TJSP 03/02/2020 - Pág. 3155 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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Processo 1001246-10.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Gabriel Oliveira Ferreira - Vistos.
Deverá, o patrono da parte autora, regularizar sua representação processual sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 5 dias.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP)
Processo 1001259-09.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Xênia Sousa Brito
Rocha - Vistos. Levando-se em consideração a natureza da causa, o princípio da celeridade, da economia processual e o da
informalidade, esclareçam as partes se há interesse no julgamento antecipado da lide. Pela requerida, se houver interesse,
deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias. Em igual prazo, poderá a parte autora juntar documentos. No prazo
subseqüente de 5 dias, cada parte poderá se manifestar quanto aos eventuais documentos anexados. Em seguida, se o caso,
os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença. A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente
justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. O silêncio será interpretado como
concordância com o julgamento antecipado. Cite-se/Int. - ADV: WANDERLEY FAZZOLO MACHADO (OAB 45715/PR)
Processo 1001269-53.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mútuo - Luiz Carlos Guardieiro Santana
- Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 38, verifica-se que a parte requerida não possui domicílio em área de competência
deste Juizado Especial Cível. O ajuizamento perante este Juizado Especial Cível, portanto, não se encontra autorizado por
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Provimento 1670/2009, remetam-se os autos
ao foro competente (ITAPECERICA DA SERRA). Int. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP)
Processo 1001280-82.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Eduarda de
Vicenze Cruz - Vistos. Levando-se em consideração a natureza da causa, o princípio da celeridade, da economia processual e
o da informalidade, esclareçam as partes se há interesse no julgamento antecipado da lide. Pela requerida, se houver interesse,
deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias. Em igual prazo, poderá a parte autora juntar documentos. No prazo
subseqüente de 5 dias, cada parte poderá se manifestar quanto aos eventuais documentos anexados. Em seguida, se o caso,
os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença. A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente
justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. O silêncio será interpretado como
concordância com o julgamento antecipado. Cite-se/Int. - ADV: MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO (OAB 108325/SP),
RICARDO MAGNABOSCHI VILLAÇA (OAB 199097/SP)
Processo 1001285-07.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Gabriela Costa
Branco - Vistos. Dispensado o relatório, na forma da Lei 9099/95. A distribuição da competência entre os fóruns da Comarca
da Capital (Central e Regionais), apesar de ser feita com base no critério territorial, tem natureza funcional, sendo, portanto, de
caráter absoluto, o que permite ao Juiz conhecer de tal questão de ofício. Dispõe o art. 4º. da lei 9.099/95 que a competência
do Juizado Especial Cível corresponde, como regra geral, ao domicílio do réu ou do local onde o mesmo exerça atividades
econômicas; as ações, ainda, podem ser ajuizadas no local onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor,
quando se tratar de ação de reparação de dano. Constata-se que a parte autora promoveu uma ação de reparação de danos,
sendo que, tanto o domicílio da parte autora, quanto o do réu, não pertencem à competência territorial deste Juizado Especial
Cível, o que deve ser reconhecido de ofício porque se trata de competência absoluta, conforme já mencionado (fls. 31). No mais,
não é o caso de se aplicar o disposto no item 619, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, já que tal dispositivo
se aplica tão somente à parte desassistida, vale dizer, não patrocinada por advogado que comparece pessoalmente ao Setor
de Triagem do fórum, o que não é o caso dos autos. Por fim, a incompetência absoluta do Juízo gera a extinção do processo,
por interpretação extensiva do disposto no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. Posto isso, julgoEXTINTAa ação entre as
partes, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10
dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual
nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II (alterada pela Lei 15.855/15), e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o
valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório
seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$ 138,05 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 4%
sobre o valor da causa (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre
um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$ 276,10, (podendo ser maior dependendo do valor da causa). P.R.I.C. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001292-96.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izabella
Rizck de Magalhaes - Vistos. Emende o autor a inicial, atribuindo o valor da causa, que deve corresponder à vantagem econômica
pretendida (pedidos formulados), devendo apontar detalhadamente o valor do dano moral e material, em cumprimento ao artigo
292, V e VI, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: FERNANDA FERRAZ DO AMARAL P SALLES (OAB 103582/SP), MONICA
MOZETIC PLASTINO (OAB 95113/SP)
Processo 1001307-65.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leila Patricia do
Nascimento - Vistos. Levando-se em consideração a natureza da causa, o princípio da celeridade, da economia processual e o
da informalidade, esclareçam as partes se há interesse no julgamento antecipado da lide. Pela requerida, se houver interesse,
deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias. Em igual prazo, poderá a parte autora juntar documentos. No prazo
subseqüente de 5 dias, cada parte poderá se manifestar quanto aos eventuais documentos anexados. Em seguida, se o caso,
os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença. A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente
justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. O silêncio será interpretado como
concordância com o julgamento antecipado. Cite-se/Int. - ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960/
RJ)
Processo 1001353-54.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriele
Batinga Silva - Vistos. 1-Ausentes os requisitos legais, não concedo a liminar requerida. A matéria depende de instrução
probatória, com amplo direito de defesa, aguardando-se regular instrução. 2-Levando-se em consideração a natureza da causa,
o princípio da celeridade, da economia processual e o da informalidade, esclareçam as partes se há interesse no julgamento
antecipado da lide. Pela requerida, se houver interesse, deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias. Em igual
prazo, poderá a parte autora juntar documentos. No prazo subseqüente de 5 dias, cada parte poderá se manifestar quanto
aos eventuais documentos anexados. Em seguida, se o caso, os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença.
A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do
artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Cite-se e int. - ADV:
MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP)
Processo 1001357-91.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruna
de Faria Ramalho - O ofício será disponibilizado para encaminhamento pela parte autora, devendo juntar o protocolo de entrega
nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: LINCOLN DE MELO CUNICO (OAB 432122/SP)
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