TJSP 03/02/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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documentos necessários e aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, mas no prazo que permita ao indicado efetuar sua
defesa, ocasião em que o advogado estará nomeado para defendê-lo. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada,
como MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias ou senha do processo digital. Cumpra-se e intimem-se.
- ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1000131-23.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Antonio Eduardo Chamacheli Marcia Bregueto Gomes - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de março de 2020, às 12h00min,
a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - situado à Rua dos Lírios, nº 256, nesta
cidade. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para que compareça(m) na audiência acima designada, advertindoo(a,s) de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95). Intimese a parte requerente, por meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato,
observando-se que “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autora, devem ser representadas, inclusive em
audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (ENUNCIADO FONAJE 141), sob pena de extinção (v. artigo 51,
inciso I, da Lei 9.099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Caso o(a) requerido(a), pessoalmente, não
apresente e nem disponha de advogado constituído para tanto, por não ter condições econômicas, poderá requerer a indicação
de defensor junto à Subseção da OAB local, Avenida José Luiz Franco da Rocha, nº 323 Centro, comparecendo munido(a) dos
documentos necessários e aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, mas no prazo que permita ao indicado efetuar sua
defesa, ocasião em que o advogado estará nomeado para defendê-lo. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada,
como MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias ou senha do processo digital. Cumpra-se e intimem-se.
- ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1000147-74.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Clínica Sorriso Monte Alto Ltda.
Me. - Antonio Jair de Souza - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora
emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
Processo 1000664-50.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Breno Roberto
Lissi Alves - Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000982-96.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dlz Comércio de Peças
Ltda Me - Lucas Fernando da Silva - Vistos. Fls. 38/39: a execução da sentença deverá ser requerida através de incidente de
cumprimento de sentença, diante da sentença proferida à fls. 35 que pôs fim à fase de conhecimento. Retornem estes autos ao
arquivo. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000992-43.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Wellington Cássio de Carvalho
- Telefônica Brasil S/A - Vistos. Após trânsito em julgado da sentença de p. 174/175 (certidão de p. 189), alega o autor o não
cumprimento da obrigação de fazer, requerendo seja compelido a tanto, com a fixação de multa diária. Pois bem. A sentença em
questão julgou procedente em parte o pedido para “determinar que a requerida se abstenha de cobrar os serviços denominados
‘Serviços Digitais - G4U, DKids, ESPN’ e ‘Outros Serviços de Terceiros’ na linha telefônica do autor (nº 16-3242-8821) e condenar
a ré ao pagamento do valor de R$ 424,44”, com correção monetária e juros de mora, não havendo nenhuma determinação
quanto ao valor do serviço de internet, sendo certo que na contestação alegou a requerida que se tratava de combo promocional,
não mais existente. Às p. 193/194 a requerida comprova a satisfação da condenação pecuniária e às p. 200/211 comprova a
ausência de cobrança quanto aos serviços excluídos. Sendo assim, nada há a ser reclamado pela parte autora. Os valores
já foram devolvidos e as cobranças excluídas de sua fatura. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC,
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se MLE do valor depositado em favor do autor. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1001086-88.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcely Miani Guarnieri - Jonas
Gardenghi da Silva - Vistos. Fls. 64/65: Homologo o acordo firmado entre as partes e tendo em vista que o valor bloqueado
às fls. 48/49 satisfaz a obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Marcely Miani Guarnieri
contra Jonas Gardenghi da Silva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o cartório a
transferência do valor bloqueado (fls. 48/49) para conta judicial à ordem deste Juízo, através do sistema Bacenjud. Com a efetiva
informação a respeito da transferência do numerário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado às
fls. 48/49, conforme o formulário preenchido às fls. 63, em favor da parte exequente. Determino ao DESBLOQUEIO integral do
veículo 44/45, cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência, através do sistema RENAJUD. Oficie-se
a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente
quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação
desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de
proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos,
compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois,
desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001592-69.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aleandro
Aparecido Bruno Me - J.n. - Modas Monte Alto Ltda. -me - - Geracino Nogueira de Aguiar - - Ana Carolina N Aguiar Reis - Vistos.
As partes protocolaram, em 15/10/2019, pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado, oportunidade na qual os
executados reconheceram a dívida no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser paga através de 40 prestações
mensais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada (p. 211/212). Até contínuo, a leiloeira comunicou o encerramento
positivo do leilão em 18/10/2019 (ofício de p. 214 e 217/225). As partes requerem a homologação do acordo (p. 226/227), ao
passo que o arrematante a expedição de carta de arrematação em seu favor (p. 228). É o relato do essencial. Passo a decidir.
As partes tinham plena ciência da iminência do leilão eletrônico, mas quando da apresentação do pedido de homologação
do acordo, sequer aventaram pedido urgente para suspensão do leilão já designado. De outro lado, o bem penhorado foi
devidamente arrematado por terceiro de boa-fé antes mesmo de eventual homologação do acordo extrajudicial. Cabe ainda
destacar que outro acordo já foi anteriormente descumprido pelos exequentes, tanto que a presente execução tem se arrastado
por mais de 3 anos, havendo tão somente o bem já leiloado para garanti-la. Sendo assim, não sendo o caso de nenhuma das
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