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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 3130

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 3130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

3130

intimada a providenciar a distribuição eletrônica no Juízo Deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 2290/16, publicado
no DJE do dia 05/12/2016, comprovando a distribuição, nestes autos, no prazo de 05 dias, contados da intimação. - ADV:
ELISÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 270746/SP)
Processo 0001493-54.2012.8.26.0434/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Carmen Olívia Diniz Peliciari Star Lex Organizações e Cobranças Ltda - - Dimas Pinheiro - - Leonardo Pinheiro - Fica Vossa Senhoria, parte autora, intimada
a retirar a precatória para distribuição e cumprimento comprovando nos autos. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/
SP)
Processo 0001534-21.2012.8.26.0434 (434.01.2012.001534) - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e
o Patrimônio Genético - Vitor Nogueira - Vistos. Fls. 191: Aguarde-se conforme requer o Ministério Público. Decorrido o prazo,
abra-se nova vista. Int. - ADV: NAZARETH GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA (OAB 221268/SP)
Processo 0001705-75.2012.8.26.0434 (434.01.2012.001705) - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - A.C. - Vistos. Providencie a Serventia abertura do 2º volume dos autos. Fls. 210: Aguarde-se conforme
requer o Ministério Público. Decorrido o prazo, abra-se nova vista. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR (OAB
243500/SP)
Processo 0002003-33.2013.8.26.0434 (043.42.0130.002003) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Leandro Cesar Branquinho - BANCO FIBRA S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando o vencedor no prazo de 05
(cinco) dias. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP)
Processo 0002024-72.2014.8.26.0434/01">0002024-72.2014.8.26.0434/01 (apensado ao processo 0002024-72.2014.8.26.0434) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - José de Oliveira Filho - Nilvo de Deus Seixas - Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito,
tendo em vista a certidão de fl. 203, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. - ADV: CARLOS BATISTA BALTAZAR
(OAB 100223/SP), KEDSON ROGER DA SILVA FLORIANO (OAB 249582/SP), FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/
SP)
Processo 0002239-87.2010.8.26.0434/01">0002239-87.2010.8.26.0434/01 (apensado ao processo 0002239-87.2010.8.26.0434) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Lucimara Augusta Zero Campos - Leni Francisca da Silva - - Eurípedes Henrique de Lima - Fica Vossa Senhoria,
parte autora, intimada a retirar a precatória para distribuição e cumprimento comprovando nos autos. - ADV: FERNANDO DINIZ
COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0002313-10.2011.8.26.0434/01">0002313-10.2011.8.26.0434/01 (apensado ao processo 0002313-10.2011.8.26.0434) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agnaldo Vicente Campos - Márcio Fernandes Morais - Fica Vossa Senhoria, parte autora,
intimada a retirar a precatória para distribuição e cumprimento, com as peças necessárias, comprovando nos autos. - ADV:
TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 0002620-56.2014.8.26.0434/01">0002620-56.2014.8.26.0434/01 (apensado ao processo 0002620-56.2014.8.26.0434) - Cumprimento de sentença Pagamento - Elaine Aparecida Rodrigues Ferreira - Vistos. Oficie-se ao INSS, para que informe se a parte encontra-se recebendo
algum benefício previdenciário, qual o seu valor e o número do benefício ou, então, se há recolhimentos previdenciários em seu
nome e qual a fonte empregadora. Int. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP), FERNANDO DINIZ COLARES (OAB
273522/SP)
Processo 0002712-34.2014.8.26.0434/01">0002712-34.2014.8.26.0434/01 (apensado ao processo 0002712-34.2014.8.26.0434) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - ELIANE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA - VERÔNICA DAS GRAÇAS BORGES - Defiro a penhora de 15%
do valor líquido que (a) Executado(a) aufere decorrente do benefício previdenciário informado em fls. 132/138. Oficie-se ao
INSS, cabendo a autarquia descontar o valor e depositar em juízo até totalizar o valor do débito. Totalizado o valor do débito,
formalize-se a penhora e intime-se a parte devedora. Int. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP), TALHYS ANDREY
NUNES RODRIGUES (OAB 98373/MG)
Processo 0003117-41.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003117) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mauro Celso
Sandoval Silveira - Fica o requerente intimado a apresentar cálculo atualizado da dívida, a fim de viabilizar as pesquisas
requeridas, no prazo de 05 dias. - ADV: CARLOS BATISTA BALTAZAR (OAB 100223/SP)
Processo 0003211-57.2010.8.26.0434 (434.01.2010.003211) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luzia
Aparecida Rogerio - Considerando a não localização de bens do(a) devedor(a), Julgo Extinta a Execução nos termos do art.
53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do(a)
Executado(a) no Cartório Distribuidor. Oportunamente, proceda-se à comunicação necessária e arquivem-se os autos. PRIC. ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 1000200-85.2019.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Geraldo Mendes - Diva
Aparecida de Souza - Vistos. Anoto a apresentação de exceção de pré-executividade onde a executada afirma não ter assinado
as notas promissórias. Não recebo ainda a exceção. É dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77,
inciso I, do CPC). É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC). Dispõe ainda o
artigo 34, inciso XV, do Estatuto da OAB que constitui infração disciplinar ao advogado: “fazer, em nome do constituinte, sem
autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime”. Finalmente, a Resolução n° 02/2015 do Conselho
Federal da OAB (Código de Ética e Disciplina da OAB), em seu artigo 2°, parágrafo único, inciso VII, impõe ao advogado
o dever de “desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica”. Assim, é fácil perceber
que a legislação impõe deveres à parte e ao advogado. Este último inclusive pode ser penalizado em caso de lide temerária.
Assim dispõe o artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB: “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.
Feitas tais considerações, é preciso pontuar que existe uma diferença substancial entre discutir a legalidade ou abusividade de
um contrato, cláusula contratual ou mesmo obrigação consolidada em título executivo extrajudicial e sustentar a não assinatura
das notas promissórias. Temos de um lado um ato reconhecidamente praticado, mas questionável em juízo dentro dos limites
legais, o que é válido (o direito de ação não se confunde com o direito material e nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser
subtraída da análise pelo Poder Judiciário); e de outro temos a alegação de falsidade na assinatura, o que geraria a inexistência
da obrigação, informação esta que se não for verdadeira traz implicações sérias, conforme se demonstrou pela legislação
mencionada. Com isto, o direito de ação não confere a outrem o direito de assinar uma nota promissória para depois negar
que o tenha feito isto é mentir e imputar a outrem um crime, fazendo-o falsamente, o que se constitui em delito específico,
não sendo o exercer de um direito (é abusar do exercício e o abuso de direito é ato ilícito). Noto que as assinaturas insertas
nas notas promissórias e na procuração assinada por DIVA são praticamente idênticas, embora se reconheça a incapacidade
técnica da análise sem um maior conhecimento da área grafotécnica. Com isto, determino à parte autora, se for de seu interesse
assinando conjuntamente a manifestação, de forma até a prevenir responsabilidade, que afirme se realmente não assinou as
notas promissórias de página 6. Int. Pedregulho, 29 de novembro de 2019. - ADV: RAFAEL CATANI (OAB 120186/MG), ITAIR
DOS REIS FERREIRA (OAB 100945/MG), KEDSON ROGER DA SILVA FLORIANO (OAB 249582/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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