TJSP 04/02/2020 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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que compreende as verbas rescisórias. Decisão mantida.” (TJ/SP, AI nº 2110938-09.2015.8.26.0000, Data do julgamento:
29/06/2015) Assim, acolho o pedido de fl. 26/27 e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento dos
valores bloqueados (fl. 29) em favor do executado. Providencie-se a remoção do sigilo do pedido de penhora e respectivo
despacho, eis que já cumprido o ato. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP), LUIZ
CARLOS FONSECA (OAB 294636/SP)
Processo 0001893-58.2019.8.26.0358 (processo principal 1002336-94.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edificio Iracema - Gabriel Rocha Swerts - Ciência às partes quanto às
pesquisas BACENJUD Frutífera (fls. 59/61), ficandointimado(s) o(s) executado(s) para querendo, interpor impugnação no prazo
legal, ficando intimado o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI
(OAB 169297/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP)
Processo 0003046-29.2019.8.26.0358 (processo principal 1006493-76.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação Residencial Imperial Park - Ciência às partes quanto às pesquisas
BACENJUD Negativa (fls. 36/37), ficandointimado o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV: NADJA
FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0003426-52.2019.8.26.0358 (processo principal 1000010-59.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Emilia Dutra Figueiredo - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos
Servidores Públicos - Vista dos autos ao exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a
certidão supra, cujo teor segue transcrito: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal e até a presente data o executado não
comprovou nos autos o pagamento do valor reclamado, bem como não apresentou impugnação, embora devidamente intimado
pela imprensa oficial.”. - ADV: HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 0003888-09.2019.8.26.0358 (processo principal 1000281-05.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Eduardo Pereira - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Vistas dos autos
ao exequente a fim de manifestar-se sobre a Impugnação de fls. 56/62. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), JOSÉ
FONSECA NETO (OAB 395740/SP)
Processo 0004495-90.2017.8.26.0358 (processo principal 1002818-42.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Trassi & Caridá Limitada Me - Pesadão Comercio de Peças e Serviços Rio Preto Vistos, Aguarde-se o prazo de cinco dias para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação,
arquivem-se os autos, observando-se que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos
dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOAO ANTONIO MANSUR (OAB 39383/SP), JEAN
DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 1000011-15.2017.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - Bento José dos Reis
- HB SAÚDE S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Eventual desencadeamento
de execução pelo vencedor deverá ser interposto no formato digital como incidente processual (Comunicado CG n. 438/2016),
instruído das peças necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito
em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos
pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Em nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP), MARISTELA PAGANI
(OAB 103108/SP)
Processo 1000124-61.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Luisa Nunes Goncalves - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca
a apreensão, estando devidamente qualificados os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima,
anoto que válida a notificação extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º,
do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face,
é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que
a correta interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como
sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil; o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos
1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as
prestações vincendas.” Fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Servirá a presente decisão, após digitalmente assinada, como
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Após o cumprimento, deposite-se o bem com a pessoa indicada nos autos.
Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”
no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Defiro o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso necessário, valendo a presente decisão como ofício requisitório. Se o bem não for
encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer
croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Frustrada a apreensão
do bem, e havendo requerimento do autor, desde já fica deferido o bloqueio de circulação do veículo, pelo sistema RENAJUD,
devendo o autor recolher as taxas para tanto. Consigno que, diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º