TJSP 04/02/2020 - Pág. 1203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1203
contra a Fazenda Pública - Seção Cível - L.P.S. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo MUNICÍPIO DE JAU, alegando inexistência da obrigação (fls. 43/47). O impugnado manifestou-se nas fls. 49/50. É O
RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não deve ser acolhida. Trata-se de cumprimento de sentença para o ressarcimento de
valores da obrigação de fazer convertida em perdas e danos em razão da mora do ente público na dispensação de insumos e
fraldas, o que foi obrigado por decisão judicial. A Fazenda Pública alega a inexistência da obrigação. Com efeito, a obrigação
de dispensar os insumos e fraldas à parte autora está estabelecida em titulo executivo judicial, e sua conversão em perdas e
danos é totalmente cabível, pois legalmente prevista no artigo 249, do CC e nos artigos 499 e 816, do CPC, com o objetivo de
impor efetividade à tutela jurisdicional. Desta forma, para que o tratamento médico não fosse interrompido, colocando em risco a
vida do paciente, é totalmente cabível que a parte autora adquira os itens na hipótese de descumprimento da tutela jurisdicional,
pleiteando, sem seguida, o ressarcimento em perdas e danos. Ante o exposto, refeito a impugnação apresentada pela Fazenda
Pública e determino a expedição de oficios requisitórios de pequeno valor para cumprimento aos disposto no art. 535, §3º,
inciso II, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, intime-se o interessado para que promova a
distribuição de incidente de requisição de pequeno valor. Intimem-se e oportunamente arquive-se. - ADV: RODRIGO TADEU
BEDONI (OAB 221769/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)
Processo 1003081-43.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - F.A.P.C.
- P.M.J. - M.P.J. - Vistos. 1) Ciência às partes da baixa dos autos. 2) Cumpra-se o v. Acórdão. 3) Nada for requerido arquivem-se
os autos com as comunicações de praxe. 3) Oficie-se à secretaria de educação correspondente para imediato cumprimento do
acórdão de pg. 365/377, o qual reformou a sentença prolatada nestes autos, determinando o fornecimento de profissional de
apoio pedagógico ao menor portador de necessidades especiais, durante o período escolar, sob pena de multa diária no valor
de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00, com observação a não exclusividade do atendimento pelo profissional. 4) Int. Servirá o
presente como mandado. - ADV: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP)
Processo 1006612-40.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos L.F.P. - P.M.J. - M.P.J. - Vistos. 1) Ciência às partes da baixa dos autos. 2) Cumpra-se o v. Acórdão. 3) Apense-se os autos
suplementares, se o caso. 4)Nada for requerido arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. 5) Int. Servirá o presente
como mandado. - ADV: THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)
Processo 1500660-57.2018.8.26.0302 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - J.P. - M.S.R. - D.P.R. - Vistos. 1.
Intime-se novamente o defensor constituído do jovem adulto infrator para, em 5 dias manifeste-se nos termos do despacho de
fls. 178, observando-se que sua inércia implicará na fixação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, nos termos
do que dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal. 2. No caso de renúncia ao mandato, comprove o defensor, no prazo
de 5 (cinco) dias, a notificação do infrator sobre a renúncia, nos termos do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, da Lei 8.906/94, c/c art.
112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar a eventual nomeação de substituto. Consigno, por oportuno, que o nobre
patrono, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderá abandonar o processo, sob pena de multa
de 10 a 100 salários mínimos (CPP, art. 265). 3. Decorrido o prazo, se o infrator não constituir outro advogado em substituição,
remetam-se os autos à Defensoria Pública. 4. Int. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
JOSÉ BONIFÁCIO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 31/01/2020
PROCESSO :1000303-54.2020.8.26.0306
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: J MAHFUZ LIMITADA
ADVOGADO : 223363/SP - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr
EXECTDO
: Eder Aparecido Ribeiro
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000304-39.2020.8.26.0306
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: J MAHFUZ LIMITADA
ADVOGADO : 223363/SP - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr
EXECTDA
: Delilce Olivia Britto e Outros
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000305-24.2020.8.26.0306
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: J MAHFUZ LIMITADA
ADVOGADO : 223363/SP - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr
EXECTDA
: Amanda Maria de Arruda dos Santos
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000306-09.2020.8.26.0306
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: J MAHFUZ LIMITADA
ADVOGADO : 223363/SP - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr
EXECTDA
: Angelita Inácio Ribeiro
VARA:1ª VARA
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