TJSP 04/02/2020 - Pág. 1034 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
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do processo, sem julgamento de mérito. Isso porque, conforme se infere dos autos, não houve atribuição de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento nº 2069674-36.2020.8.26.0000 interposto pelo autor. Desse modo, intimado para cumprir a decisão
proferida às fls. 336/339, a fim de apresentar o pedido principal, o autor manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 364. Assim,
as circunstâncias dos autos impedem a análise do mérito da presente ação, que deve ser extinta. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 308 e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência nos autos do agravo de instrumento supracitado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a alteração do §1ºdo artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça
remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura,
certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais epreparo,cadastro atualizado de advogados e outros). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. ADV: DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB 174339/SP)
Processo 1036011-07.2020.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Claudia Siqueira Rosa - - Paula
Siqueira Rosa Martins - Bersi Empreendimentos e Participações Ltda. e outros - Vistos. 1- Fls. 531/538: Ciência às partes da v.
Decisão, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. 2- No mais, cumpra-se a decisão das fls. 527/528. 3- Intimemse. - ADV: ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX (OAB 328837/SP),
CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), WALFRIDO JORGE WARDE
JUNIOR (OAB 139503/SP)
Processo 1038409-24.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1079255-20.2019.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Aquisição - Ilka Lélia França - Rafael Pereira Pinto e outros - Regularize a parte requerida a representação processual. Bem
como recolha as custas referentes à taxa de mandato, nos termos da Lei Estadual nº 10.394/1970alterada pelaLei nº 216/1974,
art. 48 e Lei nº 16.665/2018 correspondendo a 2% sobre o menor salário - mínimo vigente na capital do Estado (R$23,67
por procuração/substabelecimento), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELLO MONTEIRO FERREIRA NETTO (OAB
140526/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 1038409-24.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1079255-20.2019.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível Aquisição - Ilka Lélia França - Rafael Pereira Pinto e outros - Vistos. Fls. 110/111: Manifeste-se a parte ré sobre as alegações
da parte autora, nos termos do art. 1.023, §2º. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ALEXANDRE
GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), MARCELLO MONTEIRO FERREIRA NETTO (OAB 140526/SP)
Processo 1038513-16.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Multiplay Franchising Licensing Ltda - SH
COMERCIO E SERVIÇOS DE PODOLOGIA LTDA - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de
tutela de urgência, ajuizada por MULTIPLAY FRANCHISING LICENSING LTDA. contra SSR COMÉRCIO DE SERVIÇOS DE
PODOLOGIA LTDA. Sustenta terem as partes celebrado contrato de franquia empresarial “Doctor Feet”, rescindido em
29/02/2020 por iniciativa da requerida. Contudo, afirma que em visita que ocorreu no dia 05/03/2020 constatou que a requerida
continua exercendo as mesmas atividades desenvolvidas enquanto franqueada, tendo somente retirado o letreiro com a marca
da franqueadora e menções à marca, violando as cláusulas do contrato de franquia. Requer a concessão da tutela de urgência
para cessão imediata das atividades que violam o estabelecido na cláusula de não concorrência, além de observar cláusula de
confidencialidade. Decisão de fls. 130/131 determinou a intimação da requerida para manifestação quanto ao pedido de tutela
de urgência. Intimada (fls. 136/137), a parte requerida quedou-se inerte (certidão de fls. 141). É o relatório. DECIDO. Com
efeito, verifico o preenchimento de todos os elementos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil para antecipação dos
efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim,
essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de
perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da
medida. Nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de franquia celebrado entre as partes estabelece a
cláusula de não concorrência nos seguintes termos [fls. 76]: 16.2 Enquanto vigorar o presente Contrato de Franquia, ou até 36
(trinta e seis) meses após sua extinção, o FRANQUEADO, seus sócios e administradores, o cônjuge e seus dependentes, não
poderão dedicar-se, direta ou indiretamente, a qualquer atividade semelhante à operação e administração da franquia a que se
refere o presente ajuste, comercialização de serviços ligados ao sistema da unidade franqueada DOCTOR FEET, ou qualquer
atividade que possa ser caracterizada como concorrência a DOCTOR FEET. Verifico a razoabilidade da cláusula firmada, que
preenche os requisitos de validade apontados pela jurisprudência, consoante v. acórdão do C. STJ, nos termos seguintes, no
que interessa: [...] CONTRATO EMPRESARIAL ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITE TEMPORAL E
ESPACIAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1. Demanda em que se debate a validade e eficácia de cláusula contratual de
não concorrência, inserida em contrato comercial eminentemente associativo. [...] 5. A funcionalização dos contratos, positivada
no art. 421 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de conduta proba que se estende para além da vigência contratual,
vinculando as partes ao atendimento da finalidade contratada de forma plena. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não
concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos
danosos decorrentes de potencial desvio de clientela valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. 7. Recurso especial
provido. (REsp 1.203.109, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Na espécie, presente o elemento da limitação temporal [36
meses] e, ainda que não se verifique a limitação espacial, é evidente que a abertura de loja concorrente no mesmo local
extrapola a razoabilidade e viola a concorrência, o que leva à conclusão de regularidade da cláusula contratual, não podendo a
parte requerida dela se abster de observar. O risco de dano, por seu turno, decorre do possível desvio de clientela e maculação
da marca de titularidade da autora, considerando que o novo negócio parece manter elementos de trade dress da franqueadora.
Em caso semelhante, a C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Marca. Tutela cautelar antecedente. Deferimento parcial na primeira instância. Agravo da autora.
Desnecessidade de novas diligências de localização da agravada para apresentação de contraminuta. Citação em processamento,
mediante carta precatória para o estado do Rio de Janeiro. Eficácia das determinações judiciais condicionada à superveniência
de ato citatório frutífero, que possibilitará à parte agravada o conhecimento da controvérsia, bem como do recurso interposto,
além do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa perante o MM. Juízo a quo. Ausência de prejuízo iminente decorrente
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