TJSP 03/02/2020 - Pág. 2620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2620
na classe de crédito privilegiado trabalhista. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, juntando certidão
de objeto e pé deste processo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe, com as respectivas baixas no
sistema. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP),
OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP)
Processo 1001758-18.2019.8.26.0394 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcio Jose de Paula Guerreiro Industria Comércio Importação e Exportação Ltda - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito formulada por Marcio Jose de Paula e determino a inclusão
do crédito da autora, no valor de R$ 17.701,58 no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da empresa Guerreiro
Industria Comércio Importação e Exportação Ltda, na data do ajuizamento da recuperação judicial (10/12/2015), na classe
de crédito privilegiado trabalhista. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, juntando certidão de objeto
e pé deste processo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe, com as respectivas baixas no sistema.
Intime-se. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP),
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP)
Processo 1001759-03.2019.8.26.0394 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Conceição Stevanatto
de Campos - Guerreiro Industria Comércio Importação e Exportação Ltda - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito formulada por Maria Conceição Stevanatto
de Campos e determino a inclusão do crédito da autora, no valor de R$ 14.181,54 no Quadro Geral de Credores da Recuperação
Judicial da empresa Guerreiro Industria Comércio Importação e Exportação Ltda, na data do ajuizamento da recuperação judicial
(10/12/2015), na classe de crédito privilegiado trabalhista. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, juntando
certidão de objeto e pé deste processo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe, com as respectivas
baixas no sistema. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB
269008/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP)
Processo 1001761-70.2019.8.26.0394 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Mariana Carolina - Guerreiro
Industria Comércio Importação e Exportação Ltda - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito formulada por Mariana Carolina e determino a inclusão do
crédito da autora, no valor de R$ 5.346,93 no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da empresa Guerreiro
Industria Comércio Importação e Exportação Ltda, na data do ajuizamento da recuperação judicial (10/12/2015), na classe
de crédito privilegiado trabalhista. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, juntando certidão de objeto
e pé deste processo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe, com as respectivas baixas no sistema.
Intime-se. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP),
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2020
Processo 0000088-59.2019.8.26.0394 (processo principal 1001087-34.2015.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - ICV - Instituto Ciência da Vida - Vistos. Ante a
petição e documento juntados pela exequente às fls. 82/83, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, nos
termos em que determinado na sentença proferida às fls.77. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO
CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), MARIA ALZIRA DA SILVA CORREA (OAB
148227/SP)
Processo 0000753-75.2019.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0031258-30.1998.4.02.510
- 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro) - BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Vistos. Em melhor
análise dos autos, verifica-se que o despacho de fls. 36 foi equivocado, haja vista que não foi observado que a finalidade do ato
deprecado é a avaliação de bem imóvel (fls. 06/07). Assim: 1- Nomeio perito avaliador João Luiz Pinheiro Donato, devidamente
inscrito no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado, por meio do endereço
de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 1.1Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC),
oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos,
bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 1.2- Não havendo
qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do
perito, sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo a parte que requereu
a perícia (autora) ser intimada, via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze)
dias. 1.3- Depositado o valor, intime-se o perito, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo
de 30 (trinta) dias. 1.4- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no
prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). 1.5- Somente ao final
tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em
favor do expert. Intime-se. - ADV: MARCELO LIPCOVITCH QUADROS DA SILVA (OAB 46807/RJ), RENATO COSTA GANEFF
RIBEIRO (OAB 134314/RJ)
Processo 0001041-91.2017.8.26.0394 (processo principal 0001462-57.2012.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Edivaldo Gomes da Silveira - Município de Nova Odessa, Estado de São
Paulo - Deve o Exequente providenciar o peticionamento eletrônico para Ofício Requisitório nos termos da Decisão de fls. 61/62.
Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: LEONARDO EULER DOS REIS (OAB 268355/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/
SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP)
Processo 0001163-36.2019.8.26.0394 (processo principal 0003058-18.2008.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Joaquim Baltazar dos Santos - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte exequente às folhas 52/53,
e levando em conta a manifestação da parte contrária às fls. 45/46, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 775 combinado com o artigo 485, inciso
VIII, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção pela homologação de desistência é ato incompatível com
o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde
já, o trânsito em julgado. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos (código 61615). P. I. C. Nova Odessa, 24
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º