TJSP 04/02/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Locação de Móvel - L.C.P.S. - B.C.E. - Vistos. Aguarde-se o retorno da CP. Int. - ADV: LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR
(OAB 247752/SP), VALERIA MARTINS SILVA (OAB 327300/SP), NILTON CESAR BARBIERI BOCATO (OAB 403914/SP)
Processo 0017722-32.2019.8.26.0309 (processo principal 1018175-10.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Neusa Maria Gonella de Souza - Vistos. Ante de mais, esclareça o fato de ter seguro fiança vigente até
maio de 2020. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1000031-22.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sandra dos Santos Nogueira
- Maraville Gfsa Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Manifeste-se o embargado, em 05 (cinco) dias, sobre os
embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA
(OAB 322436/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000616-40.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS ajuizou o presente pedido regressivo em face deCOMPANHIA PIRATININGADEFORÇA E LUZ CPFL alegando, em
síntese, que em razão do contratodeseguro firmado com terceiros, teve que indenizar danos causados pela ré CPFL. Narrou
que em 12/01/2016, seu segurado teve bens eletroeletrônicos danificados em razão dedistúrbios elétricos, provenientes de
distribuição administrada pela concessionária ré, que restaram comprovado atravésdelaudodeempresas especializadas
contratadas pelo segurado, havendo um prejuízo no total deR$ 4.063,00, já deduzido o valor da franquia. Assim, pleiteou a
condenação da ré ao pagamento deste valor, acrescidodecorreção monetária e jurosde1% ao mês, ambos desde a data do
desembolso. Em contestação, a Companhia Piratininga de Força e Luz alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma
vez que nem o autor, tampouco o segurado, requereu administrativamente o ressarcimento dos danos elétricos. Alegou, ainda
em sede de preliminar, carência da ação por ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda, em especial
os documentos probantes do dano causado. Narrou que o sistema de operação não registrou qualquer falha na prestação
de serviço de fornecimento de energia elétrica nas datas, horários e locais indicados. Aduziu que restou claro que os danos
causados ao segurado são oriundos de uma forte chuva com descarga elétrica, ou seja, de um evento da natureza, não podendo
ser imputada qualquer responsabilidade. Argumentou que não há prova cabal nos autos de que houve má prestação de serviços,
portanto, sem nexo de causalidade o alegado, não havendo o dever de indenizar. Impugnou os documentos trazidos na inicial.
Pugnou pela realização de pericia técnica e a aplicação da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL. Por fim, pleiteou a
improcedência da demanda. Réplica às fls. 141/172. Instados a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial
(fls. 245/246). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 240/244). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O
feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código deProcesso Civil, haja vista que a questão
controvertida nos autos ser meramentededireito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para
dirimir as questõesdefato suscitadas. As preliminares arguidas pela ré não serão acolhidas, senão vejamos. Afasto a preliminar
de faltadeinteressedeagir. A via administrativa para solução de conflito não é pré-requisito para a propositura da demanda judicial.
O que já é cansativo, até,dese repetir, em face da inafastabilidade da jurisdição. Não persiste a alegação de carência de ação
por ausência de documento essencial à propositura da demanda. Os documentos acostados à inicial demonstram perfeitamente
o dano causado, o valor deste, assim como o valor pago pelo segurado a título de franquia. Ainda, desnecessária a juntada de
notas fiscais comprobatórias da propriedade dos segurados dos bens sinistrados. No mérito, o pedido é procedente. Apesar
da resistência da ré, a prova documental é convincente quanto à ocorrência de distúrbios elétricos, que teria causado queda e
picodetensão no sistema elétrico, danificando os equipamentos em causa. É sabido que as seguradoras costumam ser muito
rigorosas quando da regulação de sinistro coberto. Somente realizam a cobertura pela via administrativa quando absolutamente
convencidas pela prova técnica do procedimento regulatório. Ademais, a prova da autora é suficiente para o convencimento
quanto à ocorrência do dano em decorrência da oscilação abruptade energia na ocasião, por meiodelaudo técnico, que
constatou os danos produzidos nos equipamentos indicados, e quanto à existência do nexode causalidade, que justificaram
a cobertura securitária e esse pedidoderegresso no valor desembolsado para a cobertura do segurado. Desnecessária, pois
a realizaçãodeprova pericial nos aparelhos danificados. Ressalte-se que a responsabilidade da ré,concessionária de serviço
público, que não conseguiu evitar a consequência danosa, é ditada pela teoria do risco administrativo, como dispõe o art. 37,
§ 6º, da CF/88, sendo afastada sua responsabilização apenas por culpa exclusiva da vítima. Com efeito, é importante observar
que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao entenderem que a responsabilidade civil do Estado é extensiva às pessoas
jurídicas dedireito privado que prestam serviços públicos. Deverá, portanto, a ré responder pelos danos causados ao usuário
do serviço público (que é considerado consumidor) em virtudede a concessionária deserviço públicodegeração e distribuiçãode
energia elétrica ter deixado defiscalizar e manter sua rededetransmissão satisfatória. E, tendo a autora indenizado seu segurado
por tais danos, sub-rogou-se no direito indenizatório, podendo exercer o direitode regresso contra a ré, como no caso dos autos.
Por fim, cabe ressaltar que o valor pago ao franquiado já foi devidamente descontado o valor da franquia. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, condenado a ré a pagar a autora o valor deR$ 4.063,00 (quatro mil e sessenta e três reais) corrigidos
monetariamente e com jurosde mora desde a data do desembolso. Condeno, por fim, a ré ao pagamentodecustas e demais
despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. P.R.I.C., arquivandose com as cautelas de praxe. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000742-90.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Vistos. ITAÚ SEGUROS DE AUTO E
RESIDÊNCIA S/A ajuizou demanda regressiva de ressarcimento de danos em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA
ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A (AUTOBAN), alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com MDF Vinhedo
Ferramentaria e Usinagem LTDA ME para a cobertura do veículo de marca GM, modelo “montana”, placa GIE-1913. Alegou
que, em 07/11/2018, o Sr. Phelipe Diniz trafegava, conduzindo o veículo assegurado, dentro dos padrões exigidos por lei pela
Rodovia SP 330, quando deparou com uma lona de plástico na faixa de rolamento e que, ao tentar desviar, perdeu o controle e
colidiu com a mureta de proteção da via, danificando a parte frontal do veículo. Afirmou que foi elaborado Boletim de Ocorrência,
sustentando a presunção de veracidade de seu conteúdo. Informou que foi cumprido o contrato de seguro com o pagamento de
indenização integral do veículo no importe de R$ 39.434,00. Informou, ainda, que alienou o salvado, percebendo a quantia de
R$ 13.100,00. Assim, requereu a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 26.334,00,
acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária desde o desembolso. Juntou documentos. Citada, a ré ofertou
contestação (fls. 113/132), arguindo, em preliminar, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista
que não deu causa ao acidente em questão e sim um terceiro, o motorista do caminhão que trafegava à frente do veículo
assegurado. No mérito, defendeu que apesar de deter a concessão do trecho rodoviário, não pode ser responsabilizada por
todo e qualquer acidente ocorrido nele, dado que a atribuição de novas pretensões, não decorrentes de lei e não previstas
no contrato de concessão, prejudica sua capacidade de honrar com as obrigações de fato assumidas. Disse que promove as
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