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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1428

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1428

observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta Unidade da Federação; o insumo ou a medicação, independente de ser ou
não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de
insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública
ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário
para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da
medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca
ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve
ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa
identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada
a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie, Súmula n. 421 do E. Superior Tribunal de
Justiça. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas
homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei,
independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015000-42.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nair Leandro Bonifacio Prefeitura Municipal de Jundiaí - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE
(OAB 218590/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP)
Processo 1015000-42.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nair Leandro Bonifacio Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por NAIR LEANDRO BONIFÁCIO em face de MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, fls. 01/04. Contestação a fls. 43/53 e réplica a fls. 87/88. Diante da notícia de falecimento da autora, fls. 89/90, foi
decretada a suspensão do processo, no aguardo da respectiva regularização e da sucessão processual, fls. 91. A fls. 93/94, os
sucessores da autora falecida informaram não ter interesse no prosseguimento do feito, de modo que requereram a extinção do
processo sem exame de mérito, sobre o que se manifestou o réu a fls. 109. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do
feito no estado em que se encontra. De rigor a extinção do processo sem exame de mérito. Isso porque a parte autora faleceu
no curso do feito, perdendo personalidade jurídica e capacidade de ser parte no processo, sendo que os seus sucessores
informaram não ter interesse na lide, nem vão substituir a parte autora para prosseguimento do feito, ao que não podem ser
obrigados pelo juízo. Nesse caso, de se observar o disposto no artigo 313, § 2º, II, NCPC, que diz que: “falecido o autor e
sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e
promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Por fim,
sendo essa a causa de extinção do processo, não há se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorária do
patrono do réu, o que fica indeferido. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
IV, c.c. artigo 313, § 2º, II, ambos NCPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie. Oportunamente, arquivem-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP)
Processo 1015181-43.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Nivaldo Rodrigues da Silva
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
- DER - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 372771/SP),
MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP)
Processo 1015181-43.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Nivaldo Rodrigues da Silva
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
- DER - Vistos. Remetam-se os autos à MM. Juíza de Direito, Dra. BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS, designada para auxiliar
esta Vara da Fazenda Pública. - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP), ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB
372771/SP)
Processo 1015181-43.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Nivaldo Rodrigues da Silva
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
- DER - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de declarar a nulidade do processo
administrativo nº 02005239-5/2017, ante a violação ao devido processual legal, determinando, por conseguinte, a exclusão a
penalidade correlata do prontuário do autor. Em razão do resultado do julgamento da lide, concedo ao autor a antecipação dos
efeitos da tutela de mérito, para determinar a suspensão da penalidade anotada em seu prontuário, até o transito em julgado.
Oficie-se. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, o autor e o réu DETRAN deverão arcar, em igualdade, com o pagamento das
custas e despesas processuais. Condeno o réu DETRAN ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora que fixo em
R$ 1.000,00, bem como, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do réu DER, os quais
fixo em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade deste, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, tudo nos
termos do art. 85, § 8º, CPC. P.R.I.C. Jundiaí, 28 de janeiro de 2020. - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP),
ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 372771/SP)
Processo 1015236-57.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antônio José
Rodrigues - Município de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de
urgência e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação prescrita
à parte autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da
execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado pelo
réu: a parte autora deve residir nesta cidade de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo, deve
ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de insumo ou da medicação
deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o
receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a
ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da medicação; o insumo ou
a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial,
autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e
individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no
respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra
similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Condeno o réu ao pagamento das
custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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