TJSP 04/02/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2021
feito. Aguarde-se o prazo convencionado. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), STEFANIE LUCY
OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 0004438-37.2019.8.26.0347 (processo principal 1002503-47.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - G.C.S.C. - F.R.C. - Vistos. Ao MP. Intimem-se. - ADV: LARINE BUENO (OAB 405447/SP), MARIA HELOISA
BIGAL GORGATTI (OAB 220455/SP)
Processo 0004438-37.2019.8.26.0347 (processo principal 1002503-47.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - G.C.S.C. - F.R.C. - Vistos. Determino providências para que este juízo seja informado sobre qual a data de
admissão do executado (descrito acima). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
LARINE BUENO (OAB 405447/SP), MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI (OAB 220455/SP)
Processo 0005001-31.2019.8.26.0347 (processo principal 0002006-65.2007.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - I.C.A.
- P.S.A. - Vistos, Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Oficie-se a empregadora (fl. 04) para que
proceda os descontos a títulos de alimentos diretamente do holerite do executado. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), ANTONIO FERREIRA DE
FREITAS (OAB 115024/SP)
Processo 0005002-16.2019.8.26.0347 (processo principal 1003907-65.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.J.B.C. - I.H.S. - Vistos, Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Citese a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, expedindo-se carta precatória. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO BONONI SPERA (OAB
375726/SP), MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP)
Processo 0005006-53.2019.8.26.0347 (processo principal 1005557-55.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.M. - J.C.A.M. - Vistos, Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO FERNANDES (OAB 37263/SP), FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO
(OAB 314145/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 0005743-90.2018.8.26.0347 (processo principal 1005914-98.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.V.M.R.P.C.V. - - V.G.V.M.R.P.C.V. - C.M. - Vistos. Diante da informação sobre a
satisfação da obrigação (fls. 77/78), julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 0006024-46.2018.8.26.0347 (processo principal 1001116-26.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.C.P.P. - - W.G.P.P. - - T.V.P.P. - L.B.P. - Vistos. Homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes constante da petição de fls. 126. Aguarde-se o prazo convencionado.
Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP),
ANA CRISTINA ZEI (OAB 323672/SP), FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO (OAB 314145/SP)
Processo 1000052-10.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.C. - - A.N.C.C. L.J.S. - Vistos. Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Regularize o menor/autor, a sua representação
processual, no prazo de 15(quinze) dias. Após, cl. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1000267-93.2014.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvania Aparecida Florinda Morais Val - Weslei
Morais Val - - Wellington Morais Val - - Welton Morais Val - Adauto Aparecido Val - Giovana Polo Fernandes - Vistos. Concedo o
prazo suplementar de de 30 dias, conforme requerido à fl. 265. Intimem-se. - ADV: GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/
SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 1000813-46.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.C.R.C. - V.F.C.F. - Manifeste-se a parte
autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: CARLA DE BARROS BOTELHO (OAB 345725/SP), DANIELA
SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1000955-79.2019.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Fernandes da Silva - Roseli Aparecida
Fernandes - - Sergio Fernandes - - Roberto Fernandes - - Karine Claro Fernandes - - Cleonice de Souza Claro Fernandes - Moacir Fernandes - - Antonio Fernandes - - Fausto Fernandes - Antonia de Lourdes Fernandes - Vistos. Houve a concordância
do MP quanto á homologação da partilha. Todos os documentos das partes estão regularmente juntados, e inclusive estão
regularmente representadas. A Fazenda do Estado já se manifestou favoravelmente ao recolhimento do imposto de ITCMD (fls.
140), e a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e À dívida ativa da união de imóvel rural foi juntada à fl. 110,
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