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado ultrapassa o valor de 440,214851 Ufesps. Portanto,
dever ser expedido através de ofício requisitório comum. Deverá o exequente providenciar a interposição de novo incidente.
Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º