TJSP 03/02/2020 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
788
Processo 1500570-63.2019.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Marcos Antônio
de Souza - - Raphael Ortiz Eluf de Oliveira - Ante o exposto, PRONUNCIO os réus MARCOS ANTONIO DE SOUZA (vulgo
“Negão”) e RAPHAEL ORTIZ ELUF DE OLIVEIRA (vulgo “Delicado”, “Irmão Magrelo” ou “Irmão Delicado”), qualificados nos
autos, como incursos no artigo 121, §2º, incisos III, V e VII, c.c. artigo 29, “caput”, do Código Penal; artigo 33, “caput”, e 35,
ambos combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei Federal n. 11.343/06; artigo 34, da Lei Federal 11.343/06; tudo em
concurso material (artigo 69 do Código Penal), devendo os réus serem levados a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca
de Itu, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. Considerando a natureza do delito, de extrema gravidade,
levando a concluir pela periculosidade dos agentes e risco à ordem pública, notadamente levando-se em conta a gravidade da
conduta em tese praticada contra a vítima e colocando em risco, em tese, a segurança de inúmeras pessoas como relatado
pelas testemunha na tentativa de evitar a abordagem e havendo indícios da prática do tráfico em larga escala, atribuindo-se
aos agentes posições de comando e gerenciamento do tráfico, e, ainda, a significativa quantidade de droga apreendida e
sendo ambos os réus reincidentes, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Procedam-se as anotações e comunicações
de praxe, encaminhando-se os autos ao MM. Juízo competente para encaminhamento ao julgamento pelo Tribunal do Júri,
oportunamente. P.R.I.C. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), MARIA CRISTINA MING ALARCON
KNAPP (OAB 307374/SP)
Processo 1500570-63.2019.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Marcos Antônio de
Souza - - Raphael Ortiz Eluf de Oliveira - Vistos, Dê-se ciência às partes a respeito da redistribuição dos autos a este juízo,
em razão da especialização da competência do Júri. Observo que o Ministério Público já teve ciência da sentença, estando os
autos aguardando o prazo recursal. Intime-se as Defesas a respeito da decisão de pronúncia, pelo DJE, com urgência. Sem
prejuízo, esclareça a defensora dativa do corréu Raphael se é inscrita no convênio OAB/Defensoria na competência do júri. A
nomeação de fls. 288/289 diz respeito a processo envolvendo apenas o crime de tráfico e correlatos. Fica consignado que em
caso negativo será nomeado um inscrito no júri para atuação em plenário. Int. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI
(OAB 37820/SP), MARIA CRISTINA MING ALARCON KNAPP (OAB 307374/SP)
Processo 1500615-91.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas Mateus de Toledo dos
Santos - - Fernando Costa Camargo - - Uelton de Carvalho dos Santos - Vistos, Com relação aos sentenciados Fernado
Costa Camargo e Lucas Mateus de Toledo dos Santos - trânsito em julgado operado, expeçam-se as guias de recolhimento
definitivas, encaminhando-as às VECs competentes e locais de prisão. - elabore-se os cálculos atualizados das multas. Ante
as informações de fls. 172/173, extraiam-se certidões de inscrição na dívida ativa, encaminhando-as para a Fazenda Pública
Estadual, acompanhada das cópias necessárias. Comunique-se a VEC. - expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à)
defensor(a) dativo(a) nomeado(a) nos autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB. - isento os réus do pagamento das
custas processuais, por terem sido defendidos por advogado(a) dativo(a) e encontrarem-se presos, presumindo-se situação de
miserabilidade. Com relação a Uelton de Carvalho dos Santos: - recebo o recurso interposto pelo acusado para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos. - intime-se a Defesa para a apresentação das razões recursais. - com elas nos autos, dêse vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Int. - ADV: SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP),
MARCOS SOARES NAVARRO (OAB 416840/SP)
Processo 1500963-85.2019.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - LEANDRO
MARTINS DE OLIVEIRA - WILSON ARAUJO DOS SANTOS FILHO - Vistos, As preliminares arguidas pela Defesa dizem
respeito ao mérito e não ensejam a absolvição sumária. Necessário que se aguarde o final da instrução para análise do mérito
da acusação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2020, às 16:00 horas. Requisite/intime-se
as testemunha arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (fl. 87). Requisite-se a apresentação do acusado, consignando a
imprescindibilidade da sua presença. Mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do averiguado, por permanecerem
inalterados os motivos que ensejaram sua decretação. Não houve alteração fática que justifique a concessão do benefício.
Com efeito, trata-se de crime praticado com grave ameaça e há informações de que o réu está envolvido em diversos delitos
semelhantes, indicando que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei
penal. Int. - ADV: MAURICIO ALMEIDA BRANCO (OAB 91144/SP)
Processo 1501214-06.2019.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Francisca Maria Missias - Vistos, Fl.
101: defiro. Aguarde-se até o dia 10 de fevereiro de 2020 o pagamento da pena de multa. Int. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO
DA SILVA (OAB 396377/SP)
Processo 1501706-95.2019.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Diogo Henrique Rodrigues de Jesus - Vistos, Fls. 162/182: embora o documento inicial e a identificação das partes indiquem
como “contrarrazões de recurso de apelação”, verifica tratar-se das “razões de apelação” apresentadas pelo órgão ministerial.
Intime-se a defesa para apresentação das contrarrazões, com urgência, consignando ser a 2ª reiteração e tratar-se de processo
de réu preso. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões às razões apresentadas pela
defesa às fls. 185/196 Int. (Razões do Ministério Público juntadas às fls. 162/182, fica a Defesa INTIMADA para apresentação
das contrarrazões recursais ao recurso ministerial, COM URGÊNCIA, pois trata-se da 2ª reiteração e o processo envolve RÉU
PRESO). - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 1533325-43.2019.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Pedro Henrique
Silva - DROGA RAIA - Vistos, As preliminares arguidas pela Defesa dizem respeito ao mérito e não ensejam a absolvição
sumária. Necessário que se aguarde o final da instrução para análise do mérito da acusação. A análise de eventual continuidade
delitiva com outro crime apurado em autos diversos deverá se dar pelo Juízo da Execução Criminal, caso o réu seja condenado
em ambos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2020, às 15:00 horas. Requisite/intime-se
o representante da vítima e o policial arrolados pelo Ministério Público, em comum com a Defesa. Requisite-se a apresentação
do acusado, consignando a imprescindibilidade da sua presença. Mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do
averiguado, por permanecerem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação. Não houve alteração fática que justifique
a concessão do benefício. Com efeito, trata-se de crime praticado com grave ameaça e há informações de que o réu está
envolvido em diversos delitos semelhantes, indicando que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública
e para futura aplicação da lei penal. Int. - ADV: TAIS FERNANDA CANDIANI AGAPE (OAB 269043/SP)
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