TJSP 04/02/2020 - Pág. 110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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de molestar a posse dos autores sob pena de multa, com posterior confirmação.” Decisão de fls.58/59 deferiu gratuidade da
justiça aos autores e deferiu pedido de liminar. Determinado apensamento dos presentes autos aos autos de Reintegração de
Posse - nº 1000694-60.2018.8.26.0247, ajuizado pelo requerido em face dos autores (fls.64). O réu compareceu nos autos
apresentando contestação (fls.111/122). Impugnou a gratuidade da justiça concedido aos autores e pleiteou o benefício para si.
No mérito negou os fatos, questionando a veracidade do contrato de cessão de posse formulado entre as partes. Réplica a fls.
163/ 177 que impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Intimados a especificarem provas, o autor pugnou
pela perícia grafotécnica do Instrumento de Cessão de Direitos Possessórios, prova testemunhal e documental, o réu por sua
vez, pleiteou a produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Preliminares. Da impugnação à gratuidade. No
vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos
os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). No caso, em que pese a manifestação das partes, não existem evidências
de que estas estejam em condições de pagar as despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio e da família, não havendo prova suficiente para afastar a benesse legal, é o caso de afastamento das preliminares e
deferimento da gratuidade da justiça à parte ré. 3. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os pressupostos
processuais negativos, existentes as condições da ação e inexistindo nulidades a serem reconhecidas, declaro saneado o
presente feito. 4. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza grafotécnica. Nomeio perito
judicial: IPOLEIA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA CNPJ30874807000114 E-MAIL PRINCIPAL([email protected])
- Responsável Franceline Sanchez. Intime-se o(a) perito(a) para manifestar concordância em atuar pela justiça gratuita. Oficiese à Defensoria Pública para reserva de honorários. Coma reserva, intime-se o perito para designação de data para o início dos
trabalhos, intimando-se as partes através de seus procuradores. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e
indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág.
1º, do CPC. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo,
a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de
documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 6. Oportunamente, será
designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. 7. Intime-se. - ADV: DANIELA FAGUNDES ROSA
(OAB 348571/SP), DEBORA LAMKOWSKI CARRION MIRANDA (OAB 234625/SP), WILLIAM HUGO BARBOSA (OAB 315156/
SP), PAULO VICENTE RAMALHO (OAB 83783/SP)
Processo 1000722-91.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Marcela Camargo David Fernandes - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos, 1 - Trata-se de ação
declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência e indenizatória de Danos Morais ajuizada
por MARCELA CAMARGO DAVID FERNANDES contra Porto Seguro Cartões. Afirma que : “(...) A requerente recebeu uma
correspondência do SERASA em que informa que o seu nome seria incluído no rol dos inadimplentes em razão de um suposto
débito no valor de R$ 13.491,16 com a ré. Inconformada, a requerente entrou em contato com a ré onde foi informada que
o valor da dívida é de R$ 71.142,64, não conseguindo resolver o problema amigavelmente. Esclarecer que a autora tinha
um cartão porto seguro, porém em 02 de janeiro de 2017, a autora cancelou o cartão, sob número de protocolo 30827458,
fazendo o pagamento do saldo remanescente, não utilizando cartão posteriormente. Requer liminarmente a não inserção do
nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, a procedência da demanda para declarar inexistente o débito apontado
e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.” Deferida liminar às fls.22/23. O réu compareceu nos
autos apresentando contestação(fls.34/49).Alegou: “(...) Pleiteia retificação do polo passivo para PORTOSEG S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e no mérito, nega os fatos. Réplica a fls. 108/115. Intimados a especificarem provas, o
autor pugnou pela inversão do ônus da prova e apresentação de documentos pela parte ré com posterior perícia contábil, o réu
por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Determino a retificação do polo
passivo para PORTOSEG S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme pleiteado em sede de contestação.
3. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e
são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Tendo
em vista que, o requerido terá maior facilidade em comprovar a co-titularidade da conta em questão, nos moldes do artigo 373,
§1º do Código de Processo Civil, determino que a requerida junte aos autos cópia do contrato assinado entre as partes, bem
como, outros documentos que comprovem a solicitação e cancelamento do cartão de crédito; e os demonstrativos de compras
e/ou gravações que ensejaram os supostos débitos e parcelamentos, posteriores a data de 02 de janeiro de 2017. Prazo de 15
(quinze) dias. 5. A designação de perícia contábil será analisada após a juntada dos documentos mencionados no item anterior.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS
(OAB 354729/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000730-05.2018.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Valkiria dos Santos Carvalho - Vistos. BV FINANCEIRA S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar contra VALKIRIA DOS SANTOS
CARVALHO, por falta de pagamento de parcelas assumidas mediante contrato firmado em 16/10/2015. A inicial veio instruída
com os documentos de fls.07/32. Deferida a liminar (fls. 41/42), o Requerido foi devidamente citado (fls. 99), o veículo apreendido
(fls. 99) deixando, porém, de apresentar contestação (fls. 109). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comportamento
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi citada pessoalmente (fl. 99),
mas não ofertou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, consoante o artigo 344 do Código de Processo
Civil. No mérito, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao mútuo e à alienação
fiduciária em garantia (fl. 23/26), e a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos (fls. 29/31).
Com a decretação da revelia da ré, há presunção de veracidade do descumprimento contrato por ela. A ré deixou, também,
usar o permissivo legal de quitação da integralidade do débito na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a
redação dada pela Lei 10.931/2004. Tendo se operado, desta forma, a consolidação da autora na propriedade e posse plena
do veículo descrito na inicial, 5 [cinco] dias após a efetivação da apreensão, restando, tão-somente, sua declaração por esta
sentença. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito com suporte no art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar (i) a rescisão contratual operada de pleno direito, (ii) a consolidação
da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide (VEÍCULO AUTOMOTOR, MARCA HONDA, MODELO BIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º