TJSP 04/02/2020 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1704
Encaminhe-se ao perito, cópia da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, cientificando-o que
deverá responder rigorosamente ao formulário e a todos os quesitos ali contidos. 2) Após a juntada do laudo pericial, cite-se o
INSS para resposta, bem como para apresentar o LAUDO SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade);
3) com a resposta/contestação do INSS, intime-se a parte autora para réplica, independentemente de nova conclusão; 4) Após
à réplica, venham os autos conclusos para sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: CINTHIA
CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
Processo 1003444-63.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luceria Figueria Silveira - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente ação, no
prazo de 30 dias. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1003476-68.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Mauro da Silva - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente ação, no prazo de
30 dias. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Int. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1003492-22.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Eliete Soares da Cruz - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. A concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária
é situação excepcional. Nesse sentido, valho-me do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: somente se justifica conceder
uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situação de extrema urgência, nas quais a mera espera
da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor. Resumidamente, só se justifica a tutela
antecipada antes da citação se a convocação o réu prejudicar a eficácia da medida (Manual de Direito Processual Civil, 5º edição,
editora Método, página 1195). Não se enquadrando o caso na hipótese excepcional, vez que não se vislumbra o perecimento
do direito em caso de citação do réu, a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a vinda da contestação, restando,
por ora, indeferida. Cite-se, fazendo-se as advertências legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Int. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1003494-89.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lucy Ramiro Belancieri Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. A concessão de tutela antecipada sem a oitiva
da parte contrária é situação excepcional. Nesse sentido, valho-me do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: somente
se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situação de extrema urgência,
nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor. Resumidamente,
só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a convocação o réu prejudicar a eficácia da medida (Manual de Direito
Processual Civil, 5º edição, editora Método, página 1195). Não se enquadrando o caso na hipótese excepcional, vez que não se
vislumbra o perecimento do direito em caso de citação do réu, a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a vinda
da contestação, restando, por ora, indeferida. Cite-se, fazendo-se as advertências legais. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Int. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO
(OAB 190335/SP)
Processo 1003496-59.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivanir Mariano Reis
- Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por IVANIR MARIANO REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL INSS. A parte autora narrou que está incapacitada para trabalho, assim pleiteou a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez. É o breve relato. Fundamento e decido. Em observância do método de gerenciamento de rotina
sugerido no Portal da Justiça Federal (www.jf.jus.br/bpm/meta-5/arquivos-meta-5/3b0-regiao/bp/SP_MS_BP.Pdf), para conferir
maior eficiência ao processo, adoto ao “Boa Prática” de código SP/MS11, da Coleção de Boas Práticas da Justiça Federal da 3ª
Região e assim: 1) determino a imediata realização de perícia médica. Para tanto, nomeio o perito TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA,
E-MAIL: [email protected]. Fixo os honorários em R$ 400,00 nos moldes da Resolução nº. 305/14 da Justiça Federal.
O valor dos honorários fixados foi levado em consideração já que o médico envolvido utiliza-se de consultório próprio, dispondo
de sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos etc., por não
possuir neste Fórum local disponível e apropriado para realização de referidas perícias. Ademais, como se sabe, o IMESC,
órgão estatal, que se utiliza de instalações próprias, em casos de perícias similares, cobra o valor de R$431,44, para custeio,
em ações acidentárias. De modo que não justifica o pagamento de R$200,00 aos peritos que arcam com todas as despesas para
realização das perícias. Uma vez entregue o laudo pericial, oficie-se solicitando o pagamento dos honorários periciais. Intime-se
por e-mail o assistente técnico do INSS. Caso a parte autora não tenha apresentado seus quesitos juntamente com a petição
inicial, intime-a a apresentá-los no prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) da data da perícia.
Encaminhe-se ao perito, cópia da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, cientificando-o que
deverá responder rigorosamente ao formulário e a todos os quesitos ali contidos. 2) Após a juntada do laudo pericial, cite-se o
INSS para resposta, bem como para apresentar o LAUDO SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade); 3)
com a resposta/contestação do INSS, intime-se a parte autora para réplica, independentemente de nova conclusão; 4) Após à
réplica, venham os autos conclusos para sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS
GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALLINE AMÉLIA MANZALI GARCIA COSTA (OAB 251226/SP)
Processo 1003499-14.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cícera Aparecida
da Silva Santos - Vistos. Por ora, visando averiguar a competência deste Juízo, traga o(a) requerente aos autos, cópia do
comprovante do seu endereço. Int. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
Processo 1003501-81.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Pedro Geraldo de Morais - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo
junto ao Instituto-réu, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias.
Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no
caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo
que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º