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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2172

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2172

Processo 1003207-96.2017.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Fernandes de Almeida - - Mário
Fernandes - - Mauro Fernandes - Valdomiro Fernandes - - Emilia Maria de Jesus Fernandes - Providencie a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de ser cumprido o determinado às fls. 95. ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP), FRANCIS CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB 337262/SP)
Processo 1003211-65.2019.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafaela Cortes - Laide
Gomes Cardoso - Manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a mensagem eletrônica de fls. 53/54. ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1003211-65.2019.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafaela Cortes - Laide
Gomes Cardoso - Manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) ofício(s) de fls. 56. - ADV: ILMARA
SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1003267-35.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.V.L. - M.C.S. - DECIDO. Ante
o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da demanda inicial, para adequar a pensão alimentícia devida à Ré a
fim de fixa-la em 33% dos rendimentos líquidos do Autor, incluindo 13º salário, adicional de férias e horas extras, em caso de
trabalho com vínculo empregatício, e 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas judiciais e despesas processuais na proporção de
50%. Fixo honorários advocatícios, por equidade, em favor do patrono da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais) e em favor
da parte ré em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de gratuidade, as obrigações decorrentes de sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, cabendo o credor demonstrar, no momento oportuno, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos, sob pena de extinção. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio
adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente poderá levar à imposição de multa. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá
providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Expeça-se ofício ao empregador para desconto dos
valores. Decorridos os prazos legais, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C - ADV: ELIZANDRA RAIMUNDO MATTOS (OAB
220633/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 15998/MS)
Processo 1003269-05.2018.8.26.0356 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Yukio Takehara - Tieko
Takehara - Vistos. Trata-se de ação proposta por YUKIO TAKEHARA visando sua nomeação como curador de TIEKO TAKEHARA,
sua esposa. O requerente foi nomeado curador provisório nos termos da decisão proferida às fls. 30/31. Sobreveio pedido de
expedição de alvará às fls. 37/38 para autorizar a venda de imóvel descrito na matrícula n. 17.291 do CRI de Andradina e
posteriormente novo pleito de expedição de alvará para autorizar a transferência da propriedade do veículo automotor Toyota/
Corolla GLT 18 CVT, ano 2016/2017, flex, cinza, placas FAB-3809, RENAVAM 0193650122 para a seguradora HDI Seguros S.A
fls. 40/41. Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao pedido de expedição do alvará pleiteado às fls. 40/41. Pois bem.
No que se refere ao pedido de expedição de alvará para a venda de imóvel de cotitularidade da curatelada, o pedido não merece
acolhimento. Em que pese a alegação de que os gastos para a manutenção da idosa superam sua renda mensal, o que imporia
a necessidade de venda do bem imóvel, observo que o requerente não trouxe ao feito elementos comprobatórios das alegações.
Não acostou cópia do comprovante das despesas mensais apontadas e tampouco elementos que justificassem a expedição de
documento pretendido antes mesmo da realização do exame médico pericial para constatação da incapacidade civil alegada.
Diante disso e não havendo situação premente que indique a imprescindibilidade da venda do bem de raiz para sustento da
idosa, INDEFIRO o pedido de fls. 37/38. De outro lado, quanto ao pedido de expedição de alvará para a transferência do veículo
à Seguradora, o pleito comporta deferimento. Isso porque, o requerente comprovou o sinistro envolvendo o bem e a necessidade
de transferência do automóvel para que o prêmio seja recebido. Sendo assim e considerando a concordância do Ministério
Público, DEFIRO a expedição de alvará a fim de que autorizar a transferência da propriedade do veículo Toyota/Corolla GLT
18 CVT, ano 2016/2017, flex, cinza, placas FAB-3809, RENAVAM 0193650122, registrado em nome de TIEKO TAKEHARA à
HDI SEGUROS S.A possibilitando, assim, o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente automobilístico apontado às fls.
40/60. Com a finalidade de resguardar o patrimônio da curatelada e considerando o caráter provisório da decisão que nomeou
o requerente como curador de Tieko, determino que os valores obtidos por conta do ressarcimento dos danos acima apontados
sejam depositados pela HDI SEGUROS S.A em conta vinculada judicial a este Juízo, numerário este a ser oportunamente
levantado para custeio das necessidades de manutenção da idosa. Expeça-se o alvará, com urgência. Intime-se. - ADV: ALIETE
NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP)
Processo 1003269-05.2018.8.26.0356 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Yukio Takehara - Tieko
Takehara - Providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a impressão do alvará de fls. 74. - ADV: ALIETE
NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP)
Processo 1003272-23.2019.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005749-21.2019.8.26.0032 - 2ª Vara de Família
e Sucessões do Foro da Comarca de Araçatuba) - C.B.A.Z. - V.G.P. - Vistos. Cobre-se informação acerca da designação de nova
data de audiência (fl. 161). Int. - ADV: MARISA GOMES CORREIA (OAB 294541/SP)
Processo 1003324-87.2017.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Matilde Pereira da Silva Rizzo - Elidio
Rizzo - Vistos. Trata-se de autos de inventário e partilha, visando ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Elidio
Rizzo em 19 de julho de 2017, conforme certidão de óbito de fl. 09. Recebida a inicial, foi nomeado como inventariante a Sra.
Matilde Pereira da Silva Rizzo e determinado a regularização dos autos, com a juntada de todos os documentos para instrução
da ação, declaração de bens, esboço da partilha, etc (fl. 18). Nota-se que o autor da herança era casado com a Sra. Matilde
Pereira da Silva, no regime da comunhão de bens (fl. 06), tendo deixado dois filhos (fl. 36), Alexandre Rizzo e Luciana Rizzo,
ambos maiores de idade. Foram juntadas certidões negativas de tributos municipais e federais (fl. 39/42). O falecido não deixou
testamento conhecido (fl. 43/44). Custas processuais juntadas a fl. 49. Comprovante de protocolamento do ITCMD a fl. 51. É o
relatório. Decido. Trata-se de partilha amigável celebrada entre partes capazes. Com a vigência da nova legislação processual,
deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento, a prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas. O artigo 1.031 do Código de Processo Civil de 1973, continha a expressão
mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que foi suprimida no artigo 659, do
Código de Processo Civil vigente. Também não cabe a instauração de expediente para apuração do ITCMD nos autos, já que nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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