TJSP 04/02/2020 - Pág. 1672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1672
a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a
parte ré lhe forneça o(s) medicamento(s) pleiteado(s) na exordial e mencionado(s) no(s) receituário(s) de fls. 08, observandose o princípio ativo do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), na forma e pelo prazo prescritos, no prazo de
vinte (20) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para que a parte autora adquira o(s) medicamento(s), com a
periodicidade constante da receita médica, nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a
ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Municipalidade
comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de disponibilização do(s) medicamento(s)
devidamente assinado pela parte autora. Cite-se a parte ré para resposta e intime-se acerca da liminar concedida, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por
oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se a parte autora por Carta AR Digital da decisão proferida nestes autos. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO
RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0019418-70.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
confirmando a tutela antecipadamente concedida e ratificando os termos nela impostos em caso de descumprimento, a fim
de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à obrigação de fornecer à parte autora o medicamento mencionado na exordial,
indicado à fl. 08, observando-se o princípio ativo do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), na forma e prazos
prescritos. Tratando-se de medicamentos de uso contínuo, deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado a
cada 6 (seis) meses perante o órgão responsável pela entrega. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO
MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0019459-37.2019.8.26.0320 (processo principal 1002381-13.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Férias - Ademilson Jorge Nascimento Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença, que deverão ser
encaminhados para a fila de processos arquivados, lançando-se o código de movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”.
Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto
no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno
Administrativo - pág. 17, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para
consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 0019460-22.2019.8.26.0320 (processo principal 1011247-44.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Clarissa Lima Ibiapina - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença, que deverão ser
encaminhados para a fila de processos arquivados, lançando-se o código de movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”.
Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto
no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno
Administrativo - pág. 17, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para
consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/
SP)
Processo 0019461-07.2019.8.26.0320 (processo principal 1009496-22.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Curso de Formação - Francisco Miguel dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença, que deverão ser
encaminhados para a fila de processos arquivados, lançando-se o código de movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”.
Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto
no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno
Administrativo - pág. 17, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para
consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 0019462-89.2019.8.26.0320 (processo principal 1005857-59.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Lenita Mello de Oliveira - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos
principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença, que deverão ser encaminhados para a fila de processos
arquivados, lançando-se o código de movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”. Considerando a tramitação digital do
processo principal, recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos
nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17, devendo-se intimar
pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá
ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº
511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA
ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 0019463-74.2019.8.26.0320 (processo principal 1005857-59.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Lenita Mello de Oliveira - Vistos. FLS. 32 - Proceda-se a baixa definitiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º