TJSP 03/02/2020 - Pág. 4894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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termos do art. 534, II, III, IV, V, VI, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento do incidente. Intime-se. ADV: AGNELLO HERTON TRAMA JUNIOR (OAB 94554/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP),
JOSE ARNO CAMPOS REUTER (OAB 25053/SP), AGNELLO HERTON TRAMA (OAB 22979/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA
SILVA (OAB 194952/SP), ERALDO AMERUSO OTTONI (OAB 152661/SP)
Processo 0044101-08.2018.8.26.0224 (processo principal 1013721-82.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Compra e Venda - Emigê Materiais Odontológicos Ltda. - Município de Guarulhos - Conforme o deferimento
de levantamento de quantia depositada nos autos, vista ao interessado(a) beneficiário do levantamento, por 10 dias, para
que apresente o formulário MLE, preenchido em conformidade com os COMUNICADOS CONJUNTO NÚMEROS 687/2018,
474/2017 e 483/2019 sob pena de não expedição do mandado de levantamento eletrônico, conforme orientações a seguir:
1- ALERTA: Os valores a serem levantados estão sujeitos ao pagamento de taxas bancárias referente ao TED nos casos em
que indicado banco diverso do “Banco do Brasil”. A fim de não esvaziar o sentido do levantamento eletrônico em casos de
valores menores ou próximos à taxa bancária (R$19,00 aproximadamente), cabe a parte optar pelo comparecimento ao banco,
ou mesmo indicar conta bancária do “banco do brasil”. O formulário esta disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx 2- ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO: 2.1 O preenchimento deverá ser completo, vedada
a ausência de dados; 2.2 São admitidas conta corrente e poupança (não é possível para conta salário, conta fácil ou outra
modalidade); 2.3 O novo modelo de formulário distingue o “beneficiário” e o “titular da conta bancária”, que pode coincidir ou
não. Ou seja, o “beneficiário” pode indicar sua conta própria bancária, ou indicar a conta bancária assinalada no campo “Tipo
de Beneficiário”, sendo as opções “advogado” “procurador” ou “terceiros”; A opção “terceiro” deverá ser selecionada caso o
levantamento seja direcionado a perito, sociedade de advogados, ou à Fundo de reserva da Defensoria Pública. 2.4 Seja
qual for a escolha de levantar em conta da “parte”, “advogado”, “procurador”, ou “terceiro” ao final do formulário deverá ser
preenchido o nome do titular da conta bancária, dados bancários e CPF/CNPJ do titular bancário, tudo vinculado ao mesmo
destinatário/beneficiário, sob pena de inconsistência na operação TED, e estorno da operação; 2.5 Caso o interessado opte
por receber em moeda corrente, o correspondente valor não poderá superar o máximo para transferências bancárias por meio
de documento eletrônico (DOC), atualmente de R$ 4.999,99 conforme Circular BACEN nº 3224/2004, neste caso, no campo de
“tipo levantamento” deverá ser assinalado o item I - “Comparecer ao banco”. Após a assinatura do MLE, a parte será intimada
para comparecer ao banco do brasil; 2.6 Na hipótese de o levantamento ser em nome do advogado, deverá constar do quadro
respectivo o número da folha do processo que contém procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação (art.
