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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 4114

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 4114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

4114

Processo 1000669-50.2020.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luisa Maria Belo Oliveira - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Não cabe, na
hipótese, dispensar a autora de prestar caução (como requerido na petição inicial: fls. 8), posto que inerente ao procedimento
especial de retomada previsto na Lei de Locação, que o juízo não pode tangenciar. Assim, sem liminar, cite-se a locatária
para responder os pedidos de rescisão da locação e de cobrança (art. 62, I, da Lei 8.245/91). 4. Constará do mandado que o
requerido poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contados da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, observados os encargos previstos no artigo 62, II, da Lei
nº 8.245/91. 5. Ocorrendo o depósito, oferecida a contestação ou fluído o prazo sem manifestação, a serventia expedirá a guia
de levantamento, se for o caso, e providenciará a intimação da autora para receber e se manifestar em cinco dias. 6. Cópia da
presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ERICK ROBERTO BELO OLIVEIRA (OAB 361615/SP)
Processo 1000685-04.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Vistos. 1. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de
conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes
do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139,
VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 2. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado
é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos
patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio
da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 3. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das
formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1000691-11.2020.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição
inicial, que será depositado com o representante legal da parte autora. 2. Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado,
proceda-se a citação, para pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar
(Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), bem como apresentação de defesa, no prazo
de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora.
3. Verba honorária de 10% sobre o crédito atualizado, para a hipótese de opção pela purgação da mora, que deverá abranger
as custas e despesas do processo. 4. Após o recolhimento da taxa devida, promova a serventia a restrição administrativa do
veículo pelo sistema Renajud. 5. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1000705-92.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Qualicasa Negócios
Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Proceda-se a citação, por carta, para pagamento no prazo de 3 (três) dias (contados da data da
citação; art. 829 do CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de 10% (dez por cento) sobre
a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se o débito não for pago no prazo legal, aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação
da parte exequente. Se nada for requerido, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda a imediata penhora de
tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo auto e procedendo
as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não encontrar a parte
executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º do art. 830 do
CPC. 5. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar
o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento, frustrada a citação ou devolvido o mandado
com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para
manifestação em 10 (dez) dias. Int. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/
SP), LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO (OAB 334225/SP)
Processo 1000720-61.2020.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - 1. Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem
descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da parte autora. 2. Depois de cumprida a medida, e
pelo mesmo mandado, proceda-se a citação, para pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco (5) dias contados
do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), bem como
apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos
fatos alegados pela parte autora. 3. Verba honorária de 10% sobre o crédito atualizado, para a hipótese de opção pela purgação
da mora, que deverá abranger as custas e despesas do processo. 4. Após o recolhimento da taxa devida, promova a serventia
a restrição administrativa do veículo pelo sistema Renajud. 5. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000764-80.2020.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - 1. Presentes
os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será
depositado com o representante legal da parte autora. 2. Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a
citação, para pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), bem como apresentação de defesa, no prazo de quinze
(15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora. 3. Verba
honorária de 10% sobre o crédito atualizado, para a hipótese de opção pela purgação da mora, que deverá abranger as custas
e despesas do processo. 4. Após o recolhimento da taxa devida, promova a serventia a restrição administrativa do veículo pelo
sistema Renajud. 5. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1000772-57.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Bosque
dos Tamburis - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015). Providencie também,
no mesmo prazo, o recolhimento da contribuição relativa à juntada do mandato judicial (procuração) e a taxa para expedição de
CARTA AR DIGITAL. - ADV: SAMIRA MONAYARI BERTÃO (OAB 290349/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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