TJSP 04/02/2020 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1595
PROCESSO :1000954-44.2020.8.26.0320
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: T.P.H.
ADVOGADO : 85128/PR - Raphael Carvalho Barreto
REQDO
: U.N.S.C.A.S.
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000955-29.2020.8.26.0320
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Paulo Sergio de Oliveira 27884787806
ADVOGADO : 421678/SP - Debiele Beraldo
REQDO
: TELEFONICA BRASIL S/A
VARA:4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000956-14.2020.8.26.0320
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Pedro de Alcantara Fernandes Lopes Lozano
ADVOGADO : 421678/SP - Debiele Beraldo
REQDO
: Emdel - Empresa de Desenvolvimento de Limeira
VARA:1ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2020
Processo 0007659-90.2011.8.26.0320 (320.01.2011.007659) - Inventário - Inventário e Partilha - Jurema Giffoni Gullo de
Oliveira - Lorenzo Flávio representado por sua mãe Dora Rita Flávio - Walter Antonio de Oliveira - Indústria de Máquinas
Agrícolas Gb Ltda - Zenaide Ferreira de Lima Possar - - Deliane da Silova Rosseto - FLS. 1824 - DECISÃO - Vistos. O feito
foi extinto com a sentença de fls. 1557, proferida em 22/2/2018. Trânsito a fls. 1563. Penhoras no rosto dos autos foram
efetivadas em momento posterior - fls. 1566 e 1781. Verifique o Cartório se há nos autos valor em dinheiro depositado a ser
levantado por alguma das pessoas de fls. 1566 e 1781 (que são executadas em outros processos). Em caso positivo, com valor
suficiente para ambos os débitos, intimem-se os terceiros credores para a apresentação de cálculo atualizado do débito e, após,
providencie o cartório a transferência do valor para os respectivos juízos. Em caso negativo, oficie-se a cada juízo para informar
se persiste a necessidade da penhora no rosto dos presentes autos, porque, como já feita a partilha e distribuídos os quinhões
dos beneficiados, a penhora de bem específico (como foi pleiteada a fls. 1812/5) deverá ocorrer dentro de cada execução, e não
no presente feito. Intimem-se. - ADV: NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP), VITOR MEIRELLES
(OAB 104637/SP), LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA (OAB 229118/SP), MARIA APARECIDA FERREIRA LOVATO (OAB 88829/
SP), BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP)
Processo 0014584-39.2010.8.26.0320 (320.01.2010.014584) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.M. - M.L. K.T.F.C. - - P.M.F.C. - FLS. 202 - DECISÃO - Vistos. Fls. 199/ss: defiro a intimação dos sócios, na forma requerida. Intime-se.
- ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 0023589-51.2011.8.26.0320 (320.01.2011.023589) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Luiz
Antonio Forini - Sepaco(HOSPITAL SEPACO) SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO-SEPACO - - Unimed Federação das Unimeds do Estado de São Paulo - FLS. 620 / 621 - DECISÃO Constou do v. Acórdão: (...) A manutenção do aposentado como beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o pagamento
integral das prestações, tem por objetivo evitar a recusa à filiação em razão da idade do beneficiário. Nessa perspectiva, é certo
que passa a existir uma relação jurídica direta entre o segurado aposentado e a seguradora, agora sem a intermediação da
empresa empregadora, mas deve ser mantido o valor da mensalidade pago anteriormente, abrangendo a parcela do empregado
e da empregadora, como forma de garantir as mesmas condições de cobertura assistencial da época da vigência do contrato
de trabalho, a teor do referido art. 31 da Lei nº 9.656/98. (...) Tendo o apelado contribuído para o plano coletivo de saúde, em
decorrência do vínculo empregatício, por período superior a dez anos, tem o direito de ser mantido como beneficiário do plano,
por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, admitida a correção pelos índices oficiais da ANS Agência Nacional
de Saúde... Nas fls. 415, o autor pediu a correção do valor e a devolução do excesso desde 2012. O Sepaco afirmou que não
existiu reajuste abusivo, mas apenas a mudança de faixa etária entre 2012 e 2015. A partir de 7/2015, houve o reajuste da
Ans (fls. 430/2, 451/454). Nas fls. 460/ss, passou a dizer que os valores do autor e sua esposa são inferiores aos da ativa, em
razão de acordo sindical, e que o contrato não usa índices da Ans, mas tem valores calculados com base na quantidade de
beneficiários e faixa etária. Mas as partes devem respeito à coisa julgada, que determinou o pagamento integral pelo autor e
a correção pelos índices oficiais da ANS. Assim, a alegação de que não cabe reajuste da Ans em contrato coletivo (fls. 566)
deveria ter sido feita na fase de conhecimento, e não após o trânsito em julgado. Também anoto que, conforme o v acórdão,
passou a existir relação jurídica direta entre o aposentado e o plano. A MD Papéis já tem outro plano para seus funcionários
(fls. 578). Feito o exame pericial, o perito informou que a primeira mensalidade paga pelo autor sem auxílio da empregadora foi
de R$ 403,00. Também informou que houve pagamento a maior (fls. 545), superando os índices determinados. Aqui, não cabe
decidir nada acerca do aumento pela faixa etária ou da repetição do indébito, porque ambas as matérias não constam do título
judicial definitivo. Em sentido parecido: APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c
Declaratória de Cláusula Abusiva e Repetição de Indébito - Alegação de abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º