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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1298

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1298

não haver composição em audiência, a parte ré poderá, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada
pela parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na
forma dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, na inércia da parte ré,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial para prosseguimento na execução do crédito, bem como que, na
hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais,
nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte ré efetue o pagamento ou oponha embargos
monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP)
Processo 1000689-22.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LEONI ZAVATI - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ciência da certidão retro. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para
posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Int - ADV: LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB 173909/SP)
Processo 1000709-66.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1106792-25.2018 - 36ª Vara Civel - Foro
Central Civel) - Transportes de Cargas Irmãos Maciel Ltda - Consórcio Mendes Junior - Isolux Corsan - Vistos. Providencie a
parte autora, no prazo de 15 dias: 1) o recolhimento da diferença da taxa de distribuição, no valor de R$ 10,80; 2) o recolhimento
das diligências do senhor oficial de justiça, no valor de R$ 248,49, junto à conta nº 950000-6, agência 5572-7, salientandose que a guia de fls. 07/08 foi recolhida em agência e conta diversa, não sendo possível a sua utilização neste juízo; 3) a
apresentação das principais peças processuais, e não somente da inicial e da procuração. Cumpridas as determinações supra,
tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo concedido, e na inércia, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 1000724-35.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Falcão Perfuração e
Estaqueamento Ltda - Construtora Labore Ltda - Vistos. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação da
audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência ocorrerá no 3º andar do Palácio da Justiça Dr.
Adriano de Oliveira, na Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. O Juiz Coordenador do CEJUSC designará conciliador, dentre os
cadastrados perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme escala própria e as características do conflito, a menos que
haja pelas partes indicação, de comum acordo, de câmara privada ou conciliador da preferência delas. Nos termos da Resolução
nº 809/2019, será devida remuneração ao conciliador, cujo pagamento será dividido entre as partes, salvo se forem beneficiárias
da justiça gratuita. Registra-se que se não houver consenso com relação ao pagamento da remuneração do conciliador que
presidir a sessão, os autos serão remetidos ao Juiz Coordenador do CEJUSC para arbitramento, nos termos da Resolução
nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após a designação da audiência, cite-se e intime-se a
parte ré, por carta unipaginada. Eventual desinteresse na realização da audiência deverá ser comunicado pelas partes, por
petição, com antecedência mínima de dez dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. As partes ou
os representantes por elas constituídos, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, deverão
comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados, nos termos do artigo 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Anota-se desde logo que, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”;
logo, a parte que manifestar interesse na designação da audiência e não comparecer ou não se fizer representar no ato estará
sujeita a tais sanções. Na hipótese de não haver composição em audiência, a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de
quinze dias, contados da data da audiência, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação
ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte
autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que,
no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem.
Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o
rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas
no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá
constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver manifestação de
interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica
a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo
processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será interpretado
como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 22 de janeiro de 2020. - ADV: DANIELE DA SILVA OLIVEIRA LEITE SARZI (OAB
256694/SP)
Processo 1000735-64.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Fabio Grinzatti Boldrini - - Flávia
Regina Grinzatti Boldrini - - Fernando Grinzatti Boldrini - Caio Seiti Mori - - Valdemir Yoshio Mori - - Elizabete Shizuyo Taketomi Vistos. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil. A audiência ocorrerá no 3º andar do Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, na Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí.
O Juiz Coordenador do CEJUSC designará conciliador, dentre os cadastrados perante o Tribunal de Justiça de São Paulo,
conforme escala própria e as características do conflito, a menos que haja pelas partes indicação, de comum acordo, de câmara
privada ou conciliador da preferência delas. Nos termos da Resolução nº 809/2019, será devida remuneração ao conciliador,
cujo pagamento será dividido entre as partes, salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita. Registra-se que se não houver
consenso com relação ao pagamento da remuneração do conciliador que presidir a sessão, os autos serão remetidos ao Juiz
Coordenador do CEJUSC para arbitramento, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Após a designação da audiência, cite-se e intime-se a parte ré. Esta decisão servirá, por cópia, como mandado.
Eventual desinteresse na realização da audiência deverá ser comunicado pelas partes, por petição, com antecedência mínima
de dez dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. As partes ou os representantes por elas constituídos,
por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas
de seus advogados, nos termos do artigo 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, nos termos
do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”; logo, a parte que manifestar interesse
na designação da audiência e não comparecer ou não se fizer representar no ato estará sujeita a tais sanções. Na hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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