TJSP 04/02/2020 - Pág. 1028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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- Kamio & Silva Comércio de Mudas e Sementes Ltda Me - Autos nº 2020/000343. Vistos. Fls. 42/43: Defiro pesquisa ARISP
conforme requerido. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS
(OAB 226987/SP)
Processo 0004598-52.2018.8.26.0297 (processo principal 1002562-54.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - Kamio & Silva Comércio de Mudas e Sementes Ltda Me - Manifeste-se a exequente acerca do resultado negativo da
pesquisa ARISP de fls. 45, requerendo o que de direito em prosseguimento da presente execução. - ADV: LEANDRO CARAVIERI
MARTINS (OAB 226987/SP)
Processo 0004615-54.2019.8.26.0297 (processo principal 1001064-49.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Marcela Râny Barbieri da Silva - Banco Bradesco Financiamento S/A - - Crc- Central de
Recuperação de Créditos - Autos nº 2019/002011. Vistos. Fls. 152: Antes de deliberar a respeito do levantamento, esclareça
a parte exequente se o valor depositado nos autos satisfaz a obrigação, apresentando, se o caso, formulário de acordo com o
valor depositado. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LILIANE PEREIRA DA SILVA (OAB
33911/BA), KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA (OAB 21331/CE), EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP), GUILHERME
ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 0004718-61.2019.8.26.0297 (processo principal 1001217-52.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Porto Belo Empreendimentos Imobiliários Nevense Ltda-me - Autos nº 2019/001687. Vistos. Fls. 63/65
(Impugnação ao cumprimento de sentença). Pese a petição do requerido ter sido distribuída como impugnação ao cumprimento
de sentença, verifica-se que, de fato, trata-se de mera petição concordando com a pretensão da requerente. Considerando
que a petição foi realizada pela Defensoria Pública - Regional de Campinas, defiro a ele a gratuidade processual. No mais,
diante de sua concordância, defiro a expedição de Mandado de Reintegração de Posse do Imóvel (terreno sem benfeitorias) em
favor da parte requerente, bem como mandado de levantamento do valor depositado a fls. 50/51 em favor do requerido, cujo
formulário deverá ser preenchido pela serventia, excepcionalmente, tendo em vista a opção pelo depósito em conta corrente
manifestada a fls. 64 e o fato dele (requerido) residir em outra comarca. Cumpridas as formalidades acima, manifeste-se a
requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA GUIMARÃES MARCHIORI (OAB 164255/SP), ANTONIO
JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 0004893-55.2019.8.26.0297 (processo principal 1004658-42.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Jóyce Ellen David - Manifeste-se a requerente, no prazo legal, em termos de prosseguimento tendo em vista a juntada do AR
negativo em fls. 24. Int. - ADV: JÓYCE ELLEN DAVID (OAB 365756/SP)
Processo 0004962-58.2017.8.26.0297 (processo principal 1007904-80.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - Ginez Pizani - “ Manifeste-se a parte autora sobre a pesquisa realizada nos autos ( bacenjud) a qual restou infrutífera,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. “ - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
Processo 0005386-32.2019.8.26.0297 (processo principal 1001855-18.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Bruna Lais de Freitas Moura - Telefonica Brasil S/A - Autos nº 2019/000281. Vistos. Recebo a
petição de fls. 32 como emenda à inicial. Anote-se. INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por publicação
na imprensa oficial, para cumprir a sentença dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, restabelecendo o plano de
telefonia, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, cujo montante reverterá em
favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), SILMARA CAROLINE DA
SILVA (OAB 411900/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP)
Processo 0005425-97.2017.8.26.0297 (processo principal 1001452-20.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Rafael Silveira Jorge Lázzaro - Oi Movel S/A - Fls. 291: Manifeste-se a executada. - ADV: FLAVIA
NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1000115-88.2020.8.26.0297 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1140-97.2018.8.26.0306 - 1ª Vara do
Foro da Comarca de José Bonifácio) - Ezequias do Nascimento Santos - Autos nº 2020/000412 Vistos. Cumpra-se, servindo a
presente como mandado. Sem impugnação à avaliação, devolva-se ao E. Juízo deprecante, com homenagens. - ADV: IZABELA
CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1000147-30.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales Francisco
- Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 85, requerendo o que de direito - ADV: LUIS
FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1000149-97.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales
Francisco - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca das pesquisas efetuadas através dos Sistemas BacenJud,
RenaJud, e InfoJud, às fls. 176/180, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
(OAB 286220/SP)
Processo 1000170-39.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Laiane Sueli de Souza - Autos
n. 2020/000392 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Diante dos argumentos insertos da inicial,
defiro parcialmente a tutela de urgência (CPC, art. 300) para o fim de determinar ao(à) requerido(a) que se abstenha de inserir
o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e levar a protesto qualquer título relacionado ao caso tratado nos autos
(contrato particular de promessa de compra e venda juntado a fls. 24/36), sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00
(trezentos reais), limitados a 30 (trinta) dias. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art. 6º,
VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. No mais, considerando a gratuidade
processual ora deferida à parte autora, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência, intimando-se o(a)
requerente através de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º) e citando-se e intimando-se o(a) requerido(a), bem como notificando-a
da tutela de urgência ora concedida, constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá
a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação (CPC, art. 335, I) e fluirá a partir da data da audiência, caso
resulte infrutífera a conciliação (CPC, art. 335, I). Caso não seja a parte requerida localizada, comunique-se ao CEJUSC a fim
de que a audiência seja cancelada e intime-se a parte autora para informar o atual endereço. Advirto as partes de que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Nos termos da
Resolução n. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019 e da Portaria
n. 01, de 16 de maio de 2019, do CEJUSC desta Comarca de Jales-SP., o valor/hora da remuneração do Conciliador/Mediador
será de R$ 60,00 (sessenta reais), devido pela parte autora (exceto se beneficiária da gratuidade processual), ou pela parte ré,
caso não seja igualmente beneficiária da gratuidade processual, valor este devido mesmo que não obtido o acordo/conciliação.
Caso a sessão de conciliação/mediação ultrapasse o tempo de 01 (uma) hora, o valor será de R$ 60,00 (sessenta reais) para
cada hora excedente, cujo montante deverá ser custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Consigno que
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