TJSP 03/02/2020 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 5- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça os documentos mencionados no item 02. (caso não conste do mandado o item 01):
No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7- A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 8- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 9- Int. - ADV: FABIO
CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 0014050-93.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - GRUPO MURY UNIDADE JACAREÍ - SP - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos
termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.I.C. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 0014324-28.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1004691-10.2016.8.26.0348) (processo principal 100469110.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - David William de Souza Pereira da Silva e
outro - Fotograf.com Fotos e Video Produção Ltda. - Me - 1- Fls. retro: Ante a concordância dos autores, homologo, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em consequência, suspendo o presente cumprimento
de sentença. 2- Intime-se o réu para que efetue os pagamentos conforme acordado (entrada no valor de R$1.002,41, vencimento
30/01/2020 - 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 968,20 com vencimentos para os dias 28/02/2020, 30/03/2020, 30/04/2020,
30/05/2020 e 30/06/20). 3- Fica o(a) autor(a) obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 4Com a comunicação, subam os autos conclusos para extinção. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP),
MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP), GILBERTO MARTINS (OAB
339414/SP)
Processo 0014324-28.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1004691-10.2016.8.26.0348) (processo principal 100469110.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - David William de Souza Pereira da Silva
e outro - Fotograf.com Fotos e Video Produção Ltda. - Me - Fls. retro: O depósito de fls. 66/67 foi realizado através da Guia
Dare (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), não podendo ser levantado pelos autores, pois pertence ao Estado
de são Paulo. 2- O pagamento deveria ter sido feito mediante depósito judicial. 3-.Ante o exposto, intime-se o executado para
que efetue o pagamento da primeira parcela do acordo, mediante depósito judicial. 4- Int. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI
BRIANTI (OAB 354520/SP), GILBERTO MARTINS (OAB 339414/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP),
MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP)
Processo 0016138-41.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LOCALIZA RENT
A CAR SA - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Acidente de Trânsito,
movida por GERALDO PEREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, com fundamento no art. 924, inc. II do
Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando,
e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: CAMILA CEOLIN LIMA (OAB 152308/
MG)
Processo 0016477-97.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Anhanguera
Educacional Participações SA - Fls. retro: Analisando os autos, verifico que já houve o pagamento do valor referente aos
danos morais. 2- Conforme sentença proferida a fls. 94/96, os valores declarados inexigíveis foram: (Contrato 113295040, Valor
R$ 58,19, datado de 06/11/2017; Contrato 113295044, Valor R$ 53,43, datado de 06/11/2017; Contrato 113295047, Valor R$
1.058,00, datado de 06/11/2017; Contrato 113295049, Valor R$ 1.058,00, datado de 06/11/2017 e; Contrato 113295036, Valor
R$ 54,70, datado de 06/11/2017), sendo que já houve expedição de ofício ao SCPC. 3- Ante o exposto, caso a autora não
tenha nada a reclamar sobre o que aqui foi julgado, venham os autos conclusos para extinção. 4- Int. - ADV: AMANDA KARLA
PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0016793-13.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1002875-56.2017.8.26.0348) (processo principal 100287556.2017.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Silvia Cristiane Peres
da Silva - Fls. retro: Ante os novos endereços informados, expeça-se carta precatória para a citação dos sócios, Marcelo
Henrique Baptista do Rego e Paulo Sérgio Batista do Rego, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias
(art. 135 do CPC). - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1000471-27.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Camila Aires Rodrigues - Bw2 - Companhia Digital - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/
MANDADO/OFÍCIO. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, levando em
consideração a manifestação da parte autora que expressa o desinteresse na audiência de conciliação/mediação do litígio
(fls. 09), desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às
vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º