TJSP 04/02/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2080
Santos e outros - Santa Helena Assistência Médica SA - Ciência ao Ministério Público de que as partes já foram intimadas a
especificarem as provas eventualmente pretendidas (fls. 145), tendo a parte autora deixado transcorrer “in albis” o prazo para
manifestação (fls. 155). - ADV: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/
SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1006036-06.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano dos Anjos - Vistos.
Intime-se o perito judicial nomeado para início das diligências, nos termos da decisão de fls. 47/49. Sem prejuízo, dê-se ciência
às partes dos documentos juntados às fls. 62/82 e 85/120; bem como ao autor, da contestação juntada a fls. 122/135. Int. - ADV:
CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 1006184-85.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alexandre de Souza Silva Luciana Barbosa e outros - Vistos. Inicialmente homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente a fls. 149,
nos autos da ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Alexandre de Souza
Silva em face de Robson Santos Santana e outros, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito
em relação ao co-requerido ROBSON SANTOS SANTADA, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
deixando de condenar o autor que desiste ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade deferida. No
mais, diante do acordo extrajudicial entabulado entre as partes conforme noticiado a fls. 149 destes autos, os presentes autos
perderam o objeto, restando caracterizada a falta de interesse processual superveniente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo em relação aos requeridos LUCIANA BARBOSA e VINÍCIOS PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o demandante em custas e despesas processuais, ante a gratuidade
deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: JEFERSON DE
SOUZA SILVA (OAB 299210/SP), UBIRAJARA ZILMAR RODRIGUES NERY (OAB 301408/SP)
Processo 1006245-48.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LOCATERH SERVIÇOS DE
TERRAPLENAGEM LTDA - V I S T O S. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, cuida-se de empresa individual, situação
jurídica na qual não há separação patrimonial entre a empresa e a pessoa natural. A empresa individual, não obstante possua
CNPJ, não tem personalidade jurídica diversa da personalidade de seu sócio, existindo verdadeira confusão patrimonial entre a
firma individual e a pessoa física do empresário. Assim, os bens reservados da pessoa física podem responder pelas obrigações
contraídas pela pessoa jurídica e vice-versa, inclusive com capacidade para integrar o polo passivo da demanda. Logo, inexiste
óbice para que a execução alcance bens de um ou de outro. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada
para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de
uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa
física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica” (REsp. n. 487.995/AP, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Não
discrepando desse entendimento, eis precedentes do E.Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução
de título extrajudicial Decisão que determina distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada - A ação de execução foi direcionada contra empresário individual, de modo que seu patrimônio pessoal pode ser
diretamente atingido sem a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça Decisão modificada. Recurso provido” (TJSP, AI n. 2081263-93.2018.8.26.0000,
15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 29.05.2018). “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Ação de busca e apreensão convertida em execução Descumprimento de acordo com consequente prosseguimento
da execução Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora “on line”, via sistema BACENJUD, de
ativos financeiros de titularidade da pessoa física do empresário individual - Determinação de instauração prévia de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica Cabimento Pessoa física e empresário individual que se confundem Inexistência de
personalidade jurídica a ser desconsiderada Decisão reformada RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI n. 2209547-56.2017.8.26.0000,
11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, julgado em 12.04.2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória em fase de cumprimento de sentença decisão que deferiu a penhora de ativos bancários do sócio individual
da executada insurgência, sob alegação de que deveria ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica desnecessidade empresário individual patrimônio que se confunde com o da empresa precedentes deste TJSP e do STJ
confusão que é certa a confusão patrimonial é certa, pois existe a possibilidade concreta de que os depósitos da empresa sejam
realizados na conta pessoal do empresário, impossibilitando a distinção assim, não há possibilidade de desconsiderar a pessoa
jurídica, já que há apenas um indivíduo atuando pela empresa penhora que é possível - recurso não provido” (TJSP, AI n.
2228384-62.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, julgado em 19.12.2017). Destarte, defiro
a inclusão de LENILDO DE CARVALHO BARBOSA, qualificado a fls. 91, no pólo passivo da presente execução. Providencie o
Cartório as anotações e comunicações necessárias. Após, recolhidas as custas necessárias, cumpra-se a decisão de fls. 80/81
também em relação ao co-executado. Observa-se que a pesquisa pelo sistema BACENJUD retornou negativa em relação à
pessoa jurídica (fls. 88/89). Ao término de todas as diligências, retornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO IRINEU MACHADO
(OAB 359972/SP), FABIANA VANINI CARDOSO (OAB 303958/SP)
Processo 1006366-76.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel E.M.F. - Vistos. Fls. 147: Indefiro a expedição de ofício ao INSS, visto que tal medida mesmo que positiva resultará inócua, pois
eventual penhora em relação ao salário do requerido não é admitida no ordenamento pátrio por força do disposto no art. 833, IV,
do Código de Processo Civil. No mais, cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls. 126/127. Intime-se. - ADV: SIDNEY
LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 1006424-06.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Center Carnes
Parati Iii Ltda - Me - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Ante o recurso de fls. 107/117, intime-se o apelado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o
“caput” do art. 1012, do Código de Processo Civil. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas
em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias,
manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas
as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), NILTON CESAR DA COSTA (OAB 243365/
SP)
Processo 1006505-86.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cesar Junior Murça - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Ante o recurso de fls. 87/95, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá seus efeitos cindidos:
a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1012, §1º, inciso V, do Código de
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