TJSP 04/02/2020 - Pág. 2529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2529
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do
autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor
solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo
que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: veículo
marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF FLASH 1.6Mi FLEX 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2006, cor PRETA, placa n
DQX8692, chassi n 9BWAA01J464016623. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei
nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as
partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes
que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no
Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá
de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais - ADV: PASQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002319-86.2017.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jose Luiz Scanavini - Valeria Luz Scanavini - Ednilson Belém de Souza - - Edilson Belém de Souza e outros - Manifestar sobre o AR negativo. - ADV:
SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), IVANÉSIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 342280/SP)
Processo 1002319-86.2017.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jose Luiz Scanavini
- - Valeria Luz Scanavini - Ednilson Belém de Souza - - Edilson Belém de Souza e outros - Cite-se no endereço retro. - ADV:
IVANÉSIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 342280/SP), SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP)
Processo 1002346-35.2018.8.26.0596 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - K.H.S.O. - Expeça-se
novo ofício, devendo ele ser entregue por Oficial de Justiça com a devida intimação do gerente da agência local da C.E.F.,
consignando tanto no ofício como no mandado, a resposta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. - ADV:
IVANÉSIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 342280/SP)
Processo 1002358-83.2017.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - N.s. Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002363-08.2017.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - N.s. Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Hermelindo Jose de Carvalho Neto e outro - Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos
com as anotações de praxe. - ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), IVANÉSIO DE OLIVEIRA SANTOS
(OAB 342280/SP)
Processo 1002369-15.2017.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - N.s. Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002371-82.2017.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - N.s. Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1023059-73.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Vilasio Pereira da Silva
- Nos termos da r. Sentença, recolha a parte requerente as custas iniciais no valor de R$ 766,83 (1% sobre o valor da causaa ser
recolhida via Guia Dare - Código 230-6) mais a taxa de mandato no valor de R$ 23,66 (GuiaDARE-SP- Código 304-9 ), no prazo
de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: DIOGO DUTRA NETO (OAB 357945/SP)
Processo 1134320-34.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO PECÚNIA S/A Considerando os termos do Comunicado 1951/2017 e Resolução 551/2011, providencie o patrono do requerente a distribuição
da Carta Precatória expedida, por peticionamento eletrônico, diretamente no Juízo Deprecado, comprovando-se com o protocolo,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NUNES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARCILIO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2020
Processo 0001385-77.2019.8.26.0596 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 50055217620194036102
- 9ª Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto) - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO - Devolva-se a carta
precatória com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, fazendo as devidas anotações. - ADV: FÁTIMA GONÇALVES
MOREIRA FECHIO (OAB 207022/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NUNES VIEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º