TJSP 04/02/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2142
(OAB 374130/SP), MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP), MICHEL OLIVEIRA REALE (OAB 407365/SP)
Processo 1009870-17.2019.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Vera Lucia Galvano Santi
- - Luiz Santi - Providencie, a parte autora, a indicação das peças que irão compor a carta de sentença, juntando, ainda,
comprovante de recolhimento de custas para expedição do documento e impressão das peças indicadas, conforme Provimento
CSM 2.516/2019, artigos 4º e 6º. Prazo legal. - ADV: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP)
Processo 1010024-69.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Maria de Lourdes Siqueira
Oliveira - Alda Flávio de Siqueira - Do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição em maior extensão de Alda
Flávio Siqueira, tornando definitiva a liminar em favor do curador agora em maior extensão conforme fundamentação, ficando
afetados além dos os atos de natureza patrimonial e negocial conforme art. 85 do Estatuto do Deficiente os direitos arrolados
no art. 6º, incisos I, II, III, IV e V, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Malgrado em alguns casos seja até possível flexibilizar a regra dispensando o curador de prestar contas, esse não é o caso
dos autos. O dever de prestar contas é essencial à tutela e à curatela, como decorrência da natureza de tais encargos, os quais
envolvem recebimentos e pagamentos, com a movimentação de valores de titularidade de um incapaz, em cujo interesse são
promovidos gastos ou adquiridos bens (Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, Comentários ao Código Civil, Coord. Camillo, Talavera,
Fujita e Scavone Jr., RT, São Paulo, 2006, p.1261-2). Não há, portanto, como dispensar a autora do dever de prestar contas.
Não se justifica, também, a fixação de um prazo menor do que o legal, de dois anos, não se vislumbrando, na espécie, uma
conjuntura anômala e que implique na necessidade de estabelecimento de uma periodicidade menor. (TJSP; Apelação 070170597.2012.8.26.0704; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2014; Data de Registro: 19/08/2014) A prestação de contas deverá
ocorrer a cada 2 anos. Advirto que deverá o curador requerer alvará para tomar as medidas expostas nos arts. 1748 cc 1774,
ambos do CC/2002. Lavre-se compromisso definitivo ao curador. Cumpra-se o art. 755, §3º do NCPC. P.R.I.C. - ADV: REGIS
CORREA DOS REIS (OAB 224032/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1010110-06.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.L.S. - Vistos. 1. GUARDA PROVISÓRIA:
Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme certidão do Oficial de Justiça
de fls. 29. Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática da menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos,
defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1
ano. 2. Em razão de indícios de suposta violência sexual e demais fatos narrados na inicial, conforme boletim de ocorrência de
fls. 13, é prudente que não seja realizada, neste momento, audiência de conciliação junto ao CEJUSC local. Eventualmente,
poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. 3. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer
contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo
correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III,
c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os
fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência
ao Ministério Público. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1010280-75.2019.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Engraça de Oliveira Pinheiro - Vistos.
Retifique-se o plano de partilha a fim de constar corretamente o quinhão cabente a cada herdeiro. Sem prejuízo, cumpra-se a
decisão de fls. 29/30, itens 4 (letra c) e 5. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1010311-66.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.G.B. - L.G.R. - Fls. 242/248:
Manifestem-se as partes, prazo de 5 dias. - ADV: CAROLINE MOHOR TOBIAS (OAB 365704/SP), ADERLANE DE PAULA SILVA
(OAB 371470/SP)
Processo 1010345-07.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.J.V. - Vistos. Intimem-se as partes para
comparecimento ao estudo social, conforme fls. 230, com os alertas do art. 77, §1º do NCPC em caso de ausência injustificada.
No mais, defiro o prazo requerido para entrega do laudo. P. Int. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1010714-64.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.T.L. - - K.T.S. - Vistos. 1. GUARDA
PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme certidão do
Oficial de Justiça de fls. 34. Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática da menor e condições de exercê-la. Por
tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória
pelo prazo de 1 ano. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta
Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando
em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem
vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido,
que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão
as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em
consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias
para instrução. 3. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), a parte
requerida poderá exercer as visitas do seguinte modo: “ Quinzenalmente, o genitor retirará a filha do lar materno às 09:00 horas
do sábado, devendo devolvê-la no mesmo local até às 18:00 horas do domingo. Caso haja feriado, esse será passado com o
genitor que estiver com a criança naquele final de semana, respeitando-se os horários fixados. No dia dos pais e aniversário do
pai, a criança ficará com o genitor. No dia das mães e aniversário da mãe, ficará com a genitora. Nos aniversários da menor,
esta ficará com a genitora e no dia das crianças com o genitor. Em anos ímpares, a criança passará o Natal com o mãe e o Ano
Novo com o pai, invertendo-se nos anos pares. Nas férias escolares de janeiro e de julho, a primeira metade será passada com a
genitora e a segunda metade será passada com o genitor”. 4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência
de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira,
47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador
e advogado são: alimentos, guarda e regulamentação de visitas. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para
que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
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