TJSP 03/02/2020 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1597
317028/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP)
Processo 1003190-09.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alex Roberto
Ramos - Int. Do I. Procurador do requerente para manifestar-se, dentro do prazo legal, acerca da devolução da carta de
intimação de fls. 73 - motivo “ não procurado “. - ADV: MARÍLIA DE MORI REMUNHÃO (OAB 366964/SP), MARCO AURELIO DE
MORI (OAB 28270/SP), MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP)
Processo 1003287-77.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Dores Araujo - Ednir Manoel Raimundo
e outros - Pedro Manoel Raimundo e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos ao Partidor
e à Fazenda Estadual, intimando-se a inventariante se necessário. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: APARECIDA
DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP)
Processo 1004233-78.2019.8.26.0318 - Monitória - Pagamento - Nefroleme Clinica de Nefrologia e Dialise Ltda - Irmandade
da Santa Casa de Misericordia de Leme - Comunique-se o perito sobre o conteúdo da petição de fl. 675. No mais, aguardese a apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), ALEXANDRE ANITELLI
AMADEU (OAB 202934/SP), VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP)
Processo 1004588-88.2019.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.L.G. - P.R.C. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiro e DECLARO INSUBSISTENTE a penhora
incidente sobre o veículo marca/modelo GM/Zafira, placas DOT0332. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.. Certifique
a conclusão dos presentes embargos no incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 1004641-69.2019.8.26.0318 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- M.A.F.S. - - S.I.S. - - S.F.S. - Int. Do autor para impressão e encaminhamento por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório da carta precatória expedida às fls. 77/79, devendo instruí-la com as peças de fls. 1/7; 33/34; 36/37; 68 e demais que
entender pertinente, conforme artigo 260 do CPC e comunicado nº 1951/2017, bem como comprovar o protocolo no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: ELIANE MOREIRA DE ARAUJO BARROS SOLCILOTTO (OAB 163160/SP)
Processo 1005074-73.2019.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.B. - M.C.F.N. - Pelo exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar o divórcio do casal Michele Cristina Bedesque da Cruz Felício
e Mário da Cruz Felício Neto. A esposa voltará a utilizar o nome de solteira, consoante vontade expressada Fixo a guarda
unilateral da infante Luiza Bedesque da Cruz Felício em prol da genitora, servindo a presente como termo de guarda. Visitas
paternas aos sábados ou domingos alternados, no período das 9h até às 19h, permitida a retirada do lar materno, cuja regra
também valerá para feriados e festividades de fim de ano. Condeno o requeridoa pagar obrigação alimentícia no patamar de
30% de seus rendimentos líquidos com vencimento, todo dia 10 de cada mês, a ser pago a partir da citação. Os rendimentos
líquidos devem ser entendidos como o bruto deduzido apenas das contribuições legais obrigatórias (INSS, FGTS, IR e eventual
contribuição sindical). A pensão neste caso também incidirá sobre os 13º salários e sobre a gratificação constitucional de férias,
à vista do caráter habitual da verba. Em caso de rescisão do contrato de trabalho a pensão incidirá também sobre todas as
verbas rescisórias de natureza salarial, não incidindo, pois, sobre o FGTS e sobre as verbas rescisórias de caráter pessoal e
indenizatório. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, por equidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. ADV: GRAZIELLA MIDORI KIKUCHI D’EMILIO (OAB 286572/SP), YURI YAN DIAS MARTINS (OAB 416207/SP)
Processo 1005190-79.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gerson Jovino dos
Santos - Int. Do requerente para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada de petição do requerido de fls. 94/97. - ADV:
ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)
Processo 1005265-21.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cibele Aparecida
Costa Elias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi - Fls. 83/86: manifeste-se a
parte autora sobre a proposta de acordo ofertada pelo INSS, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. - ADV: MARCO
DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 1005302-48.2019.8.26.0318 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Marlene da Costa Aleixo - Intimação das
partes, para dentro do prazo de 05 dias apresentarem caso queiram: com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, é facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1005692-52.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sebastião Aparecido da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca dos Esclarecimentos do Sr.
Perito Judicial apresentado às fls. 184/185. - ADV: TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), ADRIANA PEREIRA BRITO
KUHARA (OAB 409600/SP)
Processo 1005793-55.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.S.C.C. - J.F.P.B. Folhas 65/72: Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência de
conciliação. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/
SP)
Processo 1005822-08.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rute Pereira Martin Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O presente feito encontra-se aguardando manifestação da parte autora, a
fim de ser emendada a inicial, há quase 30 dias, ou seja, desde a intimação realizada em 14/11/2019 (fl. 56). Logo, oportunizada
a emenda e transcorrido o prazo legal sem atendimento do comando judicial, de rigor o indeferimento da inicial, Pelo exposto,
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