TJSP 04/02/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1736
Processo 1000440-22.2019.8.26.0322 - Interdição - Tomada de Decisão Apoiada - J.T.C. - L.T.C. - F.A.R.N. - Ante o exposto
e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação de interdição, ajuizada por JTC, e, em consequência, declaro absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e decreto a interdição de LTC e nomeio-lhe curadora definitiva JTC, sob
compromisso, que será prestado na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil, com dispensa de hipoteca legal. Cumprase imediatamente o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com a inscrição desta no Registro de Pessoas
Naturais e sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalos de dez dias, nos termos do artigo 3º,
parágrafo único, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. P. R. I. e C. - ADV: ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/
SP)
Processo 1001001-17.2017.8.26.0322 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Renato Vladimir Tunes - - Queila Pereira
da Silva Tunes - - André Luiz Rodrigues Tunes - - Cíntia Helena Tunes - - Mariza Rodrigues Tunes - - Aparecida Celia Tunes - Rubens Tadeu Ferraz Bianchi - - Zilda Conceição Tunes Bianchi - - Jusé Bueno - - Elisete Fumiko Hasunuma Tunes - - Edevar
Araujo Tunes - - Nilza Maria Tunes Sacco - - Elza Suely Agostinho Tunes - - Maria Aparecida Araujo - - Olideneres Araujo Tunes
Menegão - - Jose Menegao - - Lucelia Tunes - - Hugo José Sacco - - Regina Maria Tunes Leite - - Rita de Cassia Tunes Frias
- - Joa Frias - Ana Maria Salas - - Daniel de Araujo Tunes - - Érica Quoos - Eduardo Jorge Lima - Vistos. Por ora, manifeste-se a
requerida Ana Maria Salas, na pessoa de seu procurador, no prazo de 05 dias, face ao pedido formulado pelos requerentes à fl.
312. Int. - ADV: RENATO BAUER PELEGRINO (OAB 277110/SP), JOÃO LUIZ MONTALVÃO (OAB 263058/SP)
Processo 1001226-66.2019.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Terezinha Melges da Silva - Daniel Rodrigo dos Santos - Vistos. Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio
firmado entre o Estado e a OAB, expeça-se a Certidão de Honorários da Dra. Josiane Hiromi Kamiji, OAB n.º 240224/SP,
advogada indicada para defender os interesses da Requerente nestes autos (Código n. º 111 da tabela DPE/OAB). A certidão de
honorários, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível no portal do Tribunal de Justiça para impressão pela parte
interessada, para as providências cabíveis. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
(OAB 394747/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 1001895-22.2019.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Ronaldo Novelli Ratto - Rodolfo Novelli Ratto - Vistos. Ante ao contido às fls. 528 e 533/534, expeça-se novo Mandado de
Levantamento Eletrônico - MLE em substituição ao de fl. 495, na forma requerida. No mais, cumpra-se o r. Despacho de fl. 527.
Int. - ADV: ROGERIO AMARAL DE ANDRADE (OAB 76212/SP)
Processo 1002745-76.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.C. - M.A.C. - Vistos. Manifestese a parte autora face à contestação e documentos de fls. 84/107, no prazo de 10 dias. No mais, concedo à parte ré os
benefícios da Assistência Judiciária. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FALCÃO DENIS (OAB 362380/SP), THAISE JANUARIO
NORONHA (OAB 280127/SP)
Processo 1003299-50.2015.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - I.V.F.R. - H.F.R. Vistos. Por ora, promova a exequente a juntada aos autos, no prazo de 30 dias, do demonstrativo atualizado do débito. Após,
conclusos. Int. - ADV: DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP)
Processo 1003403-03.2019.8.26.0322 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Rosa Januario de Santana - Manifeste-se a autora
face ao contido às fls. 137/138, no prazo de 10 dias. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003659-77.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.C. - E.C.M. - M.F.C. - R.M.C.C. - Vistos. Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB,
expeça-se a Certidão de Honorários do Dr. Luiz Fernando Modesto Nicolielo, OAB n.º 287139/SP, advogado indicado para
defender os interesses da Requerente nestes autos (Código n.º 203 da tabela DPE/OAB). A certidão de honorários, uma vez
assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível no portal do Tribunal de Justiça para impressão pela parte interessada, para as
providências cabíveis. Após, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os
autos. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO (OAB 287139/SP)
Processo 1004149-65.2019.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luciana da Silva - - Silverio
Pedro do Nascimento - Iracema Rodrigues da Costa Rembado - - Maria Carolina Rembado Rodrigues da Costa - - Ernesto Juan
Rodrigues da Costa Rembado - Neide Sanches Parra - - Barbara Luana Lima Silva - - Adriana Aparecida Bento Tabian - - Colintess
Ann Reynalds - - Ester Valeria Miranda Leite - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional),
ajuizada por Luciana da Silva e outro, em face de Iracema Rodrigues da Costa Rembado e outros, de um imóvel urbano sito
à Rua Fausto Longo Pereira Batista, nº 970, no município de Guaiçara, nesta Comarca, objeto da matrícula nº 15.154 do CRI
local. Citem-se com as advertências legais, as pessoas em cujos nomes estiver transcrito o imóvel ou seus sucessores, e os
confinantes, pessoalmente (artigo 246, § 3º, do CPC), e por edital (artigo 259, inciso I, do CPC), com prazo de trinta (30) dias,
os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigo 1.071 do CPC e artigo 216-A da LRP). Dê-se ciência à União, ao
Estado e ao Município, pessoalmente por intermédio do oficial de justiça ou pelo correio com aviso de recebimento, para que
se manifestem em quinze (15) dias sobre o pedido. Intime-se. - ADV: NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA
(OAB 310954/SP)
Processo 1004359-19.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.R.S. - - M.F.R.S. - - M.S.R.S. M.J.S. - Vistos. Por ora, atendam as partes ao contido na cota ministerial de fl. 98, parte final. No mais, intimem-se pessoalmente
os autores face ao depósito judicial efetuado às fls. 49/50. Efetivada a intimação, expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico, na forma requerida. Int. - ADV: ANNA LAURA SANCINETTI RODRIGUES (OAB 377962/SP), CRISTIAN DE SALES
VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1005312-80.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.F.J. - L.K.S.J. - Vistos. Intimese pessoalmente a parte autora para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: MARCELO SEBASTIÃO DOS SANTOS
ZELLERHOFF (OAB 335570/SP)
Processo 1005493-81.2019.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Jaime Martins da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada
por Banco Safra Financeira S/A em face de Jaime Martins da Silva. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º