TJSP 04/02/2020 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1702
ali contidos. 2) Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para resposta, bem como para apresentar o LAUDO SABI
(Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade); 3) com a resposta/contestação do INSS, intime-se a parte autora
para réplica, independentemente de nova conclusão; 4) Após à réplica, venham os autos conclusos para sentença. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON (OAB 279366/SP), ADILSON JOSÉ
CHACON (OAB 289240/SP)
Processo 1002912-89.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ereni Alves da Silva
- Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ERENI ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL INSS. A parte autora narrou que está incapacitada para trabalho, assim pleiteou a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez. É o breve relato. Fundamento e decido. Em observância do método de gerenciamento de rotina
sugerido no Portal da Justiça Federal (www.jf.jus.br/bpm/meta-5/arquivos-meta-5/3b0-regiao/bp/SP_MS_BP.Pdf), para conferir
maior eficiência ao processo, adoto ao “Boa Prática” de código SP/MS11, da Coleção de Boas Práticas da Justiça Federal da 3ª
Região e assim: 1) determino a imediata realização de perícia médica. Para tanto, nomeio o perito TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA,
E-MAIL: [email protected]. Fixo os honorários em R$ 400,00 nos moldes da Resolução nº. 305/14 da Justiça Federal.
O valor dos honorários fixados foi levado em consideração já que o médico envolvido utiliza-se de consultório próprio, dispondo
de sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos etc., por não
possuir neste Fórum local disponível e apropriado para realização de referidas perícias. Ademais, como se sabe, o IMESC,
órgão estatal, que se utiliza de instalações próprias, em casos de perícias similares, cobra o valor de R$431,44, para custeio,
em ações acidentárias. De modo que não justifica o pagamento de R$200,00 aos peritos que arcam com todas as despesas
para realização das perícias. Uma vez entregue o laudo pericial, oficie-se solicitando o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se por e-mail o assistente técnico do INSS. Caso a parte autora não tenha apresentado seus quesitos juntamente com
a petição inicial, intime-a a apresentá-los no prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) da
data da perícia. Encaminhe-se ao perito, cópia da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ,
cientificando-o que deverá responder rigorosamente ao formulário e a todos os quesitos ali contidos. 2) Após a juntada do laudo
pericial, cite-se o INSS para resposta, bem como para apresentar o LAUDO SABI (Sistema de Administração de Benefícios
por Incapacidade); 3) com a resposta/contestação do INSS, intime-se a parte autora para réplica, independentemente de nova
conclusão; 4) Após à réplica, venham os autos conclusos para sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. ADV: SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
Processo 1002927-58.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ines Aparecida Martin
Mota de Brito - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por INES APARECIDA MARTIN MOTA DE BRITO em face do INSTITUTO
NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS. A parte autora narrou que está incapacitada para trabalho, assim pleiteou a
concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. É o breve relato. Fundamento e decido. Em observância
do método de gerenciamento de rotina sugerido no Portal da Justiça Federal (www.jf.jus.br/bpm/meta-5/arquivos-meta-5/3b0regiao/bp/SP_MS_BP.Pdf), para conferir maior eficiência ao processo, adoto ao “Boa Prática” de código SP/MS11, da Coleção
de Boas Práticas da Justiça Federal da 3ª Região e assim: 1) determino a imediata realização de perícia médica. Para tanto,
nomeio o perito RENATO NOBURRIRO MAEGAWA, CPF 076.486.108-50, EMAIL: [email protected]. Fixo os
honorários em R$ 400,00 nos moldes da Resolução nº. 305/14 da Justiça Federal. O valor dos honorários fixados foi levado
em consideração já que o médico envolvido utiliza-se de consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, custos de
consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos etc., por não possuir neste Fórum local disponível e
apropriado para realização de referidas perícias. Ademais, como se sabe, o IMESC, órgão estatal, que se utiliza de instalações
próprias, em casos de perícias similares, cobra o valor de R$431,44, para custeio, em ações acidentárias. De modo que não
justifica o pagamento de R$200,00 aos peritos que arcam com todas as despesas para realização das perícias. Uma vez
entregue o laudo pericial, oficie-se solicitando o pagamento dos honorários periciais. Intime-se por e-mail o assistente técnico
do INSS. Caso a parte autora não tenha apresentado seus quesitos juntamente com a petição inicial, intime-a a apresentá-los
no prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) da data da perícia. Encaminhe-se ao perito, cópia da
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, cientificando-o que deverá responder rigorosamente
ao formulário e a todos os quesitos ali contidos. 2) Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para resposta, bem como
para apresentar o LAUDO SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade); 3) com a resposta/contestação
do INSS, intime-se a parte autora para réplica, independentemente de nova conclusão; 4) Após à réplica, venham os autos
conclusos para sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB
186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Processo 1002929-28.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - N.E. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente ação, no prazo de 30 dias. Diante
das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Int. - ADV: DAIANE
DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
Processo 1002942-27.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Cleusa da Silva Urbino - Vistos.
Por ora, visando averiguar a competência deste Juízo, traga o(a) requerente aos autos, cópia do comprovante do seu endereço.
Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP)
Processo 1002944-94.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Celia Pereira Messias
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente
ação, no prazo de 30 dias. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP)
Processo 1002973-47.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ozair da Silva Cruz
- Vistos. Por ora, visando averiguar a competência deste Juízo, traga o(a) requerente aos autos, cópia do comprovante do
seu endereço. Int. - ADV: RUBENS ANTONIO NETO (OAB 352030/SP), NIUMARA DOS SANTOS FRANCO OCAMPOS (OAB
420053/SP)
Processo 1003062-70.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - João Batista dos Reis
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente
ação, no prazo de 30 dias. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Int. - ADV: MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB
306811/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP)
Processo 1003063-55.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido de Oliveira Wedekim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º