Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2241

  1. Página inicial  > 
« 2241 »
TJSP 04/02/2020 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2241

que compreende as verbas rescisórias. Decisão mantida.” (TJ/SP, AI nº 2110938-09.2015.8.26.0000, Data do julgamento:
29/06/2015) Assim, acolho o pedido de fl. 26/27 e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento dos
valores bloqueados (fl. 29) em favor do executado. Providencie-se a remoção do sigilo do pedido de penhora e respectivo
despacho, eis que já cumprido o ato. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP), LUIZ
CARLOS FONSECA (OAB 294636/SP)
Processo 0001893-58.2019.8.26.0358 (processo principal 1002336-94.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edificio Iracema - Gabriel Rocha Swerts - Ciência às partes quanto às
pesquisas BACENJUD Frutífera (fls. 59/61), ficandointimado(s) o(s) executado(s) para querendo, interpor impugnação no prazo
legal, ficando intimado o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI
(OAB 169297/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP)
Processo 0003046-29.2019.8.26.0358 (processo principal 1006493-76.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação Residencial Imperial Park - Ciência às partes quanto às pesquisas
BACENJUD Negativa (fls. 36/37), ficandointimado o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV: NADJA
FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0003426-52.2019.8.26.0358 (processo principal 1000010-59.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Emilia Dutra Figueiredo - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos
Servidores Públicos - Vista dos autos ao exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a
certidão supra, cujo teor segue transcrito: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal e até a presente data o executado não
comprovou nos autos o pagamento do valor reclamado, bem como não apresentou impugnação, embora devidamente intimado
pela imprensa oficial.”. - ADV: HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 0003888-09.2019.8.26.0358 (processo principal 1000281-05.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Eduardo Pereira - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Vistas dos autos
ao exequente a fim de manifestar-se sobre a Impugnação de fls. 56/62. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), JOSÉ
FONSECA NETO (OAB 395740/SP)
Processo 0004495-90.2017.8.26.0358 (processo principal 1002818-42.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Trassi & Caridá Limitada Me - Pesadão Comercio de Peças e Serviços Rio Preto Vistos, Aguarde-se o prazo de cinco dias para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação,
arquivem-se os autos, observando-se que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos
dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOAO ANTONIO MANSUR (OAB 39383/SP), JEAN
DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 1000011-15.2017.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - Bento José dos Reis
- HB SAÚDE S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Eventual desencadeamento
de execução pelo vencedor deverá ser interposto no formato digital como incidente processual (Comunicado CG n. 438/2016),
instruído das peças necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito
em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos
pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Em nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP), MARISTELA PAGANI
(OAB 103108/SP)
Processo 1000124-61.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Luisa Nunes Goncalves - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca
a apreensão, estando devidamente qualificados os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima,
anoto que válida a notificação extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º,
do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face,
é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que
a correta interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como
sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil; o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos
1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as
prestações vincendas.” Fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Servirá a presente decisão, após digitalmente assinada, como
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Após o cumprimento, deposite-se o bem com a pessoa indicada nos autos.
Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”
no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Defiro o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso necessário, valendo a presente decisão como ofício requisitório. Se o bem não for
encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer
croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Frustrada a apreensão
do bem, e havendo requerimento do autor, desde já fica deferido o bloqueio de circulação do veículo, pelo sistema RENAJUD,
devendo o autor recolher as taxas para tanto. Consigno que, diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo