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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1011

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1011

Adriana de Cassia Pereira - Via Varejo S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para que fique ciente da informação de cumprimento
da tutela deferida nos autos, conforme informado às fls. 45. No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de
conciliação. Intime-se. - ADV: STEFANIA DE ALMEIDA MANTOVANI ROZA (OAB 301402/SP)
Processo 1003843-77.2019.8.26.0296 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Henrique dos
Santos Junior - Ariovaldo Lopes - - Lucas Humberto Iamamoto - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que
postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, pelo qual sustenta o embargante
que o cartorário lhe garantiu que a pré-anotação inserida sobre o imóvel impedirá o financiamento bancário pretendido, fazendose necessária a apreciação da tutela emergencial, visto que os prazos para conclusão do trâmite relativo ao empréstimo findam
em dezembro do corrente ano. Tendo em vista que, conforme aduzido pelo embargante, os bens imóveis que sofreram préanotação nos autos 1000075-46.2019.8.26.0296 suplantam, em muito, o valor da dívida cobrada naquela demanda, e que o
contrato de compra e venda de fls. 31-40 comprova que a aquisição do bem se deu antes da averbação da ação na matrícula
do imóvel objeto da presente lide, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a exclusão da anotação inserida sob a
matrícula nº 19.166 do CRI de Jaguariúna. Expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão com urgência. No
mais, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de eventual defesa pelos embargados. Intime-se. - ADV:
RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)
Processo 1003843-77.2019.8.26.0296 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Henrique dos
Santos Junior - Ariovaldo Lopes - - Lucas Humberto Iamamoto - Vistos. Intime-se o embargante para que se manifeste sobre o
teor do ofício juntado às fls. 68/70. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência
e relevância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 381654/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)
Processo 1003919-72.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Only
One Servicos Em Recursos Humanos Ltda - - Maria Candida Corvacho Alix - - Alexandre Rafael Alix - - Daniela Alves Cirino Alix
- Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual informação da concessão de efeito
suspensivo ao agravo. Intime-se. - ADV: RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1003983-48.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Heraldo Pontes
Kohler Salvador - Bruno Souza Nascimento - - Tatiane Santos Gomes - *Em se querendo, para o autor reiterar o ofício ao INSS
visto que o primeiro foi enviado em 27/11/2019 PRAZO: 05 DIAS - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1004067-49.2018.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10036656020178260309 - 2ª Vara Cível - Foro
de Jundiaí) - Socrates Duarte Viana - Fh10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Intime-se o autor para que esclareça
o seu pedido, visto que a guia de diligência foi utilizada para a expedição e cumprimento do mandado juntado às fls. 41. No
silêncio, tendo em vista que a precatória já foi encaminhada à origem, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP),
FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP)
Processo 1004396-95.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Educacional
Jaguary - Iej - Natascha Prieto - Vistos. INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARI - IEJ ajuizou ação de cobrança em face de
NATASCHA PRIETO, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.803,77, referente a contrato
de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. A requerida foi citada (fl. 51) e não apresentou defesa. Eis o
relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso II,
do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. Considerando que a ação versa sobre direito disponível, a revelia
do requerido implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. E sendo presumido a mora da requerida no pagamento das mensalidades referentes ao Curso Superior de Tecnologia
em Gestão Comercial, no qual se matriculou em 04 de novembro de 2013, é de rigor a condenação dela ao pagamento do
valor cobrado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial. Faço-o para condenar a requerida a pagar
para a instituição autora a quantia de R$ 1.803,77, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais desde
o ajuizamento da ação. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação corrigido. Regularizados os autos, arquivem-se, com as
formalidades e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1004522-77.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valeria
de Araujo Vitorino - - Jessica Cristina de Araujo - Luciano Aparecido Zelioli - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado
para que as autoras comprovem a hipossuficiência alegada, o que deverá ser certificado pela serventia, se o caso. Intime-se. ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
Processo 1004541-83.2019.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jose Domiciano dos
Santos Junior - Delegado de Polícia Civil da 1º Delegacia de Jaguariúna-sp - Ciência ao Impetrante do ofício recebido às fls.
52/74. Nada Mai - ADV: EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP)
Processo 1004552-15.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rosemeire Aparecida
Fernandes Mendonça - Banco Itaucard S/A - - Banco Citibank S/A - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema digital. Nos termos do artigo 294, parágrafo único, e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá
conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise de cognição
sumária, vislumbro probabilidade no direito alegado, uma vez que a requerente alega a ilegitimidade do título que ensejou a
negativação de seu nome, visto que não realizou as compras que estão sendo cobradas em seu cartão de crédito, o que só
poderá ser comprovado no decorrer do processo, quando então já terá sido causado dano de difícil reparação. O perigo de
dano também está caracterizado, pois cediço que conumidor com o nome em cadastros de mal pagadores não consegue obter
crédito. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial a fim de determinar a exclusão do nome da
requerente (Rosemeire Aparecida Fernandes Mendonça, CPF nº 201.772.948-50, RG nº 25.142.610-5) do banco de dados do
SERASA, no tocante aos débitos objeto da presente. Intime-se com urgência. Servirá cópia da presente decisão como ofício,
a ser encaminhado pela zelosa serventia, com cópia dos documentos de fls. 49-50. No mais, visando ao atendimento dos
princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento no
artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao
CEJUSC desta Comarca. Intime-se a autora e citem-se os réus, advertindo-os de que o prazo legal para contestação iniciar-se-á
da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou os réus, devidamente citados, deixem de comparecer ao ato. No ato da
conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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