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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2144

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2144

cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529,
§ 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA
MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1011528-13.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.C.T. - Vistos. Fls. 210/211: encaminhemse os autos ao Setor Técnico para esclarecimentos. No mais, certifique a Serventia quanto aos documentos informados às fls.
175/178 e 191/201. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP)
Processo 1011617-02.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.P.P. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes
os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme os fatos narrados na inicial. Assim, presume-se que a parte autora
tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte
autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não
haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional,
nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 33% (trinta e três por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a
rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral
e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas do seguinte modo: “Quinzenalmente, o genitor retirará
o filho do lar materno às 09:00 horas do sábado ou do domingo, o que coincidir com a folga do trabalho, devendo devolvêlo no mesmo local até às 18:00 horas do mesmo dia, sem direito à pernoite ante a tenra idade do menor. No dia dos pais e
aniversário do pai, a criança ficará com o genitor. No dia das mães e aniversário da mãe, ficará com a genitora. Os aniversários
do menor serão passados alternadamente com os genitores. Em anos ímpares, a criança passará o Natal com o pai e o Ano
Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares”. 5. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de
conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira,
47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador
e advogado são: divórcio, partilha, guarda, visitas e alimentos. 6. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para
que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art.
334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: CHARLES LIMA VIEIRA DE
SOUZA (OAB 349613/SP)
Processo 1011650-89.2019.8.26.0348 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Arthur Castilho Julio - - Cristiane Martins
Castilho Julio - - Heitor Castilho Julio - - Maraisa Julio - Vistos. No arrolamento, inventário ou sobrepartilha de bens a gratuidade
é aferida pelo acervo patrimonial do espólio, e no caso caberia ao espólio comprovar a necessidade da gratuidade. Desde que o
Espólio constitui uma universalidade de bens, e se bens há a inventariar, a gratuidade não pode ser presumida, como acontece
quando a requer pessoa natural. Na jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que a prova da necessidade, nesses casos,
seja de rigor (v.g. STJ, Resp. 257.303, j. 12.11.01; RSTJ 178/359; JTJ 297/420). De outra parte, não há confundir o Espólio com
a pessoa de cada qual dos herdeiros, estes ocasionalmente em situação de dificuldade financeira (a despeito dos proventos
recebidos pela agravante). Quem suporta as despesas é a massa. Dela se extraem os recursos destinados a fazer frente àquelas
despesas. E os bens que compõem a universalidade a todos os herdeiros são afetos, até a partilha, num todo indiviso. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2267166-70.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) Logo, por ora,
considerando que ainda há acervo em valores pecuniários, há possibilidade de quitar as despesas do processo. Assim, indefiro
o pedido de gratuidade, e conforme disposição na Lei Estadual, autorizo o recolhimento diferido, após a homologação do plano
de partilha. Intime-se. - ADV: MARCOS YAMACHIRO (OAB 214852/SP), JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP)
Processo 1011735-75.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Clayton Ariosi Marques - Vistos. 1. Defiro
o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo
falecimento de Mário Marques Filho. 2. Nomeio inventariante Clayton Ariosi Marques, RG nº 40.776.580-3, CPF nº 344.051.68814, independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE
para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Apresente o inventariante, no
prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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