TJSP 04/02/2020 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2493
ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o
número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho
positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à
conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante
provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador
das informações; 10. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o
prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional
intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 11. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo,
propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser
empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas
chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se
revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. 12. Cópia desta decisão serve como certidão
para fins de averbação, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes
ou registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou
bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta
decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de
sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, começando a correr automaticamente o prazo
de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para
diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada
ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a
satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Int. Servirá esta
decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. - ADV: EDSON DOVIGO (OAB 129088/SP)
Processo 1000439-77.2020.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.L.C.A.R.M.A.C.S. - S.M.A. - Vistos. Tratase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 1285 e seguintes das Normas da Corregedoria, providencie o exequente
o peticionamento digital como “incidente de cumprimento de sentença, código 156” nos autos do processo principal. Após a
publicação, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ROSELI CONCEICAO
SIMOES DOS SANTOS (OAB 64959/SP)
Processo 1000445-84.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - L.H.C.C. - P.H.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 1285 e seguintes das Normas
da Corregedoria, providencie o exequente o peticionamento digital como “incidente de cumprimento de sentença, código 156”
nos autos do processo principal. Após a publicação, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1000460-87.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Luiz Alves
Martins - Cielo S.A. - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e verba honorária, a qual arbitro em dez por cento
do valor atualizado da causa, isentando a parte requerente, nos termos do artigo 98, §3 do Código de Processo Civil, ante a
Gratuidade de Justiça deferida. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com
precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso
(pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida,
nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP),
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1000463-13.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Ars Comércio de Peças e Bicicletas Ltda Me - - Edilaercio Antonio Sbrissi - - Elizabete Rocatto Sbrissi - Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de quinze (15) dias, ante o
decurso do prazo de “ARS Comércio de Peças e Bicicletas LTDA ME”, “Edilaércio Antonio Sbrissi” e “Elizabete Rocatto Sbrissi”
(citada por hora certa) sem comprovação de pagamento do débito e sem interposição de Embargos à Execução. No silêncio,
os autos subirão conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000467-79.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Revisão - H.S. - - M.A.N.C. - E.O.C.S. - Posto isto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente revisional de alimentos, declarando extinto o feito,
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, isentando a parte requerente, nos termos do
artigo 98, §3 do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida. Arbitro os honorários do Advogado nomeado
à autora no teto da tabela do convênio PGE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões. Desde logo, ficam as
partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente
obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença,
importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC.
Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: HELDER BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP), JULIANA DE ALMEIDA STANEV
(OAB 253660/SP), SORAIA LUZ (OAB 244248/SP)
Processo 1000485-03.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lucimara Teodoro de Oliveira - Antonio
Marcos Godinho - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado pelas partes as fls. 128/129 destes autos de Ação de Condomínio, e, com fundamento no disposto no artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Diante do documento
apresentado, concedo à parte ré os benefícios da gratuidade processual. 3 - Ao Advogado nomeado arbitro honorários no valor
máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 4 - Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivemse os autos. 5 - Eventual inadimplemento deverá ser objeto de interposição de novo cumprimento de sentença, vinculado aos
autos principais (Código 156). 6 P.I.C. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB
245489/SP), MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 372182/SP)
Processo 1000492-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Roberto Marques Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a
pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE consistente em 50% do salário de benefício, desde a data da cessação
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