TJSP 03/02/2020 - Pág. 214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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o qual deverá ser instruído com o cálculo do débito atualizado, objeto da condenação, observados os requisitos previstos nos
incisos I a VII, do art. 524, do NCPC. 4- Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado constituído, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser
acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de
penhora e avaliação. 5- Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso
do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). 6- Observe-se que
a intimação do executado deverá ser por carta, em caso de ser representado por advogado dativo ou não tiver advogado
constituído nos autos. 7- Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. 8Fica consignado ainda que, para execução do julgado, a petição deverá ser protocolizada como Cumprimento de Sentença, a
tramitar por dependência a estes autos, o que deverá ser providenciado pela parte exequente. Int. - ADV: MARILIA CRISTINA
BONI (OAB 272715/SP), ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES LIMA (OAB 275458/SP)
Processo 1001570-46.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Edenil Rogério Peres & Cia Ltda - Epp
- TELEFONICA BRASIL S.A e outro - 1- Ante a certidão negativa de fls. 257, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas
necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP),
JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), ADRIANA
CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP)
Processo 1002100-16.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1009868-27.2017.8.26.0248) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Barbosa Torres Empreendimentos Ltda Eireli - Hembley Representações Ltda - Vistos. Dê-se ciência
às partes do trânsito em julgado. Traslade-se, em cópia, para os autos da ação de execução correlata - processo n. 100986827.2017.8.26.0248, o v. Acórdão de fls. 213/225 e respectiva certidão de trânsito em julgado, encaminhando-se referidos autos
à conclusão, com urgência, para deliberação. Outrossim, considerando o que restou decidido em sede de apelação, nos termos
do v. Acórdão de fls. 213/225, providencie-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ipatinga/MG, com
as nossas homenagens. Int. - ADV: GUSTAVO PACHECO TORRES (OAB 107585/MG), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB
173315/SP)
Processo 1002215-03.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - V F Jacundino V Eireli Me - Vistos. 1- Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes. 2Oficie-se, nos termos da sentença prolatada (fls. 102). 3- Aguarde-se, no mais, pelo prazo de 30 dias, requerimento da parte
exequente quanto ao início do cumprimento da sentença, o qual deverá ser instruído com o cálculo do débito atualizado, objeto
da condenação, observados os requisitos previstos nos incisos I a VII, do art. 524, do NCPC. 4- Apresentado o demonstrativo
atualizado do débito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento voluntário do débito,
no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo
percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 5- Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação
inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (art.
525 do NCPC). 6- Observe-se que a intimação do executado deverá ser por carta, em caso de ser representado por advogado
dativo ou não tiver advogado constituído nos autos. 7- Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se
por provocação no arquivo. 8- Fica consignado ainda que, para execução do julgado, a petição deverá ser protocolizada como
Cumprimento de Sentença, a tramitar por dependência a estes autos, o que deverá ser providenciado pela parte exequente. Int.
- ADV: IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002249-75.2019.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional M I S Eirelli Epp - 1- Ante a
devolução do aviso de recebimento retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao
cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso.
2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o
decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1002401-31.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Escola de Educação Infantil, Fundamental
e Médio Conquista Ltda - Vistos. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ELAINE CHRISTINA C
FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1002572-80.2019.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Teresa de Sousa Lopes - Vistos. 1- Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes. 2- Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias,
requerimento da parte exequente quanto ao início do cumprimento da sentença, o qual deverá ser instruído com o cálculo
do débito atualizado, objeto da condenação, observados os requisitos previstos nos incisos I a VII, do art. 524, do NCPC.
3- Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de
honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 4- Fica consignada
a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário
da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). 5- Observe-se que a intimação do executado deverá ser por
carta, em caso de ser representado por advogado dativo ou não tiver advogado constituído nos autos. 6- Decorrido o prazo sem
manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. 7- Fica consignado ainda que, para execução do
julgado, a petição deverá ser protocolizada como Cumprimento de Sentença, a tramitar por dependência a estes autos, o que
deverá ser providenciado pela parte exequente. Int. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BRAGA (OAB 396390/SP)
Processo 1002755-27.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - GENÁRIO MATIAS DE
ARAÚJO e outro - Só Lotes Empreendimentos Imobiliários Ltda - - SANDRA REGINA SAYURI e outros - Ante o(os) ofício(s)/email retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar o que de direito, no prazo de 30 dias. - ADV: LUCIANA
CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), MARIO CESAR PEREIRA (OAB 258794/SP), ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP),
FABIO AUGUSTO GABRIEL HOTOPS (OAB 346944/SP), JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP)
Processo 1002755-27.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - GENÁRIO MATIAS DE
ARAÚJO e outro - Só Lotes Empreendimentos Imobiliários Ltda - - SANDRA REGINA SAYURI e outros - Vistos. Diante da
notícia do óbito do corréu Antonio Augusto dos Santos, em data anterior à propositura desta ação, de rigor a substituição pelos
sucessores, como requerido. Procedam-se às necessárias retificações junto à distribuição do feito para excluir Antonio Augusto
dos Santos do polo passivo, incluindo-se Maria dos Santos, Severina dos Santos, Silvano dos Santos e Sidnei dos Santos.
Providencie, a serventia, o necessário para pesquisa de endereços das pessoas ora incluídas, observando-se as informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º