TJSP 04/02/2020 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º da mesma norma, poderá o devedor fiduciante
purgar a mora, pagando “a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Caso seja exercida essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado. Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o
devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, §
3º, do Decreto-lei 911/69. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se a parte ré reside no local, assim como identificada o possuidor do bem no momento da apreensão. Ficam
deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial, caso não seja ela a pessoa
que esteja na posse do bem ou não seja sua representante legal. A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o
bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Cumpra-se e intime-se. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como MANDADO. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1012614-91.2019.8.26.0248 - Monitória - Pagamento - Valdir José Gerola - Vistos Nos termos do artº. 700 do
CPC, expeça-se o mandado de pagamento da quantia objetivada, no prazo de 15 dias, cientificando-se o(s) réu(s) de que, em
igual prazo, poderá(o) oferecer embargos (artº.701, do C.P.C.). Faça-se constar do mandado a advertência que, no caso de não
cumprir(em) o(s) réu(s) o mandado, nem tão pouco oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento da ação na forma prevista no Título II,
Livro I da Parte Especial do C.P.C. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dado à causa (art. 701 do CPC/15).
Consigno que o réu será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º do CPC).
Servirá a presente de mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 07 de Janeiro de 2020. - ADV: FELIPE JOSÉ COSTA DE
LUCCA (OAB 272079/SP)
Processo 1012616-61.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda
Ramalho Vitalli - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade
de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de
absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de
demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora
o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição
da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que
a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a
declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração
de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo
que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade,
é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob
tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar
sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas
e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício,
apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Int. Indaiatuba, 07 de janeiro de 2020. - ADV: TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP)
Processo 1012622-68.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pedro Pires de Toledo Neto - Vistos
Providencie o exequente o complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, § 1º,
e art.1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, que deverão ser distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no mesmo prazo dos embargos e se reconhecer o crédito,
poderá o requerido depositar o correspondente a trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários
advocatícios, requerendo lhe seja permitido o pagamento do restante do débito em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s)
de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, imposição de multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência
de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as providências necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º