TJSP 03/02/2020 - Pág. 3891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
3891
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2020
Processo 0000149-40.2020.8.26.0472 (processo principal 1001884-28.2019.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Ana Cláudia Trivelli Purgato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o Instituto
requerido, na pessoa de seu Procurador, pelo Portal Eletrônico, para que apresente os cálculos de liquidação de entende
corretos. Apresentados os cálculos, manifeste-se a parte Exequente pleiteando o que de direito. Intime-se. Porto Ferreira, 29 de
janeiro de 2020. - ADV: ROBSON ALVES DOS SANTOS (OAB 363813/SP)
Processo 0001011-79.2018.8.26.0472 (processo principal 0003161-72.2014.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - V.S.M. - J.S.M. - Vistos. Fls. 127 - Oficie-se à Secretaria da Vara Única da Comarca de
Montalvânia/MG, solicitando informações quanto ao cumprimento da Carta Precatória distribuída sob nº 0427 19 000887-5 em
17/09/2019. Com a resposta, manifeste-se o exequente, pleiteando o que de direito. Int e dil. - ADV: LUDEMIR BENTO DE
GODOY (OAB 317164/SP)
Processo 0001726-92.2016.8.26.0472 (processo principal 0006377-80.2010.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Cheque - Charbel Combustiveis e Serviços Ltda - Transportadora Transmorcego Ltda Me - Edson de Castro Valerio - Vistos.
Determino ao(à) parte Exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
de FRV TRANSPORTES LTDA no polo passivo e exclusão da Transportadora Transmorcego Ltda-ME; Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, será apreciado o pedido de
penhora de créditos de fl.82, terceiro parágrafo. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP), IVO HISSNAUER
(OAB 107462/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP)
Processo 0002329-34.2017.8.26.0472 (processo principal 0003502-64.2015.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Despejo
por Denúncia Vazia - Moacir de Lucca - Edvan Damacena Correia da Silva - Edvaldo Correia da Silva - Vistos. Diligencie a z.
Serventia junto a SIVEC, para localização do presidio em que se encontra o coexecutado Edvan Damacena Correia da Silva.
Em caso positivo, depreque-se sua intimação da penhora efetivada a fl. 210. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Carta Precatória
já se encontra assinada digitalmente e nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG Nº 2290/2016 a distribuição desta
deverá ser feita através de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos
com justiça gratuita. Desse modo, o(a) requerente deverá providenciar a distribuição da carta precatória expedida, instruindo-a
com: peças que julgar necessário, cópia da petição inicial e seus aditamentos (se houver), taxa de distribuição, diligência(s) de
Oficial de Justiça, planilha de débito (se o caso), etc. Além disso, o(a) requerente deverá comprovar a distribuição da precatória
nestes autos no prazo de 15 dias). - ADV: JOSE ROBERTO CARVALHO (OAB 133114/SP), FERNANDO BRAGA DO CARMO
(OAB 271539/SP)
Processo 1000070-44.2020.8.26.0472 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Simone Diniz Paludetti - Banco
Cruzeiro do Sul S/A - Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as
penas da Lei, para: 1) para retificação da parte autora com exclusão do Banco Cruzeiro do Sul S/A e inclusão da requerida
Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul no pólo passivo, inclusive indicando o sindico. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB
263129/SP), FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP), SOLANGE FAUSTINO DE AZEVEDO SILVA (OAB 372474/SP)
Processo 1000172-66.2020.8.26.0472 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rubens Crippa - BANCO PAN
S.A. - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que “a
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte o prazo
de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de
hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena
de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos
de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações
do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; Nesse
sentido a jurisprudência, in verbis: “I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no
entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°)” (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma,
Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições
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