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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1326

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1326

nome deste perante o mercado de trabalho. Fator que reflete, também, ainda que indiretamente, no valor cobrado por ele pela
prestação de seus serviços. Tal realidade é inerente ao ramo da Advocacia. Assim, prejudicar o bom nome de uma sociedade
de advogados ou, ainda, do profissional liberal em si, acarreta, por óbvio, dano. A situação é agravada pelo fato de que nesse
ramo a força de trabalho posta à venda é o próprio intelecto do profissional. No caso em tela, os réus, ao notificarem a Prefeitura
desse município, afirmaram que o autor, advogado que os representava em diversas demandas, por lapso, apresentou defesas
em determinados processos após acordos firmados em tais e sem o consentimento específico, portanto, à revelia deles.
Contudo, os réus não demostraram o envio de notificação ao até então patrono e ora autor acerca do acordo firmado com a
municipalidade ou, ainda, a ciência dele quanto ao referido ato. Com procuração com poderes para tanto e sem a ciência do
acordo, o autor prosseguiu com as demandas, apresentando as peças necessárias nos prazos postos. Não houve, desse modo,
falhas na prestação dos serviços advocatícios que justificassem a afirmação dos réus no documento encaminhado à Prefeitura
de Jundiaí. A imputação de que o autor agiu equivocadamente e sem o devido consentimento da parte que era representada
naquela demanda, lesiona a imagem e o bom nome do autor, haja vista que as afirmações ali contidas questionavam a atuação
do profissional, sugerindo que esta não fora exercida da maneira correta. Assim, justo e razoável, o importe de R$ 50.000,00,
proporcional ao dano moral suportado pelo autor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o feito nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar os réus ao pagamento de R$ 50.000,0, a título de indenização
por danos moral, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora desde a data do ilícito. Dada
a sucumbência recíproca, rateiam-se as custas e despesas processuais, pagando o autor honorária de 10% ao advogado dos
réus e estes, também, honorária de 10% ao advogado do autor, calculadas sobre o valor da condenação. P.R.I.C., arquivandose oportunamente. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), LUÍS CLÁUDIO KAKAZU (OAB 181475/SP),
LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 1001892-43.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Espólio de Roberto Soubihe e outros - Vistos. Fls. 107/108: Manifestese o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), DANIELA SOUBIHE
BRETERNITZ (OAB 186048/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1002734-57.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ruana Graziela
Canedos de Miranda - Jonh Henrique Vieira e outro - Vistos. Manifeste-se o embargado, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos
de declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: SONIA MARQUES SOARES (OAB 347915/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RAFAEL AUGUSTO RODRIGUES (OAB
242226/SP)
Processo 1004576-38.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1012156-90.2016.8.26.0309) - Embargos à Execução - Multa
de 10% - Norvax Industria e Comercio Ltda Epp e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. NOVAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EIRELI, ELNATHAN GOMES e LUCI TOMIE TAKAHASHI GOMES opuseram os presentes embargos à execução em face de
BANCO DO BRASIL S.A, alegando que firmaram, em 2014, contrato de empréstimo no importe de R$ 100.000,00, mas não
conseguiram adimplir a obrigação. Narraram que, para arcar com tal saldo devedor, foram obrigados a celebrar contrato de
capital de giro no final de 2015, ensejador da demanda executiva. Disseram que fora aplicado, além dos juros de 26,52%
ao ano, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, prática, portanto, ilícita. Defenderam que o
valor correto é R$ 174.715,15, devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês, mais multa de 2%. Argumentaram que o
contrato deve ser interpretado conforme as normas consumeristas, bem como que o contrato deve ser revisto à luz da teoria
da onerosidade excessiva. Defenderam a ilegalidade da cláusula 2.10 e cláusula de inadimplência do contrato. Requereram
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Requereram o reconhecimento
da ilegalidade na cobrança de taxas indevidas, da capitalização dos juros e dos juros a maior que o declarado como médio
pelo Banco Central. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls. 227/251) alegando, preliminarmente, a ausência dos
requisitos específicos para admissibilidade dos embargos à execução, dado que não fora instruído com as indispensáveis
cópias dos autos principais e que não fora indicado o valor que entendem ser devido, motivo pelo qual requereu a rejeição
liminar. Defendeu que a relação jurídica existente está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não havendo
qualquer ilegalidade, abusividade ou excessividade. Disse que o contrato celebrado prevê, expressamente, os encargos e juros
incidentes sobre o valor, inclusive com as respectivas taxas e a periodicidade de sua aplicação. Salientou que a comissão de
permanência apenas estava sendo cobrada durante o período de inadimplência, sem qualquer cumulação. Argumentou pela
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou as alegações de excesso de execução, haja vista que os juros
remuneratórios foram cobrados no período de normalidade e a comissão de permanência a partir do inadimplemento. Requereu
a rejeição dos embargos à execução. Réplica às fls. 256/269. Em especificação de provas, os embargantes requereram a
produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova (fls. 274/275) e o embargado manifestou desinteresse na
produção de novas provas (fls. 276). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O que o feito ainda tem de controverso é matéria
meramente de Direito, comportando o julgamento antecipado, pois, sendo desnecessária a realização de perícia nos exatos
termos do abaixo explanado. De início, afasto a preliminar defendida pela embargada. Diferentemente do alegado, os embargos
à execução foram devidamente instruídos, conforme documento 03 dos autos (fls. 41/206). Ainda, indicaram-se os valores que
se entendem ser devidos. Cumpre salientar, ainda, que não se aplicam ao caso concreto as disposições protetivas do Código
de Defesa do Consumidor. Com efeito, a controvérsia gira em torno do contrato firmado entre banco e sociedade empresária,
com vistas ao fomento de suas atividades fins, mesmo que o proposito seja obter capital de giro ou honrar dividas anteriores.
Não há, portanto, relação de consumo, senão de insumo. Quanto ao mérito, o pedido é reconhecido como improcedente nesta
sentença. Desfaça-se a confusão que se pareceu fazer entre anatocismo e capitalização de juros. O primeiro é cobrança de
juros enquanto juros. Já o segundo, é a transformação dos juros em capital porque vencido o contratado período em que isso
não ocorreria, é dizer, porque em mora o devedor. Nesse sentido, ocorrendo a capitalização, apenas, nos contratos como os
em tela, fica afastada a ideia de anatocismo. E, no mais, a capitalização é permitida por lei, como bem explica a contestação,
em período inferior a um ano, nada de inconstitucional tendo tal diploma legislativo. O STF reconheceu a livre pactuação
de juros, sendo incabível a limitação dosjurosem 12% ao ano, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 40 e da
inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Lícita, portanto, a cláusula 2.10 do contrato, em que fixa encargos
financeiros superiores a 12% ao ano. Cumpre salientar, nesse ponto, a súmula 541, do STJ: “A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”
(REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Assim sendo, a “mácula” de capitalização nada tem de irregular, bem como a cobrança de
juros ao patamar que seja, pela ausência de limite exigível, como supra afirmado. Ademais, não foi verificada tal prática nos
autos porque se segue a tabela Price. Por tal método de amortização de débitos, há sempre o componente já pré-fixado de
amortização e pagamento de juros mês a mês, não se cogitando de atraso na atualização do saldo devedor que possa significar
capitalização, é dizer, modificação da natureza de verba de juros para verba como saldo devedor. Veja-se que, por isso mesmo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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