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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2521

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2521

disponibilizar vaga para o tratamento da requerida YASMIN DIAS PEREIRA, em estabelecimento médico-terapêutico adequado,
público ou particular, arcando com o pagamento das despesas de internação no último caso. Deixo de condenar os requeridos
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado, nos termos do Convênio DPE/OAB. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), PAOLA ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP)
Processo 0003293-77.2019.8.26.0368 (processo principal 0004256-22.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Tania Regina Dalosso - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/
SP e outro - Vistos. Intime-se a parte autora, por correspondência, para que se manifeste nos autos a respeito dos ofícios e
documentos de fls. 15/18 e 21/23, devendo informar se está recebendo regularmente o medicamento, no prazo de 5 (cinco) dias,
ciente de que seu silêncio como satisfeita a obrigação pelas Fazendas Públicas e este cumprimento de sentença será extinto
com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0003654-31.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Edmar
Donizete Garbim - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Assim sendo, forte no art. 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor unicamente para: 1 - DECLARAR nulo o auto
infracional nº 1G116857-3, bem como a multa imposta por essa autuação; 2 - CONDENAR o réu à devolução do valor recolhido
(R$ 1.489,65), devidamente corrigido desde o pagamento pelo índice IPCA-E e acrescido de juros na forma do art. 1º da Lei
9494/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/09, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei 9099/95. No mais, transitada em julgado esta sentença e observadas as
formalidades legais, expeça-se certidão de honorários à defesa nomeada nos autos. P.I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Processo 0004059-33.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Célia
Marina Dolci da Cunha - Augusto Pereira da Cunha Junior - - Gustavo Rodrigo Pereira da Cunha - - Fazenda Pública do Municipio
de Monte Alto/SP - Nos termos da r.Decisão de fls.27/28, os autos encontram-se com vista à Curadora Especial nomeada, Dra.
Silvana Ines Pivetta Abrão, OAB/SP 114190, para o oferecimento de contestação. - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB
114190/SP)
Processo 1000163-28.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Edson Batista
Junior - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no D. J.
E. - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação. PROCEDA À CITAÇÃO
da Fazenda Pública Municipal para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que
a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. Servirá o
presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DIEGO
DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 1001780-57.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marta
Sanchez Miotto - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP e outro - Vistos. Fls. 123: Ante a inércia da parte requerente, julgo EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em Julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1002513-23.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Carlos da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, com fundamento no
art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro
grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1002732-36.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Sergio Tetsuo Massiba - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora as
diferenças retroativas vencidas, inclusive as verbas reflexas correspondentes, derivadas da alteração do nível I para o nível II
do cargo em comissão que ocupa, a partir de julho de 2015 até novembro de 2017, considerando que em dezembro de 2017,
houve a implantação administrativa do referido nível na folha de pagamento. Em consequência, julgo resolvido o processo, com
apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. O valor devido, a ser apurado em liquidação de sentença,
deverá ser corrigido monetariamente desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora
a partir da citação, observando-se a forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão
Geral nº 810, que fixou o seguinte entendimento: até 25 de março de 2015, juros e correção monetária de acordo com os
índices oficiais da caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 11.960/2009. A partir dessa data, correção monetária de acordo com o IPCA-E, para dívidas tributárias ou não-tributárias.
Para os juros, aplicam-se nas relações jurídico-tributárias os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário e, nas relações não tributárias, juros de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança
(0,5% ao mês enquanto a meta da Taxa SELIC ao ano for superior a 8.5%, ou 70% da meta da Taxa SELIC ao ano, mensalizada,
vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, tudonos termos da Lei nº 12.703/12). Não há condenação
em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), AFONSO BONFATI TASSO (OAB 331192/SP)
Processo 1002778-25.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Sueli
Aparecida da Silva Pinhati - Município de Monte Alto e outro - Vistos. Fls: 91. Manifeste-se as Fazendas requeridas, no prazo
de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência formulado pela requerente. Int. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB
425092/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1003247-71.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antoninho
Osmael Bedin - Cláudia Roberta Bedin - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Antes de qualquer outra deliberação,
manifeste-se o autor a respeito do ofício e documentos de fls. 226/230, requerendo o que entender de direito, no prazo de
10 (dez) dias, informando, inclusive, o atual paradeiro da requerida Cláudia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do
autor, tornem os autos conclusos, com presteza. Int. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), FERNANDA MARIA DA
SILVA (OAB 202087/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003734-41.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rui Antonio da
Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Manifeste-se o autor acerca da Contestação apresentada em fls. 46/60, no
prazo legal de 15 dias. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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