TJSP 03/02/2020 - Pág. 3560 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
3560
185/186 . - ADV: TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP), MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO SAMPAIO (OAB 274700/SP)
Processo 1021429-50.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores do Park
Unimep Taquaral I - Board Action Sports Ltda Me - Diga o autor sobre a devolução do AR negativo de fls. 87 . - ADV: TEREZINHA
MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1021579-36.2016.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Celia Regina de Melo Me - R.01. Vistos. Não tendo a parte
dado andamento ao feito em 5 (cinco) dias, embora intimada a tanto pessoalmente e pela imprensa, com fundamento no art.
485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos (código 61615). P.I. - ADV: VIRGINIA ELIZABETH VIDAL DE CAMPOS (OAB 379299/SP)
Processo 1021597-52.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Vinícius Gomes Mazzero R.01. Vistos. 1) Fls. 77/93: À vista dos documentos apresentados às fls. 78/84, 88/89 e 90/93 defiro a gratuidade de justiça
requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no
curso da lide parcial ou integralmente. 2) Para apreciar o requerimento deduzido em tutela de urgência na letra “a” de fls. 13/14
e reiterado às fls. 94/95 se faz necessária a apresentação das gravações mencionadas na petição inicial e que existiram entre
os autores e prepostos da parte ré, em modalidade diversa da então apresentada, pois não foi possível a liberação do acesso
a este Juízo através do link indicado à fl. 03 (https://1drv.ms/u/s!Ajjto4x38OHylkGCkm5MlSPBw3DT?e=Uvp00w). Providencie
a parte autora no prazo de emenda, e observando a urgência que alega, ficando sugerida a apresentação no cartório desta
Vara através de mídia digital. Dil. e Int. com urgência. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao
tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na
prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: LOUISE ABDALA BARBOSA (OAB 421449/SP)
Processo 1021883-30.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marlene Gualberto - Sobre a
contestação apresentada, manifeste a parte autora, no prazo legal. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/
SP)
Processo 1021920-57.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consorcio Empreendedor
do Shopping Piracicaba - Tulio Chiarini (PF) - - Túlio Chiarini (PJ) - - Cristiani Roberta Tulio - - Herik Fernando Tullio - Diga
o autor/exequente sobre a certidão do oficial de justiça (Mandado cumprido negativo) de fls. 124 . - ADV: DANIELA GRASSI
QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1021929-19.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Atilio Benedito Stella - Mauricio Marcelo Bento - - Maurinho Bento - - Mauriceia Rodrigues da Silva Bento - Diga o autor/
exequente sobre a certidão do oficial de justiça (Mandado cumprido negativo) de fls. 26 . - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB
163855/SP), ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA (OAB 414855/SP)
Processo 1022142-25.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Roseli Areias
Santos Farmacia - Epp - Fralmax Distribuidora de Produtos Higiênicos Ltda - Diga o autor sobre a devolução do AR negativo de
fls. 38 . - ADV: KELLI SIMÕES LORENCETTO (OAB 424556/SP)
Processo 1022170-90.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marco Antonio Aparecido Casadei - R.01. Vistos. 1) Tratando-se de lei especial, dispensável a realização de audiência de
conciliação ou mediação, ex vi art. 1.046, §2º, do Código de Processo Civil. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) aos
pedidos de rescisão e cobrança. Prazo: 15 dias, da juntada do mandado aos autos. No prazo de 15 dias, contado da citação,
poderá o locatário, para evitar a rescisão da locação, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial no qual serão incluídos: a) os alugueres e encargos que se vencerem até a sua efetivação; b) as
multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários do advogado do locador
fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Cientifique-se, eventuais sublocatários
ou ocupantes do imóvel, caso requerido na inicial. Ficam concedidos os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de
Processo Civil, caso requeridos na inicial. Do mandado deverão constar as advertências legais e o inteiro teor deste despacho.
Dil e int. - ADV: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP),
DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP)
Processo 1022297-28.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Parque Piazza Florença - R.01. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo
de fls. 88/90 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cancele-se a audiência designada à fl. 85. Aguarde-se o prazo
estipulado (20/03/2020), ao cabo do qual, não havendo manifestação de qualquer das partes, nos 10 dias subsequentes, terse-á por cumprida a obrigação, anotando-se, então, a extinção, e arquivando-se os autos. P.I. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER
(OAB 215636/SP)
Processo 1022364-90.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - João Paulo Soares Sobre a contestação apresentada, manifeste a parte autora, no prazo legal. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (OAB 305800/
SP), VALDEREZ BOSSO (OAB 228793/SP)
Processo 1022451-46.2019.8.26.0451 (apensado ao processo 1022170-90.2019.8.26.0451) - Consignação em Pagamento
- Pagamento em Consignação - José Claudinei Cardoso Junior - Marco Antonio Aparecido Casadei e outro - R.01. Vistos. 1)
Ciente e de acordo com a r. decisão de fl. 22. Este processo e ação de despejo que tramita por esta Vara sob n.º 102217090.2019 devem ser reunidos para decisão conjunta, devendo, portanto, a Serventia providenciar o apensamento desta ação de
consignação à aludida ação de despejo. 2) Indefiro a consignação pretendida, pois já houve o recebimento da ação de despejo
e decisão em termos de citação (fl. 45 dos aludidos autos) após a notícia efetuada naqueles autos da mora do devedor (autor
desta ação) relativa aos alugueres dos meses de outubro e novembro de 2019 e acessório da locação (IPTU) do mês de outubro
de 2019. E a narrativa da inicial só faz confirmar a mora do autor-devedor, ao qual, no entanto, fica a faculdade de purgação,
mas não através da consignação que pretende nestes autos, e sim por depósito judicial nos autos da ação de despejo.Por tal
motivo, fica indeferida a consignação aqui pretendida. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como
mandado/carta. Dil. e Int. com urgência. - ADV: RAPHAEL GOTHARDI SOARES (OAB 379255/SP)
Processo 1022844-68.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Luiza Coelho de Lacerda - Cristina de Fátima Amaral e outro - R.01. Vistos. 1) Fls. 47/60: Aceito os esclarecimentos
prestados em atendimento à decisão de fls. 44/45 e, diante da elevada idade da autora (102 anos - fl. 51), dos parcos rendimentos
que esta recebe e que servem para seu sustento e, por consequência, a impossibilitam na prestação da caução mencionada
no item 03 da aludida decisão, excepcionalmente dispenso-a dessa exigência. 2) Considerando a noticiada falta de pagamento
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