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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2024

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2020
Processo 0000274-28.2008.8.26.0084 (114.02.2008.000274) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elektro
- Eletricidade e Serviços S.a - Poliplast Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Manifeste-se o exequente do ofício recebido de
fls. 357. - ADV: ERICO AIROLDI MESQUITA (OAB 235531/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/
SP), SEME ARONE (OAB 272374/SP)
Processo 0000451-81.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - FREDERICO DE SOUSA SIQUEIRA
- - RAMIRO D. LANZ GOMEZ JR. - - ANDRE LUIZ GOMES SOARES - ROBERTA ROCCO - Ciência às partes do ofício recebido
de fls. 342, designando audiência para 19/03/20 às 14:00hs, na Comarca de Valinhos/SP. - ADV: ROMEU GONCALVES BICALHO
(OAB 138816/SP), FABRICIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO)
Processo 0001126-73.2019.8.26.0114 (processo principal 0012120-59.2002.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Fmc Quimica do Brasil Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de emissão de ordem ao sistema CNIB,
por não se cuidar de sistema voltado à pesquisa por bens passíveis de penhora, exigindo-se minimamente o esgotamento das
medidas ordinárias. No mais, recolha o requerente a taxa postal para citação do sócio no endereço indicado ás fls. 481. Int.
Campinas, 29 de janeiro de 2020 - ADV: FLAVIO MERENCIANO (OAB 35121/PR)
Processo 0002541-72.2011.8.26.0114 (114.01.2011.002541) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fmc Quimica do
Brasil Ltda - Debortolli e Rodrigues Ltda - - Everaldo de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 584/585 - Homologo a desistência da ação
em relação ao executado EVERALDO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 487, VIII do Código de Processo Civil. Anotese a sua exclusão do sistema. Diante disso, proceda-se ao desbloqueio de todas contas do executado Everaldo, oficiandose ao Banco Central, retificando-se o ofício de fls. 547, bem como fica autorizado o desbloqueio realizado junto ao Banco
Bradesco, conforme ofício de fls. 578. No mais, aguarde-se a resposta das demais instituições financeiras em relação aos
demais executados. Int. Campinas, 06 de dezembro de 2019 - ADV: ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP),
CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), GUSTAVO
SUTILO MARTINS (OAB 13182/MT), FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN (OAB 5925/MT)
Processo 0002999-26.2010.8.26.0114 (114.01.2010.002999) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais Condominio Residencial Ilha Verde - Luis Eugenio Pascon - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte
devedora e a expressa concordância da parte credora, expeça-se mandado, nos termos do 3º parágrafo da sentença de fls.
329/330. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias para baixa do presente feito junto ao sistema
processual informatizado, arquivando-se os autos em seguida. Intime-se. Campinas, 22 de janeiro de 2020 - ADV: PAULO
RAMOS BORGES PINTO VIOLARO (OAB 179179/SP), CACILDA VADILHO (OAB 111786/SP)
Processo 0006178-12.2003.8.26.0114 (114.01.2003.006178) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Carla Cristina - Cibele Corbellini Lima Chiacchio - Vistos. Fls. 378 - Conforme petição despachada nesta data,
intime-se o condomínio, na pessoa de seu novo patrono, para que, no prazo de quinze dias, informe nos autos os valores das
taxas condominiais de maio de 2016 a janeiro de 2018, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. Observe que, na
esteira da parte final da decisão de fls. 363, que a patrona inicialmente constituída pelo requerente Cibele Coberllini L. Chiacchio
(OAB/SP nº 111.833), atuou individualmente até a execução de sentença. Assim àquela patrona originariamente constituída
cabe a execução dos honorários sucumbenciais. Intime-se. Campinas, 30 de janeiro de 2020 - ADV: CIBELE CORBELLINI LIMA
CHIACCHIO (OAB 111833/SP), SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI (OAB 130756/SP), CARLA CRISTINA
MASSAI FEDATTO (OAB 202232/SP), ALESSANDRA MORAIS BRAVO (OAB 307517/SP)
Processo 0007177-52.2009.8.26.0114 (114.01.2009.007177) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título
/ Inexigibilidade da Obrigação - Lenira Medeiros Macedo - Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não
Padronizados e outro - Ciência ao(s) interessado(s) acerca do desarquivamento do processo. Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias sem manifestação da parte interessada, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: SOLANGE MARIA DE PAIVA SALES
ARAUJO (OAB 173934/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA (OAB 84279/
MG), HENRIQUE ABI ACKEL TORRES (OAB 102343/MG)
Processo 0012623-65.2011.8.26.0114 (114.01.2011.012623) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços P.E.Q. - Vistos. Diante da inércia da parte exequente em promover o regular andamento do processo, embora devidamente
intimada na pessoa de seu procurador, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 28 de janeiro de 2020. ADV: RAFAEL VOIGT (OAB 358449/SP), DEOCLIDES LORENZETTI JUNIOR (OAB 227289/SP), RENATA FRANZOLIN ROCHA
TASSO (OAB 133946/SP)
Processo 0019099-95.2006.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora Vistos. Indefiro os pedidos de cancelamento/bloqueio de cartões de crédito/débito e restrição de fornecimento de talonários de
cheque, sejam eles de titularidade da pessoa física ou jurídica executadas, por se tratar de medidas extremamente gravosas
ao devedor, em confronto com o princípio da menor onerosidade à parte exequente que rege a execução, previsto no art.
805 do Código de Processo Civil, importando em violação aos direitos e garantias constitucionais da pessoa de liberdade de
locomoção (CF, art. 5º, XV), somente admitida em situações de excepcionalidade onde as medidas ordinárias tendentes à
satisfação do crédito buscado por meio do provimento jurisdicional não se afiguram eficientes e eficazes, sendo indispensável
neste caso o esgotamento das tentativas de localização de bens ou direitos passíveis de constrição judicial, afigurando-se a
última ratio do processo civil de execução, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado,
representada pelo aresto a seguir transcrito: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais
julgada improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito parasuspensãoda Carteira
Nacional de Habilitação ebloqueiodoscartõesdecréditodo executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas
indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo
aos direitos e garantias do executado.Suspensãoda Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção
(artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo.Bloqueiodecartãodecrédito. Medida
excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de
afetar contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido. Caberá, outrossim, à parte exequente buscar
por outros meios indiretos de coerção da parte executada ao adimplemento do débito, tais como o apontamento a protesto do
título judicial/extrajudicial que fundamenta o processo de execução (art. 517), bem como a inclusão do nome da parte devedora
junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: “Além dos considerados títulos executivos, também
são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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