TJSP 04/02/2020 - Pág. 2204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2204
216352/SP)
Processo 1000912-55.2018.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.M.R.M. e outros - Autores, manifestarem-se
em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que em 10/12/2019, decorreu o prazo legal para regularização da
representação processual.- - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), JORGE DA COSTA MOREIRA NETO
(OAB 200215/SP)
Processo 1000921-17.2018.8.26.0355 (apensado ao processo 0000579-57.2017.8.26.0355) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - F.F.B. - T.V.B. - Ante tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário no
item 27.E) para reconhecer o direito de preferência da embargante sobre o bem, em uma eventual arrematação, e, igualmente
ressalvando sua meação- quota parte. Custas e despesas processuais pela embargada, além de honorários advocatícios
arbitrado em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. P.R.I.C. - ADV: RENATA CRISTINA FERREIRA
(OAB 360437/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)
Processo 1000946-93.2019.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.R.R. - M.R.T. - Vistos. Cadastre-se a advogada
do réu no sistema SAJ (Dra. Ivanise Ribeiro de Morais). Intime-se. - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP),
CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)
Processo 1000961-62.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.S.B. - - J.S.T.B. - Vistos. Defiro o
prazo de cinco dias requerido pelo Patrono do requerente para justificar a ausência do autor ou sua procuradora. Sem prejuízo,
em igual prazo, manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 83. Após, tornem-me conclusos para
ulteriores deliberações. Saem os presentes intimados - ADV: TATIANA SAYURI TOKUDA KINO (OAB 209260/SP)
Processo 1000961-62.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.S.B. - - J.S.T.B. - Vistos. Fls. 85 Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação no endereço fornecido. Intime-se. - ADV: EDUARDO MASSARU
DONA KINO (OAB 216352/SP), TATIANA SAYURI TOKUDA KINO (OAB 209260/SP)
Processo 1001016-47.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.C. - Vistos. Intimese pessoalmente o requerido do laudo pericial de fls. 53/60. Após, não havendo impugnação ao referido laudo, remetam-se os
autos para sentença. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1001037-86.2019.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.O. - T.A.S. - Vistos. Cuida-se de requerimento
de divórcio, sem filhos menores, e nem alimentos. Conta a parte autora que há 40 anos estar separada de fato da requerida.
Devidamente citada, a requerida concordou o pedido do autor, requerendo somente para manter seu nome de casada. É
o relatório. Fundamento e decido. Ante a concordância da parte requerida com o pedido formulado pelo autor, é de rigor a
procedência da demanda. Por fim, impende mencionar que o nome da requerida faz parte do seu direito personalíssimo, o que
por si só já a autoriza a requerida preservâ-lo. Diante disso, decretando o DIVÓRCIO do casal, na forma do art. 226, parágrafo
6º. da CF/88, com a redação introduzida pela EC no. 66/2010, e consequentemente Extinto o processo, na forma do art. 487,
III, “a”, do C.P.C.. Sem custas e despesas processuais, e sem honorários, haja vista inexistir pretensão resistida. Transitada em
julgado, expeça-se Carta de Sentença. À serventia providencie o necessário. P.R.I.C. - ADV: RENNER SILVA FONSECA (OAB
97515/MG), GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
Processo 1001225-79.2019.8.26.0355 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.P.G.O. - Vistos.
Analisando os autos, verifico ser forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, visto que
a parte autora reside na comarca de Mongaguá e o requerido em São Paulo, apesar da separação judicial ter tramitado aqui.
Assim, assiste razão o Ministério Público, com base no art. 65, parágrafo único do CPC, suscitou a incompetência do juízo, o
que fora acompanhado pela parte autora, fls. 94. Conforme obtempera a melhor doutrina, “as regras de competência relativa
são fundadas em razões de interesses das partes. Compulsando os autos, note-se que o foro competente é o do domicilio da
filha do casal, a qual reside com o requerido na cidade de São Paulo, nos termos do artigo 53, e seguintes do CPC. Com efeito,
Determino à serventia providenciar a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Comarca de São Paulo. Após as
diligências de praxe, remetam-se os autos ao Juízo competente, com nossas homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: OSSIMAR
ALEXANDRE DA COSTA (OAB 130905/SP)
Processo 1001268-16.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.R.S. - - R.R. - Vistos. Em que pese os
argumentos lançados pela parte Autora, entendo que o acolhimento da cota ministerial de fls. 13 é medida de rigor, vez que o Pai
do menor não tem legitimidade processual para figurar no polo ativo do demanda - ainda que supostamente tenha concordado
com a guarda fática alegada na inicial - considerando a necessidade de se coadunar o interesse processual em vista da
legitimidade ad processum. Nesse esteio, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, indique a parte Autora corretamente
o polo passivo da demanda, no qual deve contar o Genitor do menor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial Intime-se. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES (OAB 171233/SP)
Processo 1001304-58.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.R.C. - Vistos.
Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, ante a informação que as partes se conciliaram, é de rigor a
sua HOMOLOGAÇÃO. Ante tudo, o quanto exposto, Homologo o pedido de desistência, fazendo-o com base no artigo 485, VIII,
do CPC. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se a certidão de honorários ao patrono da autora pelo valor
máximo da tabela OAB/DPE. P.R.I.C. - ADV: HIKOHAKU SHIOYA (OAB 34440/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2020
Processo 0000566-87.2019.8.26.0355 (processo principal 0001239-90.2013.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º