TJSP 04/02/2020 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Decorrido o prazo de um ano, sem indicação, começará a correr o prazo prescricional intercorrente, independente de decisão,
nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC. Int. - ADV: REYNERY PELLEGRINI (OAB 161040/SP)
Processo 0021473-18.2005.8.26.0309 (309.01.2005.021473) - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Intermedica
Sistema de Saude S/A - Vistos. Fls. 265: Esclareça a requerida Intermédica o seu pedido, haja vista que, conforme fls. 253 já
houve a emissão do MLJ, sendo ele retirado no dia 23/05/2018 (fls. 254). Assim, para reexpedição do documento, providencie a
parte interessada a devolução das vias anteriormente retiradas. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a devolução, re-expeça-se MLJ
dos valores depositados nos autos. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/
SP), ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP), MARGARIDA BEE LO MONACO (OAB 142286/SP)
Processo 0023975-61.2004.8.26.0309 (309.01.2004.023975) - Monitória - Prestação de Serviços - Intermedica Sistema de
Saude S A - Vistos. Providencie a z. Serventia o extrato detalhado do veiculo através do sistema RENAJUD. Após, manifestese o credor. Int. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/
SP)
Processo 0027030-73.2011.8.26.0309 (309.01.2011.027030) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Edmilson
Camargo Me - Vistos. PAVAN AÇOS E METAIS LTDA-ME., opôs embargos de declaração nos autos da ação em epígrafe,
requerendo a revogação da sentença proferida a fls. 207, posto que, por equivoco, requereu, a fls. 205, a extinção do feito. No
entanto, o débito não se encontra satisfeito, havendo ainda um saldo remanescente a ser executado (fls. 210/212). Intimada a
se manifestar nos termos do art. 1023 do Código de Processo Civil, a parte embargada manifestou-se a fls. 220, declarando-se
ciente dos embargos de declaração opostos. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, uma
vez que tempestivos, e a eles dou provimento. O cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que
houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
o juiz ou tribunal (NCPC, art. 1022, I e II). No caso em apreço, ficou demonstrado nos autos o equívoco cometido pela parte
exequente, bem como a existência do saldo devedor a ser executado. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração
oferecidos por nos autos em epígrafe e a eles dou PROVIMENTO, para o fim de revogar a sentença proferida a fls. 207,
posto haver saldo remanescente a ser executado. Providencie a parte exequente a apresentação de cálculo de seus haveres,
requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), ANA PAULA DE ARAUJO (OAB 274910/
SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 0033472-21.2012.8.26.0309 (309.01.2012.033472) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander S/A - Vistos. Defiro a penhora do imóvel constante da certidão de fls. 348/349. Lavre-se por termo nos autos.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Fica deferida ainda a penhora das cotas sociais,
expeça-se mandado para a penhora das quotas sociais que a executada possui da empresa Real Automóveis Comércio de
Veículos Ltda., bem como intime-se a empresa para que no prazo de 90 (noventa) dias cumpra o disposto no artigo 861 do
Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, o bloqueio dos veículos, em nome da parte executada, constantes da pesquisa
Renajud (fls. 324/325). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0035599-73.2005.8.26.0309 (309.01.2005.035599) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.A.
Brasil Comércio de Álcool Eireli - Vistos. Cumpra o exequente a decisão de fl. 262. No silêncio, aguarde-se por provocação no
arquivo. , Int. - ADV: RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP),
JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0042189-56.2011.8.26.0309 (309.01.2011.042189) - Monitória - Prestação de Serviços - I.B.E.S.P. - M.A.S. Vistos. Fls. 340/342: Anote-se o nome do patrono no cadastro. Defiro o prazo de 10(DEZ) dias, conforme requerido. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), RICARDO
BONATO (OAB 213302/SP), ALBINA APARECIDA VIEIRA (OAB 105352/SP)
Processo 0042189-56.2011.8.26.0309 (309.01.2011.042189) - Monitória - Prestação de Serviços - I.B.E.S.P. - M.A.S. Vistos. Nos termos do art. 10, C.P.C., manifeste-se a parte executada sobre o pedido de fls. 345/346. Int. - ADV: ANDRESSA
CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), ALBINA APARECIDA VIEIRA
(OAB 105352/SP)
Processo 0000661-04.1995.8.26.0309 - Separação Consensual - Vistos. Certidão retro: Retornem os autos ao arquivo,
observadas as formalidades de praxe. Providencie-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA CORRADINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2020 - Digitais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º