TJSP 04/02/2020 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1405
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BONFIETTI IZIDORO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARACELI ROVERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2020
Processo 0001452-30.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rute
Aparecida Santos da Silveira - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do
valor depositado às fls.76, (R$ 5.449,46), em favor da parte exequente, de acordo com o formulário MLE juntado a fls. 75.
Desnecessária a retirada do mandado em cartório. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas
partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002471-08.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Claudio Rodrigues Araujo - Via Varejo S/A - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor
depositado às fls. 140, (R$ 13.250,92), em favor da parte exequente, de acordo com o formulário MLE juntado a fls.143.
Desnecessária a retirada do mandado em cartório. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas
partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB
158817/SP)
Processo 0002628-44.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mariza
Lazara de Campos Branco - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do valor depositado às fls. 69 (R$ 685,00), em favor da parte exequente, de acordo com o formulário MLE juntado
a fls. 68. Desnecessária a retirada do mandado em cartório. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados
pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0004704-41.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cnova Comercio Eletronico S/A -Pontofrio.com.br-Casas Bahia.com.br-Extra.com.br - Vistos. Diante da satisfação da
obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Defiro a retirada de
eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem
destruídos. O MLE já foi expedido, conforme fls. 74. P.I. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 0005514-16.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Central
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
do valor depositado a fls. 84, (R$ 1.237,83), em favor da parte exequente, de acordo com o formulário MLE juntado a fls. 85, se
em termos. Desnecessária a retirada do mandado em cartório. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados
pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 0005596-52.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dario Heitor de
Souza Rodrigues - Gesso Progresso - Sergio Galvão dos Santos Gesso - Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do
artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Apesar de intimada (fls. 51), até a presente data, a parte autora não indicou o
atual endereço da parte executada, ônus que não se pode transferido ao Poder Judiciário. As diligências realizadas no processo
indicam que o executado não foi localizado em nenhum dos endereços indicados. Assim, a hipótese é de não localização do
executado, o que acarreta a extinção do feito. Posto isso, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a
presente execução. Fica liberada eventual penhora. Poderá a parte requer expedição de certidão para fins de protesto de título
judicial. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em
julgado, sob pena de serem destruídos. P.I.C. - ADV: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP)
Processo 0005681-04.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Luis Felipe
Maatz Ramos - Apple Brasil Computer Brasil Ltda - Vistos. Considerando o silêncio do exequente, e diante da satisfação da
obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Defiro a retirada de
eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem
destruídos. P.I. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 0007623-03.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RUBEM
DE JESUS - Companhia Piratininga de Força e Luz - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível. Não incidem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não demonstrada a má-fé de qualquer das partes.
P.R.I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0007753-90.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jessica
de Jesus Martins Moura - Companhia Piratininga de Força e Luz - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível. Não incidem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não demonstrada a má-fé de qualquer das
partes. P.R.I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0007968-66.2019.8.26.0309 (processo principal 1023397-27.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Edna Guerra - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento Sa - - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 247, (R$ 5.050,00), DOS AUTOS PRINCIPAIS, em
favor da parte exequente, devendo ser observado o “Formulário MLE” devidamente preenchido e juntado pela parte exequente”
(Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 - caderno administrativo). Tal formulário, caso ainda
não tenha sido juntado aos autos devidamente preenchido, poderá ser obtido pela parte exequente no site “www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados
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