TJSP 04/02/2020 - Pág. 1243 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1243
e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a
respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar
da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de
penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int.
- ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), EDGAR APARECIDO BERTULUZZI (OAB 360954/SP)
Processo 1003332-83.2018.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Indefiro o pedido de utilização dos convênios do Poder Judiciário para a obtenção do endereço da parte executada, visto
que a parte exequente não comprovou ter exaurido os recursos que lhe eram disponíveis para localizá-la (consultas em sites
da internet, na Junta Comercial, órgãos de proteção ao crédito etc). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, impulsionar o feito, juntando aos autos documentos que comprovem o exaurimento das diligências extrajudiciais
que lhe competem, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1003337-42.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Osmar Ignacio
dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que expedi certidão(oes) de honorários
ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nestes autos, sendo que as referidas certidões estão disponíveis no sistema SAJ a
disposição do advogado(a) nomeado(a) para serem impressas e encaminhadas ao setor competente de pagamento. - ADV:
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), TATIANA CARLA COSTA FIAMENGHI (OAB 264368/SP), JANAINE
LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS)
Processo 1003354-10.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Viasoldas Comércio de Produtos para
Solda Ltda. - Manifeste-se a parte acerca da devolução da carta de citação/intimação (AR negativo), no prazo legal. - ADV:
THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP), ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP)
Processo 1003356-82.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Certifico e dou fé que o requerente deverá providenciar o recolhimento das custas no valor de R$64,00 para expedição de
ofícios BACENJUD e RENAJUD, na guia de Recolhimento do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - Código
434-1. Nada Mais. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1003416-55.2016.8.26.0306 (apensado ao processo 1001852-41.2016.8.26.0306) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003416-55.2016.8.26.0306 (apensado ao processo 1001852-41.2016.8.26.0306) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003468-46.2019.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Manchini Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/
SP)
Processo 1003474-87.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Paulo Sergio Augusto da Silva
- Rodrigo Calixto Gumiero - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB 224466/SP), ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 340362/SP)
Processo 1003529-04.2019.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilberto Ferreira Pessoa Vistos. Fls. 25/28. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento
de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à
harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os
embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos
no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a
substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. A omissão se verifica “quando o
julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida”, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in “Código
de Processo Civil interpretado”, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. A contradição a ser aventada em
sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com a alegações
de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões do acórdão, confrontando-as com argumentações
já enfrentadas e documentos já analisados. A obscuridade ocorre “quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não
fundamenta adequadamente” a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. É cediço
não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a embargante não ter com aquela concordado. Há recursos
próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes. No caso em tela não se verifica qualquer tipo de omissão
ou erro. Embora o recurso apresentado seja deveras confuso, o que se pode perceber é a tentativa de modificação do mérito
decidido. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a decisão proferida. P.I.C. - ADV:
SIDNEI CAVAGNA (OAB 21741/SP)
Processo 1003535-45.2018.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1003570-68.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Osmir Osorio Rezende - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Manifeste-se o requerido acerca do pedido de fls.46. Int. - ADV: CLEBER MAGNOLER
(OAB 181462/SP), FABIO JOSE RINCON (OAB 432071/SP)
Processo 1003585-37.2019.8.26.0306 - Monitória - Duplicata - M.a Automação Industrial Ltda. Me - Manifeste-se a parte
acerca da devolução da carta de citação/intimação (AR negativo), no prazo legal. - ADV: FREDERICO RESENDE BORGES
(OAB 231919/SP)
Processo 1003592-29.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Wagner Roberto de Oliveira
- Vistos. 1. O pedido de fls. 29/30 consiste, essencialmente, em reiteração a pedido já apreciado pela decisão de fls. 26/27,
e busca, a rigor, reconsideração daquela decisão. 2. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica
de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. E continua: “Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 3. Assim, levando em conta que o requerimento não
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