TJSP 03/02/2020 - Pág. 1572 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1572
aplicada a Lei na data da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a
conta. Assim, apenas aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se
deu na vigência da lei em comento. Entretanto indefiro o presente incidente, uma vez que não há o preenchimento dos campos
obrigatórios ( juros moratórios ). Desta forma, deverá o(a) exequente providenciar a interposição de novo incidente. Arquivemse. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1011810-39.2013.8.26.0053/21 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - ANA PAULA GARBUYO Vistos. Razão assiste à Fazenda Estadual. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo
novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º
constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a
Lei na data da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim,
apenas aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência
da lei em comento. Entretanto indefiro o presente incidente, uma vez que não há o preenchimento dos campos obrigatórios (
juros moratórios ). Desta forma, deverá o(a) exequente providenciar a interposição de novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1011810-39.2013.8.26.0053/22 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - ROSANA CASTRO DA CRUZ
- Vistos. Razão assiste à Fazenda Estadual. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo
novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º
constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a
Lei na data da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim,
apenas aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência
da lei em comento. Entretanto indefiro o presente incidente, uma vez que não há o preenchimento dos campos obrigatórios (
juros moratórios ). Desta forma, deverá o(a) exequente providenciar a interposição de novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1011810-39.2013.8.26.0053/23 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - ANTONIETA BRIGIDA IORIO Vistos. Razão assiste à Fazenda Estadual. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo
novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º
constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a
Lei na data da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim,
apenas aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência
da lei em comento. Entretanto indefiro o presente incidente, uma vez que não há o preenchimento dos campos obrigatórios (
juros moratórios ). Desta forma, deverá o(a) exequente providenciar a interposição de novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1011810-39.2013.8.26.0053/24 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - SILVANA RIBEIRO DOS
SANTOS - Vistos. Razão assiste à Fazenda Estadual. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205,
estabelecendo novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em
seu art. 2º constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser
aplicada a Lei na data da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a
conta. Assim, apenas aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se
deu na vigência da lei em comento. Entretanto indefiro o presente incidente, uma vez que não há o preenchimento dos campos
obrigatórios ( juros moratórios ). Desta forma, deverá o(a) exequente providenciar a interposição de novo incidente. Arquivemse. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1011810-39.2013.8.26.0053/25 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - ROSANGELA ALVES DE
SALES MONTOIA - Vistos. Razão assiste à Fazenda Estadual. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual
nº 17.205, estabelecendo novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851
UFESPs). Em seu art. 2º constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é
clara. Deve ser aplicada a Lei na data da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que
homologa a conta. Assim, apenas aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de
liquidação se deu na vigência da lei em comento. Entretanto indefiro o presente incidente, uma vez que não há o preenchimento
dos campos obrigatórios ( juros moratórios ). Desta forma, deverá o(a) exequente providenciar a interposição de novo incidente.
Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1011810-39.2013.8.26.0053/26 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - CRISTINE RODRIGUES
BUENO GUSTAVO - Vistos. Razão assiste à Fazenda Estadual. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual
nº 17.205, estabelecendo novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851
UFESPs). Em seu art. 2º constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é
clara. Deve ser aplicada a Lei na data da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que
homologa a conta. Assim, apenas aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de
liquidação se deu na vigência da lei em comento. Entretanto indefiro o presente incidente, uma vez que não há o preenchimento
dos campos obrigatórios ( juros moratórios ). Desta forma, deverá o(a) exequente providenciar a interposição de novo incidente.
Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1011810-39.2013.8.26.0053/27 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - EDUARDO PEREIRA - Vistos.
Razão assiste à Fazenda Estadual. Em 07 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo
teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º constou
que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. A Lei é clara. Deve ser aplicada a Lei na data
da conta de liquidação e o que julga/encerra a conta de liquidação é a decisão judicial que homologa a conta. Assim, apenas
aplica-se a Lei nova nos casos em que a publicação da decisão que homologou a conta de liquidação se deu na vigência da
lei em comento. Entretanto indefiro o presente incidente, uma vez que não há o preenchimento dos campos obrigatórios ( juros
moratórios ). Desta forma, deverá o(a) exequente providenciar a interposição de novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. - ADV:
LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1014463-09.2016.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Mauro Penna de Carvalho Vistos. Defiro a expedição de OPV. Nos termos doCOMUNICADO CONJUNTO nº 1323/2018, fica a parte credora ciente de
queé VEDADA a impressão do Ofício requisitório para encaminhamento ao protocolo, porquanto este será feito internamente
à Unidade Devedora através de remessa eletrônica realizada pelo próprio sistema SAJ/PG5. Decorrido o prazo legal para
pagamento (sessenta dias), quaisquer manifestações das partes deverão ser feitasexclusivamenteno processo em que ocorreu
o cumprimento de sentença - seja ele físico ou digital,inclusive a comprovação do depósito do numerário e demonstrativo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º