1.113 das NSCGJ); 2.7 Na hipótese de o levantamento ser em nome de sociedade de advogados, deverá constar do quadro
respectivo o número da folha do processo que contém procuração da sociedade com os poderes bastantes para receber e dar
quitação (art. 1.113 das NSCGJ); 2.8 No caso do beneficiário ser falecido tal comunicação deverá ser feita nos autos antes do
preenchimento do formulário, para os fins do artigo 313, I, do CPC. - ADV: SILVIO MENDES ARRUDA (OAB 131598/MG), JOAO
VITOR TEOFILO OLIVEIRA (OAB 177065MG), MARIA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 305647/SP)
Processo 1000718-89.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandre da Silva
Torres - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar sua profissão e endereço eletrônico, nos termos
do art. 319, II, do CPC; b) apresentar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do réu, nos termos do art. 319, II, do
CPC; c) adequar o pedido liminar (letra “a”, fl. 6) de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, informando se
pleiteia a tutela provisória de evidência ou de urgência (art. 300 ou art. 311 do CPC); d) apresentar pedido certo e determinado
(arts. 322 e 324, do CPC), informando no pedido de letra “a”, fls. 6, os dados da penalidade para a qual pretende a suspensão
[número do auto de infração, órgão autuador, data e tipo de penalidade (suspensão/cassação e prazo)], bem como número do
processo do qual decorre a penalidade; no pedido de letra “b”, informar os dados da infração que pretende seja declarada nula
(número do auto de infração, órgão autuador e data). 2 - O autor deverá esclarecer se pretende a concessão dos benefícios
da justiça gratuita (fls. 8), considerando-se não haver formulado pedido. Caso positivo, deverá formular pedido, bem como
apresentar cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000759-56.2020.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Lilian Tauil - Diretor da
146ª Ciretran de Guarulhos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. 1 - Retifico, de ofício, para fazer constar
como pessoa jurídica a que integra a autoridade coatora o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-SP. Anotese 2 - Trata-se de ação de Mandado de Segurança impetrado por LILIAN TAUIL em face do DIRETOR DA 146ª CIRETRAN DE
GUARULHOS/SP, integrante do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Narra a impetrante ser
proprietária do veículo Chevrolet Montana, placa FTK-6851, cor prata, renavam n. 0105487626, tendo este sido autuado no dia
07/08/2017, nos termos do art. 187, do CTB, conforme auto de infração HR-A3-231998-4. Aduz que na ocasião da referida
infração, estaria cumprindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como que o referido veículo estava sendo
conduzido por seu esposo Francisco Cassiano Lopes Neto. Declarou terem realizado a indicação do real condutor, no entanto
foi notificada quanto a instauração de processo administrativo de cassação do direito de dirigir, por parte do impetrado, ocasião
na qual apresentou defesa administrativa. Pede a concessão da liminar a fim de suspender a decisão do processo administrativo
n. 110790/2018, documento n. 0019.023.02.03.002, que determinou a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, para
que possa realizar em caráter liminar a renovação. Por fim, pediu a concessão da segurança para determinar a cassação da
decisão que impede seu direito de dirigir, nos autos do processo n. 110790/2018, documento n. 0019.023.02.03.002, uma vez
que a multa que ensejou a decisão não foi cometida pela impetrante, tendo sido indicado o verdadeiro condutor tempestivamente.
Pois bem. Ao impetrar o mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar os requisitos do artigo 6º, caput, da Lei nº
12.016/2009, ou seja, deve demonstrar o ato lesivo ou ilegal da autoridade coatora e demonstrar o seu direito líquido e certo.
São os fatos e o caso concreto que devem ser apresentados de maneira líquida e certa pelo impetrante, porque dessa
demonstração depende a formação da convicção para a decisão do Magistrado. O artigo 10 da Lei 12.016/2009 assim prediz,
“ad litteram”: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou
lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Primeiramente, verifica-se que os
documentos juntados a fls. /1112 demonstram que infração ocorreu em 07/08/2018, tendo a impetrante sido devidamente
notificada, bem como apresentado a indicação do real condutor, e ainda, que o processo administrativo de cassação do direito
de dirigir foi instaurado em 09/01/2018, com interposição de recurso em 17/01/2018 (fls. 17/46). Assim, tendo em vista o tempo
decorrido, verifica-se a ocorrência da decadência. Dispõe o artigo 23°, parágrafo único da Lei 12.016/2009: “O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado”.
Neste sentido o prazo decadencial para a interposição do presente remédio heroico já havia se esvaído na data do ajuizamento
do mandado de segurança. Ocorrendo a decadência, não mais importa se havia ou não ilegalidade no ato administrativo do
bloqueio, foi ela sanada pelo decurso do prazo decadencial. Dispõem os Tribunais: “MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração
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