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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2302

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2302

JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2020
Processo 0007530-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1012022-02.2016.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Títulos de Crédito - Natasha de Pauli Mendes Me - Fortaleza Serviços de Terceirização e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de
ação de Cumprimento Provisório de Decisão promovida por Natasha de Pauli Mendes Me em face de Fortaleza Serviços de
Terceirização e Comercio Ltda. As partes formularam acordo, conforme fls. 174/176. Homologo o acordo celebrado entre as
partes, somente no que se refere ao débito discutido nesses autos, ou seja, ao valor referente aos honorários advocatícios, para
que produza seus regulares efeitos, e julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Demais valores
devidos pela parte deverão ser discutidos em ação própria. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV:
MARGARETH FERREIRA DA SILVA (OAB 193039/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 0008152-60.2019.8.26.0361 (processo principal 1001766-65.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade - Jezreel Vilas Boas - Douglas Guilherme da Silva - Vistos. As partes estão devidamente representadas e celebraram
acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de
Processo Civil, bem como, diante da satisfação da obrigação, não havendo qualquer empecilho, julgo extinta a execução, com
fundamento no art. 924, II, CPC. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer
interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não
há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Após, com as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos com baixa definitiva. PRI. - ADV: ALINE CAVALCANTI CARDOSO (OAB 339835/SP), MARCIO VINICIUS
DOS SANTOS (OAB 220043/SP), EZEQUIAS DANTAS (OAB 207818/SP)
Processo 1000515-07.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.G.S. - Intimação da parte autora
para que recolha a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para citação do segundo requerido. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV:
GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP)
Processo 1001216-65.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.S. - Emende a inicial para inserir os filhos no
polo ativo da demanda. A genitora não possui legitimidade para pedir alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial
deve ser formado em nome dos filhos e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se
deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular,
porém a parte deve amoldar o polo ativo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do
título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada
pelos filhos ou contra eles. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Int. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1007284-65.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - J.S. - P.V.S. - Intimação das partes para tomar ciência
do laudo pericial de fls. 54/67, devendo se manifestarem no prazo legal. - ADV: FABIO NUNES SANTOS (OAB 276781/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ALBERTO SILVA MARQUES (OAB 417542/SP)
Processo 1009156-23.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Vidabella Clube Nova
Bras Cubas Ii - Jonatas dos Santos Brasilino - Lut Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Nada a prover, mesmo em
se tratando de penhora dos direitos sobre o imóvel, ante a decisão de fls. 298. Retornem ao arquivo nos termos de fls. 348.
Int. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP), ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP),
ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1011411-17.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Célio de Morais - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Intimação das partes para tomar ciência do laudo pericial de fls. 198/203, devendo se
manifestarem no prazo legal. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK
(OAB 378727/SP)
Processo 1011583-90.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leila
Santana Arias Cunningham - Portal do Morumbi Incorporadora e Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e outro - Apesar da
ausência de manifestação do curador especial conforme publicação de fls. 889, por economia e celeridade processual mantenho
o causídico nos autos, concedendo-se o prazo de cinco dias para apresentar a defesa que entender cabível. Int. - ADV: FABIO
MARTINS RODRIGUES (OAB 266008/SP), FRANCISCO CASINI (OAB 59367/SP), LUIZ PAULO ARIAS (OAB 76579/SP)
Processo 1011705-87.2019.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.G. - I.S.G. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Aceito em parte a oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente em 30% dos rendimentos
líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias,
terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS), da parte requerente, em caso
de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Com todo o respeito, verifica-se que o valor
ofertado não se coaduna com aquele comumente, senão pacificamente, fixado pela jurisprudência. Assim, por ora, nada impede
a fixação da quantia acima, pois não há elementos para se aferir que o valor causará abalos sérios na saúde financeira da parte
autora. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da
representante legal dofilho. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação,
oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos
autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo,
desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a
parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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