TJSP 04/02/2020 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1023
42: - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP)
Processo 1009403-94.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromec Jales Agricola Ltda
- Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor (es), com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03
dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor do débito atualizado (CPC, arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterado no julgamento dos
eventuais embargos. Em caso de não localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na
forma do art. 830 do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda ao senhor oficial de justiça à imediata penhora de bens e sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es); caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para garantia da execução, o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do art. 829,
§2º, do CPC, ressaltando que a inércia injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para embargos é de 15 dias
e será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução,
consignando no mandado que eventual ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa de até 20% (vinte por cento)
do valor da execução (CPC, art. 918, § único). Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor da
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em 6
parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). Incidindo a penhora sobre bem
imóvel, providencie(m) o(s) credor(es) o registro no cartório competente, expedindo a serventia a respectiva certidão. Não
sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), diligencie o Senhor Oficial de Justiça nos termos do artigo 830, do Código de Processo
Civil (arresto). Observem-se os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA
(OAB 345364/SP)
Processo 1009410-86.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanusa dos
Anjos Monteiro Augusto - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. 2. Diante das especialidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual,
sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda,
no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183
e no disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta de citação.
Intime-se. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1009431-62.2019.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dijalma Jesus de Souza Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Por ora, oficie-se ao INSS para que informe a existência de
eventual saldo em nome da “de cujus”. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ NUNES (OAB 197769/SP)
Processo 1009602-19.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Agromec Jales Agrícola Ltda Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor (es), com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 dias,
efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
do débito atualizado (CPC, arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterado no julgamento dos eventuais
embargos. Em caso de não localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na forma do
art. 830 do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda ao senhor oficial de justiça à imediata penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), ficando consignado que o(s) exequente
indicou à penhora o imóvel objeto da matrícula nº 30.832 do C.R.I. de Jacupiranga/SP (item “A” de fl. 03); caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para garantia da execução, o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do
art. 829, §2º, do CPC, ressaltando que a inércia injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para embargos é de
15 dias e será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou
caução, consignando no mandado que eventual ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa de até 20% (vinte por
cento) do valor da execução (CPC, art. 918, § único). Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor
da execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em
6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). Incidindo a penhora sobre
bem imóvel, providencie(m) o(s) credor(es) o registro no cartório competente, expedindo a serventia a respectiva certidão. Não
sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), diligencie o Senhor Oficial de Justiça nos termos do artigo 830, do Código de Processo
Civil (arresto). Observem-se os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA
(OAB 325285/SP)
Processo 1009602-19.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Agromec Jales Agrícola Ltda Vistos. 1- Fls. 30: defiro o requerido pela exequente, providenciando-se a serventia a expedição da competente certidão. 2- No
mais, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento da dívida ou o oferecimento de eventual embargos. Intime-se. - ADV:
ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º