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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1360

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1360

eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente de manifestação
da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0001630-76.2019.8.26.0309 (processo principal 0036105-49.2005.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trabalho - Sergio Antonio Maturana - - Eneas de Oliveira Marques - - Kelly Cristina da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes sobre os cálculos do contador de fls. 164/167, o prazo de
15 dias. - ADV: ENEAS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 101010/SP), SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/
SP), ELIETE PEROBELI DE OLIVEIRA (OAB 322758/SP)
Processo 0001945-75.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1009975-19.2016.8.26.0309) (processo principal 100997519.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Joelino Alves Moreira - Isamar Cristina Doreto de Oliveira
Maia Me - - Isamar Cristina Doreto de Oliveira Maia e outro - ALFA LEILOES e outro - Vistos. Fls. 252: oficie-se ao 2º Cartório
de Registro de Imóveis local para que proceda à baixa na averbação da penhora decorrente deste processo no imóvel objeto da
matrícula n. 73.657 daquela serventia. Incumbe à parte interessada a impressão e encaminhamento do ofício ao destino. Feito
isso, cumpra o cartório o quanto determinado no despacho de fls. 250. Int. - ADV: RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/
SP), DANIELA SOUBIHE BRETERNITZ (OAB 186048/SP), ALINE CAMOLEZ SOARES ISCARO (OAB 325960/SP)
Processo 0001945-75.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1009975-19.2016.8.26.0309) (processo principal 100997519.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Joelino Alves Moreira - Isamar Cristina Doreto de Oliveira
Maia Me - - Isamar Cristina Doreto de Oliveira Maia e outro - ALFA LEILOES e outro - “Ciência à parte interessada de que o
ofício encontra-se disponível para impressão no sistema SAJ, conforme determinado no r. despacho de fls. 253. Int.” - ADV:
DANIELA SOUBIHE BRETERNITZ (OAB 186048/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP), ALINE CAMOLEZ
SOARES ISCARO (OAB 325960/SP)
Processo 0002003-10.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1023401-64.2017.8.26.0309) (processo principal 102340164.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Etapa Educacional Ltda - Vistos. Recolhidas as
despesas necessárias, determinei a realização das pesquisas on-line requeridas. Intime-se a parte exequente para que se
manifeste sobre as respostas ofertadas, as quais seguem digitalizadas, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE
MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO (OAB 136791/SP)
Processo 0002201-47.2019.8.26.0309 (processo principal 0043831-06.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Seguro - Viação Mimo Ltda - Marco Antonio Pellison - Vistos. Fls. 72/80: mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão
agravada. Aguarde-se pronunciamento da Superior Instância sobre o agravo noticiado. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PICOLO
(OAB 50503/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), RODRIGO
SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP)
Processo 0002228-30.2019.8.26.0309 (processo principal 0041372-31.2007.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento Indenização por Dano Material - Condominio Edificio Luiz Piccolo - Rhm Projetos e Construções Ltda - - Helvecio Geraldino
Miguel - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, que Condomínio Edifício Luiz Piccolo propôs
contra RHM Projetos e Construções Ltda e Helvécio Geraldino Miguel, a fim de apurar a parte ilíquida da r. sentença proferida,
consistente nos valores necessários para dessolidarização da caixa de escada. Mencionou ter providenciado memorial técnico
e três orçamentos (R$ 116.415,56, R$ 136.492,64 e R$ 146.756,39), reputando correto a ser fixado o valor médio de R$
136.492,64 em 19/09/2017, a incluir correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação, ocorrida em 28/03/2008, o que importa em débito de R$ 360.013,35 em
28/01/2019. Os executados opuseram-se (fls. 81/84), argumentando que “as trincas/fissuras, entre os dois pilares e alvenaria,
foram ocasionadas por dilatação térmica, sem nenhum comprometimento estrutural, apenas estético” e “aconteceram de forma
visível a partir do 5º andar, alargando para trincas a partir do 10º andar”, de modo que o serviço abrangerá “uma metragem
de cerca de 50 metros, ou seja, 12% da metragem apresentada”. Mencionaram que “a dessolidarização proposta pela perícia
judicial, abrangia os encontros da alvenaria com os dois pilares, e estimou um custo de R$ 15.000,00”, destacando que “a
execução do reforço da estrutura da escada”, “além de desnecessário”, “ocasionou danos na escadaria, destruindo pinturas
e ocasionando outras trincas pela vibração dos marteletes rompedores”, razão pela qual se insurgiram contra a pretensão
de inclusão no orçamento da pintura da escadaria, antecâmaras, tetos, corrimãos e guarda-corpos. Concluíram ser devida
apenas a dessolidarização, do 5º ao 13º andar, em área de 15 m², e pugnaram pela nomeação de perito, preferencialmente
que tenha atuado na fase de conhecimento, para apuração do montante a ser despendido a título de dessolidarização. Já o
exequente recusou a necessidade de realização de outra perícia (fls. 112/119). Decido. Com base na r. sentença proferida,
que condenou os executados ao pagamento dos “valores necessários para a dessolidarização da caixa de escadas, a serem
apurados em liquidação de sentença” (fls. 22), mantida em Segundo Grau (fls. 24/31 e 33/35), e no que dispõe o art. 510 do
Código de Processo Civil (“Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou
documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber,
o procedimento da prova pericial), mostra-se necessária a realização de perícia. Ao contrário do que argumenta o exequente, os
documentos apresentados por ele foram elaborados unilateralmente e não podem ser acatados para fixação do montante devido.
Por outro lado, não subsiste a argumentação dos executados, pois o título executivo judicial não limitou a área em que seria
feita a dessolidarização, motivo pelo qual o perito a ser nomeado deverá apurá-la, nela sendo necessários também os serviços
de acabamento. Isto é, a finalidade da perícia será a apuração dos locais em que deverá ser realizada a dessolidarização da
caixa de escadas e do valor necessário para seu custeio, incluído o acabamento nos pontos em que realizada. Para a realização
do trabalho, nomeio a perita Miriana Pereira Marques (e-mails: [email protected] e [email protected]), que
deverá ser intimada para estimativa de honorários (sobre a qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de cinco dias
úteis), a serem custados pelos executados. O prazo para entrega do laudo será de 60 dias úteis. Concedo às partes o prazo
comum de 15 dias úteis para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Int. - ADV: TARCISIO GERMANO DE
LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), KARIN CRISTINA STRINGUETO (OAB 143892/SP)
Processo 0003165-40.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1015055-90.2018.8.26.0309) (processo principal 101505590.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - J.S.C. - B.M.A.B. - - T.J.M. - Vistos. Diante do teor da
certidão de fls. 400 e em adição ao que se decidiu a fls. 399, determino ao cartório: 1) Expedição de carta precatória à comarca
de São Paulo - capital, no endereço de fls. 237 para, nos termos do art. 839 do CPC, proceder à penhora e apreensão do
montante de R$ 120.000,00 que consta, de acordo com sua declaração de IR, em poder do coexecutado Bruno Monte Alegre
Bueno. Tal valor, nos termos do art. 840, § 1º, do citado código, deverá permanecer, em depósito, em poder do exequente.
2) Da carta precatória a ser expedida deverá, também, constar como finalidade a INTIMAÇÃO, no endereço de fls. 238, de
FERNANDO MONTE ALEGRE BUENO, credor do executado Bruno, para que, nos termos do art. 855, I, do CPC, não pague ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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