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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2425

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2425

pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$60,00 (sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração -, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º,
ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime(m)se o autor para pagamento do valor acima estabelecido, por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez)
dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da
audiência, certificando-se o ocorrido. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a
serventia devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução
acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço,
desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído - não está isento do pagamento da remuneração do
conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo,
suspendo os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde a sessão seja realizada,
independentemente de acordo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida pela parte autora. Anote-se. - ADV: ITALO ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES
FOGO (OAB 308533/SP)
Processo 1005288-26.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina Vivone de Mello SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - Sobre os embargos de declaração opostos, manifestese a parte autora no prazo legal. - ADV: ITALO ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO
(OAB 308533/SP)
Processo 1005325-53.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1061781-17.2018.8.26.0053 - 2ª Vara Cível de
Itatiba) - Jean Carlo de Souza e outro - Informe por qual parte a testemunha foi arrolada, recolhendo a diligência de oficial de
justiça no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 1005338-52.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim
Soares - Vistos. 1. Cite(m)-se o (s) executado(s) para pagar a dívida , custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03(três) dias, a contar da citação. a) poderá(ão)
opor seus embargos em 15 dias, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
independentemente de penhora, depósito ou caução. b)poderá(ão), também, no mesmo prazo, mediante depósito de 30% (trinta
por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidos de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) mês. c) na hipótese de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
poderão ser reduzidos à metade. 2. Do mandado deverá conter que não havendo pagamento, o Oficial de Justiça procederá à
penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s) proceda-se ao arresto, prosseguindose na forma do art.830 do CPC. O exequente fica ciente de que não localizado(s) o(s) executado(s) deverá requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do CPC. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no Inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência. Havendo citação sem
o pagamento, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELOISA BIANCHI
(OAB 144569/SP)
Processo 1005415-66.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P. Defiro, expeça-se o necessário. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1005415-66.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB
356107/SP)
Processo 1005427-75.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - M.B.F. - - A.B.C. - T.S.B. e outro - 1Há, nos autos, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois, além de haver documentos
que comprovam o depósito de mais de novecentos mil reais nas contas bancários dos réu, é fato notório, amplamente divulgado
na mídia, que estes se apropriaram de vultosa soma de dinheiro de investidores e que se encontram em lugar incerto e não
sabido. O perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional resta patente, pois os requeridos poderão dilapidar ou ocultar
o seu patrimônio para fugir do cumprimento das obrigações assumidas perante os inúmeros credores. Diante disso, por haver
indícios veementes da insolvência dos requeridos defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada, para
determinar o arresto dos bens dos requeridos, indicados às fls. 10/11, bem como o bloqueio pelo sistema Bacenjud dos depósitos
em contas bancárias de titularidade deles 2- CITEM(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)(s) para contestar o pedido cautelar e indicar
as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará a
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3- Efetivada a tutela cautelar, providencie, o autor,
a formulação do pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela. 4- Apresentado o
pedido principal, cite-se o requerido, para apresentação de contestação, com as advertências legais, e intimem-se as partes
para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. 5- Frustrada a autocomposição, terá início o prazo de 15 (quinze)
dias para o requerido oferecer contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Autorizo o diferimento do pagamento das custas processuais. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARILIA
BARBOSA (OAB 321485/SP), REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP)
Processo 1005427-75.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - M.B.F. - - A.B.C. - T.S.B. e outro Fls. 78/79: Anote-se. Comprove o correquerido o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 15 dias. Defiro a pesquisa para
localização de veículos em nomes dos requeridos, bem como os bloqueios dos veículos mencionados nos itens “A” e “B” de fls.
74, através do sistema RENAJUD. Indefiro o pleiteado às fls. 75, itens “E” e “F”, pois não há nos autos prova inequívoca de que
os bens pertençam aos requeridos. Determino a indisponibilidade dos bens imóveis dos requeridos. Oficie-se ao Cartório de
Registro de Imóveis. Fls. 76/77: Dê-se ciência aos autores. Diante da indicação das contas às fls. 76/77, oficie-se aos bancos ali
mencionados, para no prazo de 30 dias apresentar os extratos bancários desde a respectiva abertura da conta até a presente
data em nome dos requeridos. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 65/66. Fls.83/84: Oficie-se, com urgência, ao Cartório
de Registro de Imóveis, solicitando o bloqueio do referido bem. - ADV: REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP),
MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1005427-75.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - M.B.F. - - A.B.C. - T.S.B. e outro Ante o diferimento do pagamento apenas das custas processuais, recolha a parte autora a diligência de oficial de justiça ou taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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